Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Negado pedido liminar de suspensão de posse no Tribunal de Contas

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, negou na manhã de hoje (16/12) o pedido de suspensão da posse do Deputado Marcos Peixoto como Conselheiro do Tribunal de Contas.

    O mandado de segurança foi impetrado pelo Centro dos Auditores Públicos Externos do Ceapet/TCE-RS, Associação dos Servidores do Tribunal de Contas e Eduardo Kroeff Machado Carrion. De plano, o Presidente do TJ excluiu do feito as entidades associativas, por considerá-las ilegítimas de proceder os pedidos via Mandado de Segurança.

    O Presidente do TJ destacou que "da documentação acostada ainda não se perfaz a nitidez de um quadro que permita afirmar, com a necessária segurança, a incompatibilidade do nomeado à posse no cargo".

    Segue a decisão na íntegra.

    MANDADO DE SEGURANÇA



    REGIME DE PLANTÃO





    Comarca de Porto Alegre



    CENTRO DOS AUDITORES PÚBLICOS EXTERNOS DO CEAPE/TCE-RS



    IMPETRANTE

    ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS - ASTC-RS



    IMPETRANTE

    EDUARDO KROEFF MACHADO CARRION



    IMPETRANTE

    PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    COATOR

    PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    COATOR

    MARÇO PEIXOTO

    INTERESSADO

    DECISÃO

    Vistos. I - O CENTRO DOS AUDITORES PÚBLICOS EXTERNOS DO CEAPE/TCE-RS, a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS - ASTC-RS e EDUARDO KROEFF MACHADO CARRION impetram Mandado de Segurança contra ato do Senhor Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e do Senhor Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que designou a data de 16 de dezembro para a posse como Conselheiro da Corte de Contas o Senhor Março Peixoto, sem que tenha sido considerado o pedido de suspensão da referida solenidade formulado pelos ora Impetrantes em face às irregularidades e ilegalidades verificadas no processo de escolha dos candidatos a ocuparem a vaga aberta no Conselho do Tribunal de Contas.

    Sustentam que o Senhor Presidente da Assembléia Legislativa teria praticado ato omissivo - ao não dar seguimento à indicação do professor Eduardo Kroeff Machado Carrion como candidato ao preenchimento da vaga aberta no Conselho do Tribunal de Contas, prosseguindo-se, tão-somente quanto ao Deputado Março Peixoto -, nulo de pleno direito, nos termos do disposto pelo artigo 2º, letra 'c', da Lei nº 4.717/65, por ilegalidade de objeto, tendo em vista que o resultado do ato importou na violação da Constituição Federal e do artigo 2º, § 3º, do Decreto Legislativo Federal nº 6.

    Alegam que o Senhor Presidente da Assembléia Legislativa impediu a argüição pública do ora Impetrante, bem como todos os atos subseqüentes, inclusive a apreciação do seu nome pelo Plenário da Assembléia Legislativa.

    Dizem que o Senhor Presidente do Tribunal de Contas, ao designar a data de 16 de dezembro para a posse de cidadão que não preenche os requisitos insertos no artigo 73, § 1º, inciso II e II, da Constituição Federal, é responsável solidário pela aprovação do nome do Senhor Marcos Peixoto, tornando vitalício indivíduo que não preenche as condições necessárias para ocupar o cargo.

    Por fim, pedem, liminarmente, a suspensão da posse do Senhor Marcos Peixoto no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, até decisão final do writ e, no mérito, a concessão da segurança.

    É o breve relato. II - De início, por primeiro, destaco que sendo ato complexo, todos os que dele participaram hão de integrar o pólo passivo.

    Inclusive a Governadora do Estado, responsável pela nomeação. Não calha o argumento de ser sua atuação meramente executiva, sem nenhuma carga deliberativa.

    Tal não se dá, à medida que, em face de ato manifestamente nulo, bem pode recusar efetivar a nomeação.

    Como também é litisconsorte necessário exatamente aquele a quem se pretende obstar a posse.

    Daí as determinações, ao fim, de integração do lado passivo da demanda.

    Ainda em caráter prefacial, tratando-se a pretensão de sustar a posse de Conselheiro do Tribunal de Contas, decorrente do alegado não-preenchimento de atributos constitucionalmente exigidos, não se reconhece como caracterizada hipótese em que se encontrem atuando as entidades associativas "em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades" (artigo 21, caput , da Lei nº 12.016/2009).

    Sequer veio minimamente referido em que medida algum direito material, direto e imediato -, não apenas o indireto ou decorrente de terceiro - de seus associados pudesse estar sob risco de violação.

    Cumpre destacar que tais entidades manejam mandado de segurança, remédio processual inapto à tutela de interesses difusos .

    Por óbvio, fosse outra via processual, diversa seria a solução.

    Excluo, nesse passo, do feito, por ilegitimidade, forte no artigo , § 5º, da Lei 12.016/09, c/c o artigo 267, VI, do CPC, o CENTRO DOS AUDITORES PÚBLICOS EXTERNOS DO CEAPE/TCE-RS e a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS - ASTC-RS.

    No que diz com a posição do Impetrante remanescente, o Professor Eduardo Kroeff Machado Carrion, ainda que admitida a sua legitimidade, por invocar direito próprio - pretensão de submeter a indicação do seu nome ao exame da Assembléia Legislativa -, não se vê como afastar liminarmente a escolha já procedida pelo Legislativo Estadual.

