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2 de Maio de 2024

Município que não tem regime previdenciário próprio deve filiar seus servidores à Previdência Social

há 7 anos

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que, se o município não possuir regime previdenciário próprio, deve adotar, para seus servidores, o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O julgamento ocorreu com a análise de uma apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pela Justiça Federal de Minas Gerais.

De acordo com o recurso do INSS, todos os servidores do município de Jacinto, em Minas, efetivos ou não, devem se filiar ao RGPS. O Instituto ainda argumentou que as contribuições incidem sobre as remunerações dos agentes políticos, e que há obrigações acessórias sendo descumpridas pela não apresentação de Guia de Recolhimento de FGTS e informações à Previdência Social (GFIP).

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Itelmar Raydan Evangelista, explicou que o princípio da autonomia dos entes federados conferiu aos municípios o poder de criar um sistema próprio previdenciário para seus servidores municipais, assegurado pela Constituição Federal de 1988, matéria regulamentada pela Lei Federal nº 9.717/98.

Analisando as provas dos autos, o juiz constatou que o município de Jacinto não apresentou qualquer elemento material que evidenciasse possuir regime próprio de previdência, seja constituído por fundo próprio, seja mediante convênio com outro regime de previdência estadual.

De acordo com o magistrado, não dispondo o Município de Jacinto de regime à parte de previdência que garante aos seus servidores os benefícios de aposentadoria e pensão – seja por lei municipal, seja por convênio firmado com outra entidade previdenciária –, não há óbice a que dele sejam exigidas as contribuições para o RGPS, sob cujo regime jurídico estarão subordinados, obrigatoriamente, todos os servidores, efetivos ou não, a ele vinculados.

Por esse motivo, o relator deu parcial provimento à apelação negar o mandado de segurança relativamente à exigência de contribuições sobre as remunerações pagas aos servidores efetivos. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma do TRF1.

Fonte: Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

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1 Comentário

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Após a decisão, como ficaram as questões referentes ao FGTS, sendo que os municípios acabam não depositando tais valores. Ademais, não havendo a contraprestação para os funcionários públicos municipais, como estes podem recebeer descontos previdenciários por valores descontados acima do montante relativo ao pagamento da contribuição para o teto da aposentaroria pelo RGPS, a legitimidade passiva para ação de cobrança seria do INSS ou do município que efetivou os descontos? continuar lendo