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19 de Maio de 2024

Não é preciso ter pedido negado administrativamente para se ajuizar ação

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

Com base no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, que diz que a lei não excluirá lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário, não é imprescindível, para o ajuizamento da demanda judicial, que o pedido seja indeferido na seara administrativa. Com esse entendimento unânime, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou decisão que indeferiu pedido de internação psiquiátrica feito pela família de um usuário de drogas que não aceitou se submeter ao tratamento.

O juízo de origem negou o pedido de internação por entender, primeiro, que a inicial não trouxe qualquer indicativo de omissão ou pretensão resistida por parte do poder público municipal, o que configuraria ilegitimidade passiva. Em segundo, porque esta também não informou se houve procura de vaga hospitalar por parte da família do menor, ou mesmo negativa de vaga. Nesta hipótese, a primeira instância justificou o indeferimento por falta de interesse processual.

‘‘Não se pode admitir esse tipo de demanda, quando a parte sequer procura o sistema para pedir o atendimento, sob o argumento de que ‘não se pode exigir esgotamento da via administrativa (que não é o caso, diga-se)’, sob pena de estar reduzindo o papel relevante do Poder Judiciário à equivalência de um mero balcão do SUS’’, diz o despacho, citando dispositivos do Código de Processo Civil.

Apelação aceita

O Ministério Público se insurgiu contra a sentença, argumentando que o prévio esgotamento da via administrativa é desnecessário, pois o adolescente está agressivo, consumindo drogas diariamente e fora do controle materno. Sustentou ser evidente o interesse processual, pois se trata de restrição de direito fundamental de liberdade, consubstanciada na internação compulsória. Portanto, há necessidade de ordem judicial que autorize a medida, conforme artigo 6º da Lei 10.216/2001 — que dispõe sobre tratamento e internação por doenças mentais.

O relator da Apelação, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, disse que não se pode cogitar da ausência de interesse de agir na ação proposta contra a municipalidade. Afinal, não é necessário que a parte autora comprove o prévio indeferimento administrativo da avaliação médica psiquiátrica e devido tratamento. Segundo o julgador, também deve-se levar em conta a natureza do direito, que diz respeito à saúde e à incapacidade do autor.

‘‘Assim sendo, e não se enquadrando a causa nas previsões do art. 515, § 3º, do CPC, até mesmo porque a parte requerida ainda não foi citada, desconstituo a sentença, para que tenha regular andamento o feito’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão do dia 22 de maio.

Clique aqui para ler o acórdão.

Com base no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, que diz que a lei não excluirá lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário, não é imprescindível, para o ajuizamento da demanda judicial, que o pedido seja indeferido na seara administrativa. Com esse entendimento unânime, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou decisão que indeferiu pedido de internação psiquiátrica feito pela família de um usuário de drogas que não aceitou se submeter ao tratamento.

O juízo de origem negou o pedido de internação por entender, primeiro, que a inicial não trouxe qualquer indicativo de omissão ou pretensão resistida por parte do poder público municipal, o que configuraria ilegitimidade passiva. Em segundo, porque esta também não informou se houve procura de vaga hospitalar por parte da família do menor, ou mesmo negativa de vaga. Nesta hipótese, a primeira instância justificou o indeferimento por falta de interesse processual.

‘‘Não se pode admitir esse tipo de demanda, quando a parte sequer procura o sistema para pedir o atendimento, sob o argumento de que ‘não se pode exigir esgotamento da via administrativa (que não é o caso, diga-se)’, sob pena de estar reduzindo o papel relevante do Poder Judiciário à equivalência de um mero balcão do SUS’’, diz o despacho, citando dispositivos do Código de Processo Civil.

Apelação aceita

O Ministério Público se insurgiu contra a sentença, argumentando que o prévio esgotamento da via administrativa é desnecessário, pois o adolescente está agressivo, consumindo drogas diariamente e fora do controle materno. Sustentou ser evidente o interesse processual, pois se trata de restrição de direito fundamental de liberdade, consubstanciada na internação compulsória. Portanto, há necessidade de ordem judicial que autorize a medida, conforme artigo 6º da Lei 10.216/2001 — que dispõe sobre tratamento e internação por doenças mentais.

O relator da Apelação, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, disse ...

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