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7 de Maio de 2024
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    Negada apelação a condenado por tráfico de drogas em presídio

    Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento à apelação criminal interposta por N.R. da S. contra a sentença que o condenou a seis anos e cinco meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 650 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, e art. 40, II, da Lei 11.343/206 (tráfico de drogas).

    O apelante requer a reforma da sentença, lutando pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 3, § 4º, da Lei 11.343/206.

    A denúncia narra que no dia 3 de março de 2014, por volta das 14h30, no estabelecimento penal de Aquidauana, foram encontrados 42 invólucros de maconha, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.

    Na data e local dos fatos, durante a liberação dos internos para o setor da cozinha, os agentes penitenciários notaram que N.R. da S. apresentava comportamento suspeito e, em razão disso, os agentes solicitaram que os acompanhasse até o banheiro, para busca pessoal.

    De acordo com o processo, o réu recusou-se a retirar a roupa para revista, mas logo disse que estava com um flagrante. Correu até o vaso sanitário, jogou o objeto que carregava e acionou a descarga, em uma tentativa de se livrar do material que levava consigo, mas foi impedido pelos agentes, que recuperaram a embalagem plástica.

    O Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do processo, aponta que, para avaliar se é cabível a aplicação da causa de diminuição da pena, é necessário analisar as circunstâncias em que o crime de tráfico de drogas se desenvolveu, isto é, se ele foi realizado de forma isolada, eventual, ou em um contexto de habitualidade.

    O relator explica que a minorante prevista no § 4º do art. 3 da Lei de Drogas se destina ao agente que, a despeito de ter praticado conduta relacionada ao tráfico de drogas, não se dedique à traficância e, quando houver dedicação à atividade criminosa, não cabe a aplicação da causa de diminuição.

    Em seu voto, ele citou parte da decisão de primeiro grau: “O acusado cumpre pena por tráfico e continua na traficância. Assim, diante da existência de provas no sentido de que é dado ao cometimento de crimes, tem-se que não é cabível a causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 3 da Lei de Drogas”.

    “Com enfoque nessa situação, pode-se concluir que o apelante não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, relacionada ao tráfico privilegiado, pois não preenche, de forma cumulativa, todos os requisitos necessários à concessão dese benefício. Diante do exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso”.

    Processo nº 0001191-70.2014.8.12.0005

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/negada-apelacao-a-condenado-por-trafico-de-drogas-em-presidio/155509631

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