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6 de Maio de 2024
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    Não há como aplicar a Súmula 343 do STF sem antes submetê-la à revisão

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    A ação rescisória é o instrumento pelo qual se torna possível o desfazimento de uma sentença já transitada em julgado. O artigo 485 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê as hipóteses em que a ação rescisória é cabível, sendo a proposição com base no inciso V, a mais comum e a mais significativa dos bastidores forenses, mas também a mais polêmica diante das diversas interpretações em torno da expressão “violar literal disposição de lei”.

    As cortes superiores há muito tempo vêm aplicando a Súmula 343 do STF quando a decisão que se quer rescindir tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte teor:

    Súmula 343 - "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

    Ou seja, quando os tribunais alteram o posicionamento anteriormente adotado e passam a entender de forma oposta, o entendimento predominante é de que não cabe ação rescisória com base no inciso V, do artigo 485 do Código de Processo Civil, se à época da sentença rescindenda havia divergência de interpretação em relação à matéria discutida, sob pena de ofensa à coisa julgada.

    Importante recordar, entretanto, que a edição do enunciado da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, está pautada em lei revogada, não podendo, em nosso entendimento, ser aplicada aos casos atuais, devendo, obrigatoriamente, ser revista pelo Supremo Tribunal Federal.

    A edição da Súmula 343 do STF, pelo que se extrai de pesquisas junto ao Supremo Tribunal Federal, ocorreu na Sessão Plenária do 13 de dezembro de 1963, ou seja há 49 anos atrás. Essa Súmula foi editada com base no Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-Lei 1.608, de 18 de setembro de 1939), hoje revogado.

    Desta feita, não há como se querer aplicar a Súmula 343 do STF sem antes submetê-la à revisão da Corte Constitucional, se esta não está em consonância com o sistema constitucional vigente e com o princípio da legalidade, princípio este, aliás, garantidor dos direitos fundamentais do cidadão e do contribuinte, conforme se depreende artigo , inciso II e do artigo 150, inciso I, ambos da Constituição Federal.

    A questão da necessidade de revisão da aplicação de súmula baseada em lei revogada está estampada no próprio texto constitucional, conforme se depreende do artigo 103 A, parágrafo 3º, in verbis:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional 45, de 2004) (Vide Lei 11.417, de 2006).

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional 45, de 2004)

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional 45, de 2004)

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional 45, de 200...

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