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24 de Maio de 2024
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    “MURO-BAIXO” desclassificou furto qualificado para simples.

    Em julgamento de Recurso de Apelação Criminal de n.º 0034495-62.2020.8.12.0001, de Relatoria do Desembargador José Ale Ahmad Netto, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, deram por parcial provimento a tese sustentada pela defesa, na retirada de qualificadora de escala prevista no art. 157, § 4º, II do Código Penal, para furto simples por tratar-se de “muro baixo”. Para tanto, baseou-se no laudo pericial acostados nos autos, concluindo e registrando que “Assim, apesar da ocorrência da transposição das grades encontrar respaldo na prova produzida, não há como implicar na configuração da qualificadora da escalada, considerando que restou demonstrado que tratava-se de um muro com grades baixas, menor até que o próprio acusado, que não necessitou desempenhar um esforço incomum para adentrar ao imóvel [...]Logo, não se enquadra a figura descrita no art. 155, § 4º, II, do CP.

    Portanto, da sentença de origem em 5 anos e 4 meses de reclusão mais 160 dias-multa com a desclassificação para furto simples foi para a pena de 1 anos e 7 meses de reclusão e 17 dias-multa.

    É o conteúdo.

    Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

    Advogado.

    Silvioricardofreire.adv@gmail.com

    EMENTA:

    APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – DECOTE DA QUALIFICADORA DE ESCALADA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ESFORÇO INCOMUM. AFASTAMENTO DAS MODULADORAS NEGATIVAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE – INCABÍVEL. REPOUSO NOTURNO – DECOTE DA MAJORANTE NA FORMA QUALIFICADA DO CRIME E PELO HORÁRIO OS FATOS – IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não caracteriza a qualificadora da escalada, quando na hipótese verifique-se que, o crime tenha ocorrido mediante a transposição de muro baixo, menor até que o próprio réu que não necessitou desempenhar um esforço incomum para adentrar ao imóvel. A culpabilidade é prejudicial, pois o fato do réu ao cometer o crime durante o cumprimento da pena em execução penal, extrapolou o tipo penal, não podendo ser considerada sua forma de agir como simples integrante da estrutura do crime. As moduladoras da conduta social, personalidade e motivos tornam-se neutras quando não se demonstre elementos concretos em relação ao comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho, sendo a ausência de trabalho honesto e o lucro fácil inerentes ao tipo penal. Em relação às circunstâncias do crime, não houve extrapolação da figura do tipo penal, uma vez que o furto, ao contrário do que afirma o magistrado, não foi efetuado no interior apartamento da vítima e sequer chegou a ser presenciado por ela. A causa de aumento da pena do crime de furto praticado durante o repouso noturno (§ 1º do art. 155 do CP)é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4º). O reconhecimento da majorante do repouso noturno demanda apenas que a ação criminosa tenha ocorrido no interregno compreendido entre o recolhimento das pessoas e o despertar para as atividades cotidianas, conforme costumes do lugar, pois presume-se a vulnerabilidade do patrimônio e a maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa. É irrelevante o fato do delito ter sido cometido em via pública, imóvel habitado ou desabitado, e em estabelecimentos comerciais, não se exigindo, também, que a vítima esteja repousando no momento do crime. No caso em evidência, como se pode observar das provas dos autos, o delito foi cometido às 05 horas da manhã, horário em que a maioria dos cidadãos encontra-se recolhida, portanto, em situação de maior vulnerabilidade patrimonial, o que enseja a aplicação da majorante. Impossível o reconhecimento da forma tentada no crime de furto, ficou claro que o autor saiu do condomínio com a bicicleta, consumando, portanto, o delito, e novamente pulou o muro com intuito de praticar novo furto, entretanto, nesse momento foi abordado pelo porteiro do condomínio. (TJ-MS - APR: 00344956220208120001 MS 0034495-62.2020.8.12.0001, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/09/2021)

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