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3 de Junho de 2024
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    Não há precedência do cumprimento da pena de reclusão do crime hediondo sobre a do comum

    A 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de MS, por maioria de votos, manteve o entendimento de que, havendo mais de uma condenação, com penas de reclusão, a execução é realizada em ordem cronológica, não fazendo diferença tratar-se de crime hediondo ou comum.

    Os Embargos Infringentes e de Nulidade foram interpostos por um réu contra decisão da 2ª Câmara Criminal, que manteve o entendimento do juízo da Execução Penal, que determinou que o cumprimento da pena fosse debitado, respeitando a ordem cronológica, sempre iniciando pelos crimes com pena de reclusão.

    No recurso, a defesa do réu alega incorreção na decisão e pediu a reforma, afirmando, em resumo, que a condenação por crime hediondo é mais grave que a referente ao crime comum (ambos de reclusão) e deve ser executada primeiramente.

    No entendimento do relator do recurso, como as duas penas tratam-se de reclusão, devem ser cumpridas na ordem cronológica. Isso porque, no sistema da Lei de Execução Penal, cada pena é cumprida separadamente, ou seja, uma por vez, de acordo com os critérios do artigo 107, § 2º, da mencionada lei (ordem cronológica de recebimento das guias de recolhimento), e do artigo 76, do Código Penal (executam-se primeiro as penas mais graves).

    Ainda segundo o magistrado, a regra da precedência da pena grave é a primeira a ser observada, aplicando-se a ordem cronológica das condenações secundariamente, ou seja, apenas na hipótese de existirem para serem cumpridas duas ou mais penas da mesma espécie.

    “No caso, as penas do agravante de ‘reclusão’ deverão observar a ‘ordem cronológica do recebimento’ (art. 107, § 2º, da Lei de Execução Penal), independente do crime ser comum, hediondo, ou ainda reincidência específica para crime hediondo, posto que são todos punidos com pena de reclusão”, disse o relator, baseando-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJMS.

    No final do voto, o magistrado ressaltou que inexiste mandamento legal que determine a suspensão da execução das penas aplicadas inicialmente, pela prática dos crimes comuns, para que seja iniciada a execução da reprimenda relativa ao delito hediondo posteriormente praticado, procedimento este que, certamente, contribuiria para o advento da prescrição em relação às infrações mais antigas.

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