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29 de Abril de 2024

Não possui legitimidade ad causam para discutir nulidades do contrato original empresa que transferiu dívida a terceiros

Publicado por Consumidor News
há 2 anos

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.423.315 que não é possível que empresa que transferiu dívida a terceiros discuta nulidades do contrato original.

Conforme o Ministro Relator, Marco Aurélio Bellizze, se a responsabilidade pelo pagamento da dívida foi integralmente transferida a terceiros, ainda que, para tanto, a devedora primitiva tenha entregado imóveis de sua propriedade por valores supostamente abaixo do valor de mercado, não se revela possível o ajuizamento de ação buscando a revisão do contrato com pedido de indenização e repetição de indébito, considerando que a recorrente não compõe mais o polo passivo da relação obrigacional.

Ademais, a transferência do débito feita nos moldes previstos pelo artigo 299 do Código Civil, todos os direitos e deveres relacionados passaram para o novo devedor, sem reservas ou constituição de obrigação solidária.

O que diz o citado artigo?

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

Pontos importantes da decisão

No REsp 1.423.315 extrai-se os seguinte pontos importantes:

  • Não é possível que empresa que transferiu dívida a terceiros discuta nulidades do contrato original, considerando que a recorrente não compõe mais o polo passivo da relação obrigacional.
  • A recorrente deveria previamente tentar anular a assunção de dívida feita com os terceiros assuntores, pela qual transferiu parte de seus imóveis em troca da sua liberação do vínculo obrigacional, a fim de retornar à condição de devedora da obrigação junto à instituição financeira, e, a partir daí, discutir eventuais nulidades das cláusulas contratuais.

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