Mulher com covid-19 que furou isolamento deverá usar tornozeleira eletrônica
O juiz de Direito Marcelo Guimarães Marques, da 2ª vara Criminal de Ponta Porã/MS, fixou prisão domiciliar e uso de tornozeleira eletrônica a mulher que testou positivo para a covid-19 e descumpriu o isolamento social.
O magistrado criticou a atitude da mulher que, mesmo com orientações e notificações, desrespeitou as medidas sanitárias: “Seu comportamento não respeita o sofrimento da população, sujeita a uma imensa gama de limitações e de sofrimentos com a pandemia", disse.
A ação foi ajuizada pelo delegado da polícia civil pretendendo a prisão preventiva da mulher. Na ação, o requerente afirmou que a mulher testou positivo para a covid-19 em dois exames que realizou e que, mesmo com as orientações e notificações, saiu de casa por pelo menos três vezes.
“Como última tentativa”, o magistrado fixou a prisão domiciliar e o uso da tornozeleira eletrônica. O juiz frisou que, embora e mulher tenha o seu direito constitucional de locomoção, “no momento ela padece de uma doença altamente infecciosa e sem cura, e desrespeitando reiteradamente as notificações das autoridades de saúde”, disse.
Para o magistrado, a conduta da mulher coloca em risco a saúde e a vida da população, “pois os sistemas de saúde até mesmo dos ricos países europeus entraram em colapso, e o Brasil se encontra ainda em uma curva ascendente no número de casos”, afirmou.
O magistrado analisou que o pedido de prisão preventiva, por ora, não é recomendado, uma vez que o encaminhamento de uma pessoa infectada para dentro de um estabelecimento prisional vai na contramão das medidas sanitárias. Além disso, observou o juiz, a mulher tem filhos menores de idade que dependem de seu cuidado.
Por fim, o juiz esclareceu que caso a medida da prisão domiciliar e da tornozeleira não tenham efeito, será reanalisada a necessidade da prisão no estabelecimento prisional.
O processo está sob segredo de justiça.
FONTE: Migalhas
Material sobre a tese da Cobrança do Saldo do Pasep dos Servidores Públicos. Veja aqui
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2 Comentários
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Se fosse criminoso apareceriam os Direitos Humanos continuar lendo
Queria muito visualizar a tipificação do crime que a idosa tenha cometido. Aliás, acredito que tenha sido no Art. 268, do Código Penal.
Vejamos, portanto, o que vislumbra o respectivo artigo:
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Por outro lado, a prisão preventiva representada pelo delegado de polícia, no caso em tela, é incabível, tendo em vista a pena máxima aplicada ao delito, abaixo de 4 anos. Deveria ter sido lavrado um T.C.O., apenas. Insta salientar, ainda, que é aplicável a suspensão condicional do processo, visto que a pena mínima não ultrapassa 1 ano. No mais, resta, sobretudo, configurado a ilegalidade da prisão domiciliar com a tornozeleira. Um simples pedido de relaxamento de prisão revogaria o ato do douto magistrado.
A título de complementação... Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; continuar lendo