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29 de Abril de 2024
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    MP quer indenização de empresa por extração irregular de mineral em Quixeramobim

    O Ministério Público do Estado do Ceará, representado pelo titular da 2ª Promotoria de Quixeramobim promotor de Justiça Hugo Frota Magalhães Porto Neto, ajuizou, dia 01/06, uma Ação Civil Pública ambiental com pedido de antecipação de tutela relativa a dano ambiental e reparação de danos contra a empresa FBS Construção Civil e Pavimentação Ltda. por retirada de minério sem licenciamento ambiental e a devida autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

    A empresa foi a contratada pelo Governo do Estado para a construção da rodovia estadual que ligará os municípios de Quixeramobim e Madalena. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) já lavrou o auto de infração, aplicando multa de R$ 10.000,00, noticiando o crime ambiental, sendo embargada e interditada a atividade da empresa. A 2ª Promotoria de Justiça de Quixeramobim também já tomou as devidas providências em matéria criminal.

    Na ação civil pública ambiental, o Promotor de Justiça requer a indenização pelos danos materiais e morais, e a obrigação de fazer, consistente na recomposição “in natura” da área degradada, em virtude da extração irregular de mineral, seguindo-se, para tanto, a metodologia indicada pelo IBAMA, sob pena de multa diária a ser fixada no patamar mínimo de R$ 1.000,00, revertendo-se ao Fundo Estadual de Direitos Difusos (FDID).

    A ação pede que seja expedido ofício ao Poder Público Estadual, requisitando cópia de seu contrato para a execução da obra de pavimentação da rodovia Quixeramobim a Madalena. De acordo com o que observa o disposto no § 2º do art. 225 da Constituição Federal, “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    Para tanto, a ação requer que seja requisitado ao IBAMA a elaboração de um laudo técnico circunstanciado sobre o prejuízo ambiental causado pela atividade nociva praticada pela demandada, declinando-se a metodologia adequada para a mais ampla recomposição da área degradada. Ademais, que seja a empresa condenada ao pagamento de indenização (arts. , caput, e inc. IV, da LACP; 6º, incs. VI e VII, do CDC; 14, § 1º, da Lei 6.938/81; e 225, § 3º, da CF/88) pelos danos ambientais materiais, bem como pelos danos morais coletivos por ela causados (em virtude de sua atividade predatória - extração irregular de minério), a ser fixada por arbitramento.

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