Negado reconhecimento de vínculo empregatício de grávida!
A 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro NEGOU o pedido reclamatório de reconhecimento de vínculo empregatício - unicidade contratual e estabilidade provisória de gestante - Negado ainda na mesma sentença a desconstrução de contrato de prestação de serviços alegando "pejotização" para qualificar vínculo pela CLT.
31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
ATSum 0100640-31.2021.5.01.0031
RECLAMANTE: YASMIN MAFRA MARTINS
RECLAMADO: PHARMA STAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
(...)
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DA
UNICIDADE CONTRATUAL. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Narra a exordial que "A Reclamante fora contratada pela empresa, ora Reclamada para exercer a atividade de administração em vendas e outros serviços em outubro do ano de 2020. (DOCUMENTO EM ANEXO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEMONSTRAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS). A Reclamante laborava nas dependências da Reclamada de segunda à sexta das 08:00 às 17:00, tendo 01:00 (uma hora) de pausa para refeição. Percebia a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais para desenvolver essa atividade em prol da empresa. Conforme demonstra nos contratos, ora apresentados, a Reclamante teve de inaugurar um CNPJ, para que assim então pudesse assinar um contrato de prestação de serviços com a empresa, ora Reclamada. Devido a esta usar e abusar de toda sorte de artifícios, para não ter de abarcar com as verbas trabalhistas, a qualquer obreiro que labore com sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, assinada pela empresa".
Na audiência ocorrida em 27/10/2022 (ata de id. 37e2c0c), a
magistrada que presidiu a assentada, de forma acertada, chamou o feito a ordem para "determinar que a parte Autora proceda a emenda da inicial para identificar os períodos contratuais a que pretende ver declarada a unicidade contratual, haja vista que informa o período de outubro de 2020 a maio de 2021 porém informa, igualmente, que neste interregno houve a assinatura de dois períodos contratuais estanques. Desta forma, não há como examinar o mérito de tal questão sem os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise para a subsunção da norma jurídica abstrata ao caso concreto, sob pena de render ensejo a julgamento extra ou ultra petita ante a ausência de elementos concretos definidos na causa de pedir a assentar a aludida pretensão".
Ressalta-se, ainda, que nesta mesma assentada "A parte Autora
foi instada a prestar o esclarecimento em assentada para que viabilizasse o prosseguimento da instrução, porém não soube informar ao Juízo os períodos contratuais e, aduziu que os contratos foram coligidos sob id. b71a7f8, olvidando-se que a prova documental se presta para corroborar as alegações firmadas na peça de ingresso e não para complementar causa de pedir inexistência".
sendo, considerando que os documentos adunados aos autos confirmam o labor de maneira diversa da descrita na inicial, que não foram prestados pela autora os esclarecimentos necessários para o deslinde do mérito do feito, bem como que não foi produzida qualquer prova oral, constata-se que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818, I da CLT c/c art. 373, I do CPC. Ressalta-se que, ante a confissão recíproca, não há falar em inversão do ônus da prova no caso em tela.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da ilegalidade da relação jurídica mantida entre as partes ('pejotização') e, consequentemente, de reconhecimento do vínculo empregatício e da unicidade contratual, com o correspondente pagamento das verbas trabalhistas contratuais e rescisórias postuladas.
Ademais, como consequência da improcedência dos pedidos acima citados, também improcede o pedido de reintegração ao quadro de colaboradores decorrentes da estabilidade provisória da gestante.
(....)
Obs.: Íntegra do processo.
Sentença obtida pelo escritório do Dr. Cilas Blunno da Rocha e Silva - OAB/RJ: 141.748 - e:mail: cilasdireito@gmail.com
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