Negado habeas corpus a preso por violência doméstica reincidente
Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, em decisão unânime, denegaram a ordem de habeas corpus em favor de M. A. G. R.
A defesa argumentou que não existem fatos concretos que justifiquem a prisão e que o réu preenche os requisitos para a concessão da liberdade provisória, pois não representa risco à ordem pública, aplicação da lei penal ou à instrução criminal.
Alega ainda que o delito descrito na denúncia como tentativa de homicídio, por motivo fútil e em situação que dificultou a defesa da vítima, não corresponde com a verdade dos fatos. Sustenta que a vítima é uma pessoa agressiva, ciumenta e apresenta sérios desequilíbrios emocionais.
A defesa afirma, por fim, que a autoridade coatora não demonstrou a existência de elementos suficientes a demonstrar a necessidade da prisão preventiva, uma vez que a gravidade abstrata do delito não é argumento válido para tal, pois contradiz o princípio da presunção de inocência. Aponta que o paciente é primário, possui emprego e residência fixa, fazendo jus à liberdade provisória.
A relatora do processo, Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, identifica que o Ministério Público representou pela prisão preventiva, alegando que o paciente reitera em delitos de violência doméstica, sendo necessária a medida cautelar para garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal.
A desembargadora aponta que a prisão preventiva é medida de exceção e só é justificada em casos extremos, onde está demonstrada a presença das causas de admissibilidade, seus pressupostos e fundamentos, que são os indícios da autoria, a prova da materialidade e a garantia da ordem pública. Tais fundamentos e pressupostos estão presentes no caso.
Explica que a prisão cautelar foi decretada principalmente para assegurar a ordem pública e a integridade física da vítima, pois o paciente vem praticando outros crimes no âmbito doméstico, como consta na certidão de antecedentes que impõem a necessidade de manter-se a prisão.
Expõe que o paciente possui periculosidade acentuada, tanto que, apesar de ter sido preso em flagrante por duas vezes, em virtude de delitos cometidos em situação de violência doméstica contra a mesma vítima, em novembro de 2014 dirigiu-se à residência desta e agrediu-a com socos e tentou esganá-la, restando evidente a agressividade do réu, que coloca em risco a segurança da vítima se for solto.
Por fim, explica que as condições pessoais favoráveis não foram comprovadas, mas, mesmo presentes os requisitos pessoais, por si só não autorizariam de forma automática a concessão da liberdade provisória.
A manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe, tanto para a garantia da ordem pública, quanto para se proteger a integridade física da vítima e do filho comum contra a conduta perpetrada pelo paciente. Diante do exposto, com o parecer, denego a ordem.
Processo nº 1400135-95.2015.8.12.0000
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
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