Negado HC a estudante de medicina acusado de tráfico de drogas
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal denegaram, por unanimidade, habeas corpus impetrado por R.M., acusado de tráfico de drogas, preso em flagrante em Camapuã, quando conduzia um caminhão com 213 quilos de maconha.
A defesa alega que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e o pedido de revogação foi indeferido. Sustenta que o réu sofre constrangimento ilegal, pois é primário, exerce ocupação lícita, como estudante de medicina, tem família e residência fixa em outra localidade (Humaitá-AM) e que a medida é desproporcional, ante eventual condenação e reconhecimento da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. De acordo com a defesa, faltam elementos concretos indicando a necessidade da prisão preventiva, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares distintas.
Para o relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, justifica-se a segregação provisória do paciente sob o fundamento da garantia da ordem pública, evidenciado pela natureza e elevada quantidade da droga apreendida. As condições pessoais do paciente não bastam para a concessão do benefício da liberdade provisória, quando estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
O paciente foi preso pela prática, em tese, da conduta tipificada como crime de tráfico de entorpecentes, equiparado a crime hediondo, de acordo com o artigo 2º da Lei n. 8.078/90, com reprimenda mínima de cinco anos de reclusão, admitindo a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
A tese de desproporcionalidade da prisão preventiva, ao argumento de que eventual condenação por tráfico de entorpecentes se daria com o reconhecimento da forma privilegiada (parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006), não pode ser acolhida, pois os pressupostos do acatamento desta atenuante não estão cabalmente comprovados por meio de prova pré-constituída.
Processo nº 1415176-39.2014.8.12.0000
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