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16 de Junho de 2024
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    Nota de Repúdio da APBC – ADI 5.334


    A Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central do Brasil (APBC), tendo tomado conhecimento do ajuizamento da ADI 5.334, junto ao Supremo Tribunal Federal, na qual o Procurador-Geral da República questiona a constitucionalidade do art. , § 1º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), vem a público manifestar o seguinte:

    1. A afirmação de que os advogados públicos não são propriamente advogados, mas apenas “servidores públicos” e que, portanto, não poderiam sujeitar-se à Lei nº 8.906, de 1994, é absolutamente desprovida de qualquer fundamento jurídico válido e nessas mais de duas décadas de vigência do Estatuto da OAB, nunca foi defendida pela doutrina ou aceita jurisprudencialmente.

    2. Por isso mesmo, causa no mínimo estranheza que depois de vinte anos de vigência da lei, a Procuradoria-Geral da República venha questionar a constitucionalidade de seu art. 3º, § 1º.

    3. Trata-se de regra básica de interpretação de que na lei não há palavras inúteis e que o sentido de uma mesma palavra, dentro de um mesmo texto, mantém-se inalterado, salvo indicação expressa na lei. Nesse sentido, a advocacia, enquanto atividade, é prevista no art. 133 da Constituição, enquanto que a Advocacia Pública, como espécie desta, é prevista nos arts. 131 e 132 do texto constitucional. Em todos esses dispositivos, o sentido do termo “Advocacia” permanece exatamente o mesmo, ou seja, é a atividade de representação dos interesses jurídicos de pessoas físicas ou jurídicas, em juízo ou fora dele.

    4. Portanto, a advocacia pública é atividade exatamente da mesma natureza da advocacia privada. A prestação de serviços jurídicos a entidades públicas, privadas ou mesmo de forma liberal diz respeito apenas ao relacionamento dos advogados com seus clientes, mas não à natureza de sua função. É tecnicamente criticável, nesse sentido, a afirmação do Procurador-Geral da República (PGR) de que advogados não podem ser servidores públicos: trata-se de uma confusão entre uma atividade (advocacia) e o posto ocupado pela pessoa na Administração Pública (cargo público). É exatamente a mesma situação em todas as outras profissões regulamentadas; é indisputável, por exemplo, que um médico não deixa de sê-lo apenas porque trabalha em um hospital público.

    5. Não procede também o argumento simplista de que o advogado público seria substancialmente diferente do advogado privado uma vez que o primeiro defende o interesse público enquanto que o segundo defende apenas o interesse privado. Na verdade, em ambos os casos, predomina a defesa do interesse público, pois (todo e qualquer) “advogado é indispensável à administração da justiça” (CF, art. 133), tendo a advocacia, pública e privada, exatamente o mesmo status constitucional do Ministério Público e da Defensoria Pública, ou seja, é “função essencial à justiça”. Não por acaso dispõe o Estatuto da OAB que “no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social” (art. 2º, § 1º). Portanto, é extreme de dúvidas que tanto o advogado público quanto o advogado privado exercem serviço público e assim atendem ambos ao interesse público.

    6. É notável ainda que o exercício da advocacia privada seja constitucionalmente vedado aos membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, b) e da Defensoria Pública (art. 134, § 1º) sem que haja qualquer restrição constitucional nesse sentido para a Advocacia Pública, o que demonstra mais uma vez a profunda identidade entre a advocacia pública e a advocacia privada, que indubitavelmente podem ser consideradas como espécies do mesmo gênero.

    7. Mais uma vez, o PGR confunde dois institutos diversos ao afirmar que os advogados públicos não são regidos pelas normas do Estatuto da OAB, uma vez que a Constituição Federal requer lei complementar para dispor sobre organização e funcionamento da Advocacia-Geral da União (AGU). Ora, são claramente distintos a AGU, instituição da União, e os advogados públicos, pessoas naturais que têm competência para representar judicial e extrajudicialmente a União. Portanto, na atuação jurídica, os advogados públicos são submetidos ao Estatuto da OAB, enquanto que nas suas relações funcionais são submetidos a normas administrativas (essencialmente, a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 – Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Estatuto dos Servidores Públicos Federais). Mutatis mutandis, é a mesma situação de um advogado privado contratado por uma empresa ou por uma sociedade de advogados, que no exercício de suas funções jurídicas submete-se ao Estatuto da OAB enquanto que na condição de funcionário, obedece à convenção coletiva da categoria e às regras internas da entidade.

    8. Os direitos dos advogados, previstos no art. 7º do Estatuto da OAB, são absolutamente compatíveis com as atividades exercidas pelos advogados públicos. Mais ainda: esses direitos são indispensáveis para que os advogados públicos possam cumprir adequadamente suas funções. Ressalte-se que não há previsão legal de direitos específicos dos advogados públicos federais, isso porque a legislação de regência não descurou da condição mesma de advogados deles, isto é, de profissionais regulados pelo EOAB. Também não há previsão constitucional de prerrogativas para os advogados públicos, diferente do que acontece com os membros do Ministério Público, da Magistratura e da Defensoria Pública. Nesse sentido, excluir os advogados públicos do regime da Lei nº 8.906, de 1994, atentaria gravemente contra a paridade de armas nos processos judiciais, pois o advogado privado teria muito mais poderes que um advogado público, mas também contra o interesse público, primário e secundário, representado por este advogado.

    9. Dessa forma, objetivando evidenciar os equívocos da ADI 5334 e deixar clara a sua posição, a APBC manifesta a sua oposição aos argumentos trazidos e ao pedido formulado na referida ação, e reitera o seu compromisso com a manutenção de uma advocacia una e com uma Ordem dos Advogados do Brasil que represente todos os advogados, sejam públicos ou privados.


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