MPF/MG: professor universitário que faltava às aulas é condenado por improbidade
A Justiça Federal atendeu pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF) na Ação Civil Pública nº 2008.38.03.010005-8 e condenou o professor R.C.D., da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), por improbidade administrativa.
Ele teve decretada a perda do cargo público de professor universitário, terá de pagar multa equivalente a seis vezes o valor da sua última remuneração líquida corrigido até a data do efetivo pagamento, foi proibido de contratar ou de manter qualquer tipo de vínculo com a UFU pelo prazo de dez anos, e, por fim, ainda terá de ressarcir integralmente o dano causado aos cofres públicos, já que recebeu remuneração sem prestar o serviço correspondente.
O réu era professor efetivo da cadeira de Direito Processual Civil III Execução e Cautelar da Universidade Federal de Uberlândia.
Inassiduidade - Em 2006, o MPF viu-se obrigado a instaurar um procedimento para investigar as reiteradas reclamações dos alunos contra o professor e também contra a faculdade por sua atitude até então omissiva em relação aos fatos.
No decorrer da investigação, o MPF recebeu e teve acesso a inúmeros documentos que atestavam a inassiduidade do réu às aulas que deveria ministrar nas turmas do 4º ano de Direito. Por meses seguidos, durante mais de dois anos, verificou-se que era frequente a ausência injustificada do professor.
Em 2008, a direção da Faculdade de Direito solicitou seu afastamento e o professor, então, encaminhou proposta de reposição das aulas, na qual reconhecia suas faltas e justificava-as "por motivo de atividades na advocacia, seja por motivo de saúde".
Mesmo com a promessa de reposição, contudo, as faltas continuaram.
Em 2010, já com a ação de improbidade em andamento, R.C.D. foi afastado da Faculdade de Direito, passando a dar aulas na Faculdade de Administração da UFU. Mas lá também persistiram as faltas injustificadas.
Para o juiz da 2ª Vara Federal de Uberlândia, a conduta "retrata um lamentável descaso do requerido, servidor público (professor universitário), em relação ao cumprimento de seus deveres institucionais junto à Universidade Federal de Uberlândia. E chama a atenção para o fato de que o descaso não se limitava às constantes ausências. O requerido sequer entregou os diários de classe referentes ao ano letivo de 2007".
Enriquecimento ilícito - Ao acatar os argumentos do MPF, o juiz afirmou que a inassiduidade habitual e o recebimento de vantagem indevida -"pois o professor continuou a receber seus vencimentos mesmo não comparecendo repetidamente à Faculdade de Direito da UFU para ministrar suas aulas"- configuram, sem dúvida, atos de improbidade administrativa.
Segundo ele,"a conduta ofendeu o princípio da legalidade, pois é dever de todos os docentes cumprir seu plano de trabalho, zelar pela aprendizagem dos alunos e ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 9.394/96". E completa: "O requerido desrespeitou, ainda, os deveres do servidor público previstos na Lei 8.112/90, especificamente o de ser assíduo e pontual ao serviço (art , 116, X)".
Lembrando que "o mínimo que se espera de um professor universitário é o seu comparecimento às aulas", o juiz disse que a conduta do réu teria violado os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e lealdade às instituições. "O requerido não foi leal à instituição a que estava vinculado, pois, apesar de receber seus vencimentos regularmente, não prestava o serviço que lhe fora incumbido".
E reconheceu que a conduta do réu teria caracterizado ato de improbidade administrativa "que importou em enriquecimento ilícito, causou dano ao erário e atentou contra os princípios da administração pública", impondo-se a sua condenação com base nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
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