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8 de Maio de 2024
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    Motorista de ônibus deve cumprir pena por homicídio culposo

    Publicado por Correio Forense
    há 16 anos

    É medida inviável a absolvição do réu que, em conduta culposa, dirige ônibus de transporte coletivo com negligência e imprudência, causando homicídio culposo, principalmente quando as provas testemunhais que demonstram os elementos configuradores do crime se apresentam em harmonia com o laudo pericial técnico-científico. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso improveu apelo para absolvição de um réu condenado por homicídio culposo. A decisão foi unânime (Recurso de Apelação Criminal nº. 54864/2008).

    De acordo com dados contidos nos autos, em setembro de 2006, por volta das 23h30, o réu conduzia um ônibus em Cuiabá. Ao transpor a Avenida Carmindo de Campos, sentido Coxipó-Centro, no cruzamento com a Rua Jornalista Jacques Brunini, o veículo convergiu para a esquerda, quando colidiu com o carro da vítima, que vinha na direção contrária. Em decorrência do acidente, a vítima sofreu lesões corporais que a levaram a óbito por politraumatismo.

    Em Primeira Instância, o réu foi condenado pelo crime previsto no artigo 302 , parágrafo único , inciso IV , da Lei 9.503 /97 (Código de Trânsito): praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. Foi condenado a cumprir pena de três anos de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por dois anos. Essa pena foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade, a ser cumprida no Pronto Socorro Municipal, e limitação de fim de semana, cujas condições ficam a cargo do Juízo da Vara de Execuções Penais.

    Inconformado, o apelante interpôs recurso requerendo a consideração do laudo pericial realizado pela Coordenadoria de Criminalística de Mato Grosso, em vez de um laudo produzido em São Paulo. O argumento utilizado foi que o documento feito no Estado é bem claro, completo e imparcial. A defesa alegou que a causa determinante do acidente foi a velocidade excessiva desenvolvida pelo condutor do carro. Ainda nas alegações recursais, a defesa sustentou que a absolvição do apelante se impõe diante da ausência completa de provas. Por fim, invocou o princípio in dúbio pro reo para absolvê-lo e, de forma alternativa, requereu que fosse condenado conforme o artigo 218 , inciso II , alínea “a” do Código de Trânsito Brasileiro : avançar o sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória.

    Contudo, no entendimento do relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, o acidente não decorreu de uma situação imprevisível ou inevitável, o que afastaria a responsabilidade do apelante por inexistência do nexo causal entre a conduta do agente e o dano; e sim da falta de cautela do réu ao dirigir um ônibus de transporte coletivo, além da inobservância das regras básicas de trânsito. Com as provas contidas nos autos e os depoimentos testemunhais, o relator esclareceu que o motorista do ônibus invadiu a via preferencial em que estava à vítima, dando causa à colisão, que terminou por ceifar a sua vida, caindo, dessa forma, a autoria sobre o apelante.

    Quanto ao argumento da defesa em relação ao laudo pericial, o relator avaliou que não deve prosperar, pois a decisão do promotor de justiça em elaborar um laudo pelo Instituto de Criminalística do Centro de Perícias, Núcleo de Acidentes de Trânsito (IC-NAT) da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, para elucidar o sinistro, foi correta. Com esse documento, foi possível verificar que o ônibus estava a 94km/h, comprovando o excesso de velocidade. “Mediante as provas testemunhais que se apresentam em sintonia com o laudo do IC-NAT justifica-se a condenação do apelante, impossibilitando a sua absolvição”, observou o desembargador.

    O voto do relator foi acompanhado na unanimidade e em consonância com o parecer ministerial pelo desembargador Rui Ramos Ribeiro (1º vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau, Graciema Ribeiro de Caravellas (2ª vogal convocada).

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