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28 de Maio de 2024

Município é condenado a pagar adicional noturno a servidor público

A 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Rio Brilhante contra decisão da Vara Cível da comarca que, nos autos da ação de cobrança de adicional noturno, ajuizada por N.R. de O., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Narram os autos que o autor é servidor público do município, onde ocupa o cargo de coletor de lixo desde junho de 2000, trabalhando de segunda a sábado no turno entre 3 e 9 horas da manhã. Entretanto, o servidor alegou que o município somente começou a lhe pagar o devido adicional em maio de 2011. Consta dos autos, também, que N.R. de O., antes de buscar o Judiciário, requereu administrativamente os valores retroativos referentes ao adicional, no entanto sua solicitação foi indeferida.

Diante do exposto, o requerido ajuizou ação de cobrança de adicional noturno em face do Município, na qual pediu sua condenação em R$ 10.621,10, referentes ao adicional noturno calculado sobre férias, 13º salário e repouso semanal remunerado dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Em suas alegações, o autor citou o art. , IX, da Constituição Federal, que declara: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: remuneração do trabalho noturno superior ao diurno” e também o art. 39, § 3º, o qual assegura aos servidores ocupantes de cargo público a aplicação do dispositivo citado.

Da análise dos autos, o julgador decidiu: “julga-se parcialmente procedente o pedido contido na inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar ao requerente o adicional noturno devido no período compreendido entre março de 2007 e maio de 2011, inclusive com reflexo sobre o 13º salário”.

No recurso interposto, o Município sustentou que a obrigação de pagamento do adicional noturno deveria ser limitada ao período de março de 2007 a abril de 2011 e alegou ainda que a base de cálculo para o adicional noturno, para o qual deve ser tomado o valor da hora normal, deve ter como referência o vencimento base do servidor, consoante artigo 92 da lei nº 1.047/97.

Quanto aos pedidos apresentados na apelação, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, assim se manifestou: “dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar que a condenação ao pagamento de adicional noturno em favor do apelado seja limitado ao período de março de 2007 a abril de 2011”.

Processo nº 0000412-41.2012.8.12.0020

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