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26 de Maio de 2024

Negada indenização a homem com deficiência que alegou mau atendimento em unidade de saúde


“Com efeito, tanto as provas documentais quanto as provas orais colhidas em audiência de conciliação revelaram a ausência de fato culposo ou doloso praticado pelos agentes do município”, concluiu o juiz.

Um homem com deficiência visual ajuizou uma ação indenizatória por danos morais em face do município de Cariacica sob a justificativa de não ter recebido um atendimento adequado dos agentes de determinada unidade de saúde da municipalidade ré.

O autor alegou na petição inicial que é acometido de algumas doenças como deficiência visual, dificuldade locomotora, dores intensas, diabetes e obesidade e que, ao aguardar atendimento em um posto local, foi mal atendido pelos funcionários, motivo pelo qual requereu indenização a título de reparação por danos morais.

Em resposta às acusações, o réu defendeu que a culpa da dificuldade no atendimento foi exclusivamente do requerente. Ainda, foram juntados documentos comprovando que não houve demonstração de prejuízo que caracterizasse dano moral ao autor, razão pela qual a pretensão deve ser julgada como improcedente.

O juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cariacica iniciou a examinação do processo, destacando os requisitos que configuram responsabilidade do município. “Em regra, a responsabilidade civil do Município é objetiva, sendo necessária para a sua configuração a demonstração da conduta praticada por um agente público, nesta qualidade, o dano provocado e a existência de liame causal entre estas, tornando-se desnecessário aferir a existência de culpa ou dolo”, explicou o magistrado.

Foi juntado ao processo o histórico de marcações do paciente, no qual é possível verificar que ele teve consultas confirmadas ‘conf’ e consultas perdidas ‘can’ ou ‘pen’. “Insta salientar que o mesmo já teve problema em sua unidade de saúde onde se originou uma ocorrência policial, conforme documento apresentado”, declarou a parte ré.

A unidade de saúde frequentada pelo requerente relatou que ele comparecia ao estabelecimento e causava tumulto. “[…] Toda vez que o referido vem à unidade causa tumulto, sendo que sempre é atendido prontamente. Sempre agride funcionários verbalmente, o que nunca é levado em consideração, tendo em vista a sua condição de usuário e o bom atendimento preconizado pela unidade de saúde”.

Após analisar os depoimentos prestados e as provas documentais, o juiz negou o pedido proposto. Na sentença, o magistrado entendeu que não foi comprovado qualquer fato culposo cometido por parte dos agentes municipais. “Com efeito, tanto as provas documentais quanto as provas orais colhidas em audiência de conciliação revelaram a ausência de fato culposo ou doloso praticado pelos agentes do Município”, concluiu o juiz, ressaltando que, no caso em questão, o município não tem o dever de indenizar.



Fonte: TJ/ES

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