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2 de Maio de 2024

Mutuário que tem imóvel levado a leilão tem direito a saldo da venda; saiba como não ser lesado pelos bancos

Advogado especialista em Direito Imobiliário, Amadeu Mendonça explica que a não devolução do saldo sobejante é problema judicial mais comum do que se imagina, embora restituição da diferença esteja prevista na Lei nº 9.514/97

Publicado por Fernando Ítalo Souza
há 2 anos

Anúncios de imóveis com descontos imperdíveis, distribuídos em regiões cujo metro quadrado costuma ser supervalorizado pelo mercado nas capitais dos Estados. Esse tipo de oportunidade, buscada com atenção por investidores em todo o país, é a descrição típica de um leilão judicial ou extrajudicial. Mas você, que está do outro lado - do mutuário com uma dívida no banco - já imaginou que pode estar sendo prejudicado em dobro pela instituição financeira?

O problema é mais comum do que se imagina, tem nome e sobrenome: a não devolução, pelos bancos, do saldo sobejante referente à alienação de um imóvel. Neste caso, o bem vai a leilão e o credor da dívida obtém o valor que era devido pelo proprietário, mas não devolve ao mutuário o excedente conquistado com a venda.

Quem explica é o advogado Amadeu Mendonça, especialista em Direito Imobiliário e sócio da Tizei Mendonça Advogados Associados. “Apesar da lei determinar que os bancos devolvam ao mutuário esses valores, as instituições não devolvem o residual. É como se o banco vendesse um imóvel por R$ 100 mil, a dívida fosse de R$ 60 mil e o banco deixasse de repassar os R$ 40 mil restantes”, simplifica Mendonça.

A restituição deste valor, explica o especialista, está prevista no Art. 27, parágrafo 4º da Lei Federal nº 9.514, sancionada em novembro de 1997.

Confira o trecho da legislação na íntegra: “Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil”.

Sobre Amadeu Mendonça

Amadeu Mendonça é advogado, com formação em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), com pós-graduação em Direito Civil e Empresarial pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e pós-graduando em Direito e Mercado Imobiliário pelo Instituto Luiz Mário Moutinho (ILMM).

É, ainda, membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/PE, integrante da Comissão de Regularização Imobiliária do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM) e membro da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT). Conta com uma experiência jurídica de mais de oito anos, com passagens por renomados escritórios de advocacia no país.

Sobre a Tizei Mendonça

A Tizei Mendonça Advogados Associados, com sede no Recife (PE), atua nas áreas imobiliária, tributária, empresarial, do trabalho e civil, prestando serviços jurídicos nos âmbitos contencioso e consultivo. O escritório, focado na personalização do atendimento e soluções customizadas, trabalha para agregar valor aos clientes por meio da redução de custos, aumento da lucratividade do negócio - especialmente com base em práticas de compliance – e adoção de rotinas preventivas de litígios.

  • Sobre o autorEspecialista em comunicação para a área jurídica
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