    Parece claro que ao aprovar um dos indicados restou prejudicada a proposta de outros cinco (05) eminentes Deputados, que também pretendiam ver avaliado o nome do Impetrante ao mesmo cargo.

    Contrariamente ao afirmado na inicial, não se extrai da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIn nº 892-7/RS , que tenha sido declarada a inconstitucionalidade integral do disposto no inciso I do artigo 74 da Constituição Estadual que prevê:

    "A rt. 74 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos, satisfeitos os requisitos do art. 73, § 1º, da Constituição Federal:

    I - cinco pela Assembléia Legislativa, mediante proposta de um terço de seus Deputados , com aprovação por maioria absoluta;

    II - dois pelo Governador, mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice elaborada pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e mereciment".

    A definição o Supremo Tribunal Federal naquela ação constitucional, reiterando posição consolidada da Corte, foi no sentido da compulsoriedade da observância do modelo Constitucional Federal, que assegura ao Executivo a escolha de três (03) nomes, sendo dois (02) alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal e um (01) de livre indicação.

    Esse o exclusivo objeto da ação direta de inconstitucionalidade em tela. Portanto, não restou invalidada a previsão de que os nomes que incumbe à Assembléia Legislativa escolher devem decorrer da proposição de pelo menos 1/3 dos Deputados, mas, tão-somente, a proporcionalidade aritmética que acabava impedindo a escolha de três (03) nomes pelo Executivo Estadual.

    Por outra, não cabe impor o modelo regimental ou normativo próprio do Congresso Nacional para o procedimento a ser seguido pelas Assembléias Legislativas.

    A bem da verdade, a inicial não afirma que o rito adotado não seja o regimentalmente previsto e que tenha restado de algum modo violado o procedimento eleito para sufragar o escolhido.

    E repousando a definição da Assembléia Legislativa em norma interna, a orientação predominante é de ser sua interpretação insuscetível de crítica pelo Judiciário, como tem proclamado a jurisprudência:

    "Agravo Regimental em Mandado de Segurança. 2. Oferecimento de denúncia por qualquer cidadão imputando crime de responsabilidade ao Presidente da República (artigo 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados). 3. Impossibilidade de interposição de recurso contra decisão que negou seguimento à denúncia. Ausência de previsão legal (Lei 1.079/50). 4. A interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 5. Agravo regimental improvido".

    (MS-AgR 26062/STF, Tribunal Pleno, Relator Min. Gilmar Mendes , julgado em 10 de março de 2008, publicado em 04 de abril de 2008).

    Na mesma linha vem se orientando o Tribunal de Justiça Gaúcho, do que é exemplo o seguinte julgado:

    "MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INTERNA CORPORIS . INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DO REGIMENTO INTERNO.

    Descabe ao Judiciário examinar o ato que dependa de interpretação de normas estritamente regimentais por se tratar de matéria interna corporis . Jurisprudência do STF. Processo extinto. Recurso prejudicado".

    ( Apelação Cível nº 70025791310 , 22ª Câmara Cível, Relatora Des. Maria Isabel de Azevedo Souza , j. em 30/10/2008).

    Mesmo que se tenda pensamento diverso daquele acima exposto - e, particularmente, entendo ser viável ao Judiciário examinar tais atos quando emanados de deliberações anômalas - outro óbice aparece quanto à concessão da liminar.

    É que da documentação acostada ainda não se perfaz a nitidez de um quadro que permita afirmar, com a necessária segurança, a incompatibilidade do nomeado à posse no cargo.

    O writ, ação escolhida pelo impetrante para ingressar em juízo, oportuno destacar, limita não apenas as lindes do conhecimento da postulação como a própria liberdade do Juiz para uma investigação mais aprofundada, pois o mandado de segurança, de todos sabido, não se presta à dilação probatória, inviabilizando que se recorre à jornada instrutória para apurar os fatos alegados, os quais deverão estar bem evidenciados desde logo.

    Ou seja, em mandado de segurança, não é demasia repetir, a demonstração do direito líquido e certo reclama prova pré-constituída, inexistente no caso.

    Nesse contexto, simples alusão de existirem notícias sobre a conduta do Deputado escolhido, ao desamparo de outros elementos de suporte, não se revela suficiente.

    Em juízo de conhecimento sumário, portanto, não há como assegurar, ainda, a invalidade da ponderação já procedida pela Assembléia Legislativa quando da escolha e pelo Presidente da Corte de Contas, ao designar data para a posse do nomeado. III - Do exposto, indefiro a pretensão liminar e determino a que se notifiquem as autoridades apontadas como coatoras do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações.

    Ciência do feito aos órgãos de representação judicial da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas, enviando-lhes cópia da inicial, para que, querendo, ingressem no feito.

    Citem-se, ainda, na condição de litisconsortes, a Senhora Governadora do Estado e o Deputado Março Peixoto.

    Porto Alegre, 16 dezembro de 2009.

    Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa,

    Presidente.

    EXPEDIENTE

    Texto: Maria Helena Gozzer Benjamin

    Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

    • Publicações73364
    • Seguidores792
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações25
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/negado-pedido-liminar-de-suspensao-de-posse-no-tribunal-de-contas/2039139

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)