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1 de Maio de 2024

Negado habeas-corpus para homem que matou por ciúmes de conversa no Facebook

Publicado por Larissa Assunção
há 9 anos

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou habeas-corpus ao Impetrante acusado de matar um homem que teria cortejado sua esposa no Facebook. O relator do voto, Desembargador José Paganucci Júnior levou em consideração o alto grau de reprovabilidade do comportamento do Impetrante, aliado ao motivo fútil e à comoção social causada pelo crime.

O Impetrante já estava preso preventivamente e deve aguardar a instrução processual em reclusão. O Relator justificou que “a prisão está justificada em elementos concretos que demonstram a gravidade extremada da conduta, hipoteticamente, perpetrada pelo paciente, além do modus operandi e da repercussão social que o delito causou na comunidade local, fazendo-se necessária a manutenção da custódia cautelar baseada na garantia da ordem pública”.

O Impetrante mantinha um perfil em conjunto com sua esposa na rede social. Ambos não conheciam a vítima, que os adicionou no Facebook. Em razão das insinuações de cunho amoroso direcionadas à esposa por mensagens privadas, o Impetrante simulou ser ela numa conversa por texto, buscando atrair o desconhecido para um suposto encontro extraconjugal.

Ao chegar ao local marcado, pensando que iria encontrar-se com a mulher, a Vítima foi surpreendido pelo Impetrante, que lhe desferiu um disparo de arma de fogo, levando-o à morte. Na relatoria, o Desembargador destacou que “o paciente, impulsionado por um ciúme desregrado, orquestrou de forma ardilosa a execução do crime. Face a crueldade e frieza do réu nos atos praticados”, justificando a necessidade da segregação social.

Veja a ementa da decisão:

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEDIANTE EMBOSCADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTVA. BONS PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1- Estando o decreto de prisão suficientemente fundamentado, revelando a presença do requisito da prisão preventiva da garantia da ordem pública, diante de elementos concretos emergentes dos autos, não há que se falar em falta de fundamentação. 2- Cediço que os predicados pessoais, ainda que existentes, não são garantidores da liberdade e sequer as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP se mostram suficientes, quando outros elementos nos autos convergem no sentido de que a manutenção da custódia do paciente é providência necessária. 3-Ordem conhecida e denegada. (HC nº 157945-05.2015, TJ/GO, Relator Desembargador José Paganucci Jr, Data da sentença: 23/06/2015).

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