Morte por homicídio é equiparado a acidente de qualquer natureza?
A Tese foi definida, em 2018, favoravelmente à segurada.
Durante o estudo do regime previdenciário brasileiro, mais especificamente quanto ao benefício da pensão do morte, é apresentado ao leitor o necessário cumprimento de dois requisitos primordiais para concessão do benefício ao dependente cônjuge ou companheiro do finado segurado.
Aduz a alínea b, V, § 2º, art. 77, da Lei de nº 8.213/1991, que:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais (...)
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...)
V - para cônjuge ou companheiro: (...)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
Nesse caso, para que o dependente companheiro ou cônjuge perceba o benefício por um período maior que 4 (quatro) meses se faz necessário a existência de 18 contribuições mensais e mais de 2 (dois) anos de casamento ou união estável.
Todavia, atente-se ao que está previsto no § 2-A da mesma norma legal:
§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea a ou os prazos previstos na alínea c, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).
Dessa forma, em havendo acidente de qualquer natureza ou de doença profissional do trabalho, será dispensada a cobrança dos requisitos acima expostos.
Acontece que no ano de 2018 a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) proferiu decisão reconhecendo a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, como acidente de qualquer natureza para fins previdenciários.
Em sua decisão, o relator destacou a impossibilidade de se exigir do segurado que, num prazo de 18 meses, não sofra qualquer infortúnio, acidente fora do ambiente laboral ou mesmo outra fatalidade. In verbis:
A beleza da vida reside exatamente o inesperado, na incerteza do futuro, na imprevisibilidade do destino de cada um. Esta interpretação se ajusta aos fins do modelo constitucional que desenhou a Previdência Social Brasileira, notadamente no que pertine à ‘cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma.
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