Negado danos morais a consumidor que adquiriu pacote de bolachas com um inseto incrustado em uma de suas unidades
Dissabores não dão azo à condenação por dano moral. É preciso que a pessoa sinta realmente ofendida, realmente constrangida com profundidade no seu íntimo, e não que tenha um simples mal estar. O raciocínio, exposto pelo desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, serviu para a 5ª Câmara Civil do TJ confirmar decisão que negou danos morais pleiteados por consumidor que adquiriu pacote de bolachas com um inseto incrustado em uma de suas unidades.
A câmara entendeu que o suposto prejuízo experimentado não restou efetivamente comprovado. Os autos não registram que o consumidor ou seus familiares passaram mal ou cogitaram buscar atendimento médico pelo ocorrido. As razões da rejeição do pedido, segundo o relator, foram bem esclarecidas na decisão de 1º grau. "O simples repúdio à situação causa desconforto, mas não dano moral, que pode ser definido como sofrimento, constrangimento enorme, e não qualquer dissabor", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 0003496-86.2009.8.24.0031).
Fonte: TJSC
53 Comentários
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Ao meu ver o desembargador deveria atentar para o efeito profilático de uma decisão concessiva da indenização por dano moral. Agora, a empresa está confortável em não atuar ostensivamente em sua linha de produção, porque sabe que se alguma coisa, além dos ingredientes da receita de seu produto, for encontrada, ela não responderá por nada. Fico pensando: se fosse ele, ao recepcionar amigos/parentes em sua casa, lhes servisse um chá da tarde e alguém encontrasse um inseto na bolacha... Será que isso não lhe causaria constrangimento passível de amortização por meio de uma indenização? continuar lendo
Ah claro e a indenização passaria da 6 dígitos fácil. continuar lendo
Com certeza! continuar lendo
perfeito!! aplausos continuar lendo
Perfeito o comentário da Maria Lusbel: "Não vislumbro dano moral nesse caso. Quando um produto alimentício não se encontra dentro das normas dea vigilância sanitária, Imetro ou outros orgãos de fiscalização estes e que devem ser acionados para tomar as devidas providências". Acrescento que esses órgãos possuem o poder de multar os estabelecimentos em razão da inobservância de regras da vigilância sanitária. A indenização por dano moral, no caso, não é o meio adequado para punir o estabelecimento em razão de condutas desta jaez. Quanto ao exemplo de recepcionar os amigos até poderia ser o caso, se ficasse demonstrado nos autos, mas, como constou na decisão, nada ficou comprovado que pudesse gerar no autor ofensa passível de indenização. continuar lendo
concordo plenamente continuar lendo
Parabéns José Roberto, vc. falou tudo... continuar lendo
Jose Roberto, Os desiguais precisam ser tratados de forma desigual. Você quer comparar um inseto em uma bolacha de Sua Excia., com um inseto na bolacha de qualquer mortal como nós??!!! continuar lendo
Faço de suas palavras as minhas! continuar lendo
Falou tudo, a indenização seria devida, afinal pagou, e o produto deve estar de acordo, ainda mais em se tratando de alimento, gerou transtorno, dor de cabeça, é passivo sim de indenização. continuar lendo
O dano moral nesse caso é presumido, in re ipsa, nosso direito é de adquirir produtos saudáveis, mas claro, o certo era a família ter comido a bolacha, vomitado as tripas e filmado a cena, quiçá assim fossem merecedores de um constrangimento e não de mero dissabor... É como todos dizem, se fossem com eles ou com a família deles, nem precisaria capiscar palavras, elas brotariam e destruiriam a fornecedora desse produto, tal como é o poder destrutivo de uma metralhadora anti-aérea... Lamentável, os fabricantes podem continuar não tomando cuidado, e nós, rezando para não encontrarmos algo pior... continuar lendo
Não vislumbro dano moral nesse caso. Quando um produto alimentício não se encontra dentro das normas dea vigilância sanitária, Imetro ou outros orgãos de fiscalização estes e que devem ser acionados para tomar as devidas providências. continuar lendo
perfeito Cleiton.............e seria caso de INMETRO? continuar lendo
Exatamente Maria Lusbel. Os orgãos de controle da saúde pública acionam penalidades infracionais e corretivos de processos fabris sobre a empresa, mas não acionam processos de indenização ao consumidor. continuar lendo
Maria Lusbel, você não vislumbra dano moral porque não foi contigo... Os órgãos fiscalizadores tem competência institucional para defender o interesse público, mas onde fica o interesse privado, do consumidor? Precisas emprestar paciência e leitura dedicada ao Código de Defesa do Consumidor, aí verás que, independentemente de ser fiscalizada ou não, a qualidade do produto, mormente alimentar, não pode oferecer riscos a saúde alheia. Lilian, não só INMETRO, mas Vigilância Sanitária, uma coisa é o produto não apresentar nível de qualidade, outra coisa é o estabelecimento comercial desse produto estar contaminado de elementos nocivos à saúde humana e esse fato ser desconhecido. Vou um pouco mais longe, dependendo da situação, é caso de Ministério Público, pois substâncias estranhas, pelo simples fato de estarem ali, causam periclitação da vida e da saúde, o que é crime. Assim, não importa se o fato revela infração administrativa, crime ou lesão consumerista, o fato é que a empresa não está nem aí para saúde alheia e está lucrando com isso. E alguns podem até defender, até o momento que tal situação lhes acometer, aí são os primeiros a procurar advogados... continuar lendo
E finalizando, o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não depende de avaliação subjetiva, ele é presumido, ou seja, objetivo, pelo simples descumprimento do dever legal. Logo, em termos de aplicação da lei, pouca importa a avaliação do Juiz, se o fato ocorreu, tem que indenizar, do contrário, mudem a lei e mudem as decisões dos tribunais superiores, as quais calham bem somente quando lhes interessa... continuar lendo
O Judiciário brasileiro, a rigor, NÃO TEM CRITÉRIO JURÍDICO ALGUM. Nem mesmo no que se refere a trivialidades relacionadas à BADERNA republicana. A parcialidade é a regra. A discriminação é a regra. A morosidade letárgica é a regra. O "perfil" do autor de uma demanda é que determinará o desfecho dela. É por essas e tantas outras que pessoas (lamentavelmente) se dispõem à AUTOTUTELA. continuar lendo
Com todo o respeito que merece o citado Desembargador, indago: se fosse sua Exma. Esposa, Filha ou Filho, teria decidido assim também.?? Realmente...!! continuar lendo