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29 de Maio de 2024
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    Negado HC a acusado de furtar janela de ferro

    há 15 anos

    O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a aplicação do princípio da insignificância ao caso de furto de uma janela de ferro, cujo autor escalou uma cerca de aproximadamente 2,5 metros de altura para consumar o delito. A decisão foi tomada na análise de liminar no Habeas Corpus (HC) 97012 , impetrado contra decisão em Recurso Especial (REsp) interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Nesse REsp, o Ministério Público (MP) do Rio Grande do Sul pedia a reforma de acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RS), que reformou sentença de primeiro grau e absolveu M.S.S. da condenação a um ano e cinco meses de reclusão por furto (artigo 55 , combinado com os artigos 61 , inciso I , e 65 , inciso III , do Código Penal CP). O TJ-RS decidira aplicar ao caso o princípio da insignificância.

    A Defensoria Pública da União, que atua no caso em favor do réu, pediu ao STF a suspensão do processo ou dos efeitos da sentença condenatória e, no mérito, a anulação de todo o processo criminal que culminou com a condenação de M.S.S. Para tanto, invocou a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que a janela subtraída pelo denunciado teria sido avaliada em R$ 100,00.

    Joaquim Barbosa, no entanto, ao negar a liminar, endossou os argumentos do relator do STJ. Reportando-se à decisão do ministro daquele Tribunal Superior, ele recorreu à descrição no sentido de que M.S.S. invadiu, em plena luz do dia, o estabelecimento comercial da vítima, escalando uma cerca de aproximadamente 2,5 metros de altura, para subtrair uma janela de ferro colocada para venda aliada ao considerável valor do bem (estimado em R$ 100,00) -, revelando elevado grau de reprovabilidade social do seu comportamento.

    Diante disso, o ministro Joaquim Barbosa concluiu que o princípio da insignificância ou bagatela não pode ser aplicado apenas e tão-somente com base no valor da coisa subtraída, como quer o impetrante. Isso porque devem ser também satisfeitos, cumulativamente, outros requisitos, como a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do réu e a inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado.

    Como precedente de decisão do STF nesse sentido, o ministro citou o HC 92743 , relatado pelo ministro Eros Grau .

    FK/EH

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