Morte de consignante não extingue dívida oriunda de crédito consignado
A morte da pessoa contratante de crédito consignado com desconto em folha de pagamento (consignante) não extingue a dívida por ela contraída, já que a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento, não está mais em vigor, e a legislação vigente não tratou do tema. Dessa forma, há a obrigação de pagamento da dívida pelo espólio ou, caso já tenha sido realizada a partilha, pelos herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida.
O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.498.200 - PR, foi firmado ao negar recurso especial que buscava o reconhecimento da extinção da dívida pela morte da consignante e, por consequência, o recálculo do contrato e a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores cobrados...
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
A mesma insegurança jurídica de sempre, criada pelos nossos assim ditos Tribunais Superiores que estão useiros e vezeiros em substituir o direito posto e consolidado em legislações por achismos e suposta aplicação de princípios.
Ignoram a LICC e a CF ao bel prazer e não por coincidência, favorecendo grupos econômicos e governos em detrimento de cidadãos e contribuintes.
Piada de mau gosto. continuar lendo