Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
21 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Nota pública

    Publicado por OAB - Sergipe
    há 5 anos

    A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Sergipe vem a público manifestar o seu irrestrito apoio institucional aos advogados públicos na defesa do legítimo direito ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência.

    É missão da OAB, por meio de seus dirigentes, defender, com exclusividade, a advocacia e o império do Estatuto da OAB, conforme art. 44, II, da Lei Federal 8.906/94.

    Assim, a OAB/SE se posiciona na luta em defesa das prerrogativas dos advogados públicos que, por força de lei, estão sujeitos aos deveres e direitos previstos no Estatuto da advocacia e da OAB (art. 10 do Regulamento Geral da Lei 8.906/94), incluindo a percepção de honorários advocatícios de sucumbência (art. 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB). Além disso, o auferimento de tais honorários pelos advogados públicos está em consonância com a Lei 13.327/16 e o novo Código de Processo Civil.

    Vale esclarecer que tal verba não fere o teto constitucional do funcionalismo público, tampouco a regra do subsídio, por não estar vinculada ao regime jurídico do cargo ocupado, mas sim sujeita ao regime profissional, além de não ter natureza remuneratória e não se constituir em despesa pública, já que não é paga com recursos do tesouro nacional. Trata-se, portanto, de verba de caráter privado, paga pela parte vencida no processo judicial em que litigou contra pessoa jurídica de direito público, defendida pela advocacia pública. Por conseguinte, os honorários advocatícios fixados judicialmente em razão da sucumbência pertencem aos advogados e advogadas (art. 23 da Lei 8.906/94) e não podem jamais ser apropriados indevidamente como incremento ao erário, o que configuraria enriquecimento sem causa.

    Ademais, a constitucionalidade de tal pagamento/recebimento é evidente por ausência de qualquer previsão constitucional em sentido contrário àquela consagrada na legislação federal, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 407.908/RJ – 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 03/06/2011).

    Por fim, reiterando o seu compromisso institucional, a OAB/SE se posiciona ativamente na defesa do direito dos advogados públicos de perceberem os respectivos honorários advocatícios, colocando-se frontalmente contra toda e qualquer cruzada que se levante contra o implemento de qualquer prerrogativa da advocacia, seja ela pública ou privada.

    Aracaju/SE, 04 de janeiro de 2019.

    Inácio José Krauss de Menezes
    Presidente da OAB/SE

    • Publicações6004
    • Seguidores35
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações48
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nota-publica/663026377

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)