Multa administrativa só pode ser cobrada no prazo de cinco anos
Prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito e da citação do devedor, o prazo para ajuizamento da execução, inclusive para cobrança de multa administrativa. O entendimento, firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é que, na conformidade do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), se ajuizada a ação depois de decorridos os cinco anos do crédito fiscal, a prescrição deve ser reconhecida.
No caso, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) fez cobrança de multa administrativa pelo fato de João Carlos Fatobeni transportar madeira serrada sem a indispensável "guia florestal". João Carlos moveu uma ação na Justiça para que fosse revista a multa.
O Ibama argumenta que, no caso de multa administrativa, o prazo prescricional é o previsto no artigo 177 do Código Civil , não o estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional , aplicável apenas aos créditos tributários.
João Carlos, por sua vez, entende que, pelo artigo 1º da Lei n. 9.873 /99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
A sentença acolheu o pedido de João Carlos e declarou prescrita a ação por ter sido intentada após mais de cinco anos da constituição do crédito reclamado. A decisão foi confirmada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) com entendimento de que, "quando ajuizada a ação depois de decorridos cinco anos da constituição do crédito fiscal, a prescrição deve ser reconhecida".
Inconformado, o Ibama interpôs recurso especial no STJ com fundamento na Lei n. 6.830 /80 e alegou contrariedade aos artigos 177 do Código Civil e 174 do CTN , este último aplicável apenas aos créditos tributários.
O ministro Francisco Peçanha Martins, relator do recurso no STJ, entendeu "não merecer reparo a conclusão do TJ-RJ, mesmo que se tenha fundamentado o acórdão em disposição do CTN". Por isso, a Segunda Turma negou provimento ao recurso.
Processo: Resp 447237
Leia, abaixo, a íntegra do voto-vista:
RECURSO ESPECIAL Nº 447.237 - PR (2002/0085397-2)
VOTO-VISTA
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se, na espécie, de embargos à execução fiscal para cobrança de multa administrativa, cuja discussão gira em
torno do prazo prescricional.
O Relator, Ministro Francisco Peçanha Martins, negou provimento ao recurso, considerando não prequestionada a tese em torno do art. 177 do CC e confirmando o entendimento do TRF da 4ª Região quanto à aplicação do art. 174 do CTN , ou seja, de que deve ser decretada a prescrição decorridos cinco anos da constituição do crédito fiscal.
Pedi vista para certificar-me da tese.
O IBAMA, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, aponta contrariedade aos arts. 177 do CC e 174 do CTN , sustentando que em se tratando de crédito não-tributário, incide a regra geral do art. 177 do CC .
No julgamento do REsp 714.756/SP , em 07/02/2006, assim me manifestei em situação semelhante:
Não tem aplicação à hipótese dos autos a prescrição constante do Código Civil , porque a relação de direito material que deu origem ao crédito em cobrança foi uma relação de Direito Público, em que o Estado, com o seu jus imperii, impôs ao administrado multa por infração ambiental.
Afasta-se também do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN , porquanto não se questiona, in casu, o pagamento de crédito tributário, mas de valores cobrados à título de multa, sanção pecuniária de natureza eminentemente administrativa.
O que não se deve olvidar, na busca de uma solução adequada para a resolução do impasse, é a existência do Decreto 20.910 , de 06 de janeiro de 1932, que, no seu art. 1º , contém a seguinte disposição:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do que se originarem.
O dispositivo, perceba-se, trata da prescrição para as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, fixando em cinco anos o prazo para que os administrados exerçam o direito de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Reconheço que o mencionado artigo não faz referência à dívida ativa daqueles entes públicos, todavia entendo que, por aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria, deve-se impor à Administração Pública a mesma restrição para a cobrança de seus créditos.
Penso então que, na ausência de definição legal específica, o prazo prescricional para a cobrança da multa, crédito de natureza administrativa, deve ser fixado em cinco anos, não podendo a União, o Estado ou o Município gozar de tratamento diferenciado em relação ao administrado, porquanto não se verifica, nesse entendimento, risco de prejuízo ao interesse público.
À propósito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 380.006/RS , de Relatoria do Min. Peçanha Martins, já se posicionou no sentido de que a prescrição administrativa opera-se com o decurso do prazo de cinco anos. Questionava-se, naquela hipótese, a cobrança de multa imposta pelo BACEN por infração cambial ocorrida há mais de dez anos da data do ajuizamento da ação.
Naquela oportunidade, não só o disposto no art. 1º do Decreto 20.910 /32 serviu de fundamento para a decisão, mas também o art. 174 do CTN e o teor do art. 1º da Lei 9.873/99 , de seguinte redação:
Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia
em que tiver cessado.
Em conclusão, entendo perfeita a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Fazenda Estadual, emprestou à hipótese dos autos aplicação analógica ao Decreto 20.910 /32 , afastando a aplicação das disposições do Código Civil , porque pertinentes ao direito privado.
Com essas considerações, conheço em parte do recurso e, no mérito,
nego-lhe provimento.
É o voto.
Com essas considerações, voto pelo improvimento do recurso, como o Relator,
embora por fundamento diverso."
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