No tocante à competência para o cumprimento de sentença, a possibilidade prevista no parágrafo único do artigo 475-P do Código de Processo Civil é direito do exequente? - Denise Cristina Man
Sim. O artigo 475-P, inciso II, do Código de Processo Civil preceitua que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. O cumprimento de sentença ocorrerá no juízo em que a causa foi processada em primeiro grau de jurisdição, independente se a ação foi ou não objeto de recurso.
Por sua vez, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que, neste caso, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Criou-se uma opção pelo local que tenha bens penhoráveis ou pelo atual domicílio do executado, havendo uma concorrência de foros. É direito do exequente escolher o foro para o melhor sucesso da execução. O magistrado não pode se recusar à remessa dos autos.
Neste sentido: CC 108684 / SP - Data do Julgamento: 08/09/2010
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇAO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. ART. 475-P, II, DO CPC.
1. A execução para a entrega de soma oriunda de sentença admite a derrogação da competência funcional do juízo do decisum.
2. É que o novel art. 475-P e parágrafo único, do CPC, dispõem: "Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I os tribunais, nas causas de sua competência originária; II o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; III o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem"
3. A execução do título judicial (honorários advocatícios), em regra, deve se processar perante o mesmo juízo que decidiu a causa, ainda que não se tenha mais a presença da União na fase executiva. (...)
4. In casu , a competência, em regra, seria da 9ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, haja vista que foi o Juízo que proferiu a r.sentença exeqüenda. Ocorre que, o exequente formulou pedido para que a execução fosse deslocada para o Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, com fulcro no parágrafo único do art. 475-P do Código de Processo Civil, em razão de a empresa executada ter o seu domicílio na cidade de Paulínia/SP, por isso que os autos foram redistribuídos para a 8ª Vara Federal em Campinas - SP, sendo este o Juízo competente para a causa.
5. Conflito de competência conhecido, para determinar a competência do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Campinas - SP. (Destacamos)
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