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17 de Junho de 2024
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    n. 357: Competência para a execução de verbas condominias X adjudicação do bem pela CEF

    há 16 anos

    Informativo n. 0357

    Período: 26 a 30 maio de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    SEGUNDA SEÇÃO

    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. CEF.

    A Seção decidiu que, havendo coisa julgada e já em fase de execução de título judicial decorrente de condenação por dívidas condominiais atrasadas contra a pessoa física, antigo titular do imóvel, em que pese a sua posterior adjudicação pela CEF e não obstante o art. 567 do CPC prevendo a legitimação superveniente na fase executória, in casu, o juízo civil é o competente para promover a execução de sentença contra a antiga proprietária pelos débitos condominiais, excluída a CEF do pólo passivo, o que alteraria o juízo competente para a Justiça Federal, caso admitida na lide. Precedentes citados: REsp 894.556-RS , DJ 24/9/2007; REsp 648.868-SP , DJ 14/8/2006; EREsp 138.389-MG , DJ 13/9/1999, e REsp 869.155-MG , DJ 25/6/2007. CC 81.450-SP , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2008.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O CPC (Código de Processo Civil), em seu artigo 475- P , II, introduzido pela Lei 11.232 /05, estabelece que "o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição ".

    Trata-se exatamente da hipótese contemplada no caso em comento. Estamos diante de cumprimento de sentença por dívidas de condomínio.

    Vale lembrar que, com o advento da Lei 11.232 /05 não mais se fala em execução de título executivo judicial, mas sim, conforme visto, em cumprimento de sentença, em reconhecimento ao processo sincrético.

    Nesse momento, não há como deixar de lado o disposto no parágrafo único da norma supracitada: "no caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem ".

    Partindo dessa premissa, entende-se que o legislador, em se tratando dessa situação específica admite que o cumprimento de sentença se dê em três diferentes foros, a escolha do exeqüente: a) juízo em que se processou a causa no primeiro grau de jurisdição; b) local onde se encontrem os bens sujeitos à constrição; c) juízo do domicílio do executado (devedor).

    De acordo com a doutrina, não é porque a norma atribuiu ao credor (exeqüente) a possibilidade de escolha, que a competência se tornou relativa. Pelo contrário, a competência continua sendo absoluta, mas, agora, concorrente, haja vista que aquele pode escolher entre o local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo atual domicílio do executado, mas não pode ajuizar a execução em local não previsto no parágrafo único do artigo 475-P.

    Até aqui, o comum em relação à fixação de competência, em sede de cumprimento de sentença. O destaque da decisão está no reconhecimento ou não da competência da Justiça Federal, em razão do envolvimento da CEF (Caixa Econômica Federal) na lide.

    Ao tratar do tema competência, a CF (Constituição Federal), em seu artigo 109 estabelece que "aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho ".

    A CEF, como empresa pública federal que é, atrai a competência de eventuais ações para a Justiça Federal.

    Vejamos o caso concreto objeto do nosso estudo. A ação de cobrança das verbas condominiais fora proposta, na época, contra a proprietária do imóvel. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a execução também. Ocorre que, durante o processamento dessa última, o imóvel foi adjudicado pela CEF, fato esse alegado pela parte como fundamento para o deslocamento da demanda para a Justiça Federal.

    O condomínio exeqüente requereu ao juiz da causa a substituição do pólo passivo da ação de execução, defendendo que, com a adjudicação do imóvel pela CEF, essa que deveria figurar no pólo passivo da demanda executiva.

    Tal pedido foi indeferido pelo magistrado, sob o fundamento de que a mesma não havia figurado como parte na ação ordinária com sentença já transitada em julgado.

    Em contrapartida, não podemos esquecer que é jurisprudência pacífica do Tribunal da Cidadania, reconhecer a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais existentes sobre o bem, mesmo que anteriores à adjudicação, em razão da natureza propter rem da obrigação.

    Ainda que pese esse entendimento, o mesmo não pode ser aplicado ao caso concreto, em razão das suas especificidades. A principal delas, está no fato de já ter havido trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse momento, cumpre-nos lembrar o disposto no artigo 42 , § 3º do CPC , in verbis:

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 3º. A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

    Duas observações se mostram pertinentes. O dispositivo legal evidencia a necessidade de estabilização dos pólos de uma relação jurídico-processual, haja vista que a substituição das partes somente é possível se contar com a anuência da outra. Note-se que, quando não aceita a substituição, estende-se os efeitos da coisa julgada ao adquirente ou cessionário.

    Todavia, o alcance dessa norma é restrito, podendo ser aplicada somente às hipóteses de alienação ou cessão do bem litigioso, o que não aconteceu no caso em comento. Nele, o que se verifica é a transferência forçada do bem à CEF, em razão da sua adjudicação.

    Foi esse o entendimento firmado pelo STJ. Para os Ministros julgadores, como não se trata de alienação do bem, mas, de adjudicação, os efeitos da coisa julgada não se estendem à CEF, o que evidencia a impossibilidade de substituição das partes, e, consequentemente, o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

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