Nota técnica: Limite de isenção em remessas de pequeno valor
Limite de isenção em remessas de pequeno valor é de US$ 50,00
A Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri) e a Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari) informam que notícias recentemente veiculadas na mídia sobre a suposta isenção do Imposto de Importação de bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos baseiam-se em decisões judiciais isoladas e sem efeito vinculante sobre a Administração Tributária.
A tese acatada naquelas decisões, de que a autoridade administrativa, ao fixar o valor de isenção em US$ 50,00, haveria restringido o alcance da lei, não se coaduna com a literalidade do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que determina:
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
(...)
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
No uso das competências atribuídas pelo referido dispositivo, o Ministro da Fazenda editou a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que dispõe, no § 2º do art. 1º, que os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Dessa forma, o que fez o Decreto 1.804/80 foi delegar ao Ministro da Fazenda a faculdade de dispor sobre a isenção em remessas entre pessoas físicas da maneira que melhor convier aos interesses da Fazenda Nacional e da economia do país. Ao fixar o valor em US$ 50,00, respeitou-se o teto estabelecido pela Lei, que é de cem dólares dos Estados Unidos da América ou o equivalente em outra moeda, o qual não deve ser confundido com o valor da própria isenção.
Ressalte-se que os critérios para a fixação desse limite levam em conta diferentes fatores, dentre os quais destacam-se:
- o volume de mercadorias desembaraçadas nessa condição e o consequente impacto dessa entrada na economia nacional;
- a concorrência que esses produtos exercem sobre os produtores nacionais de mercadorias similares, que pagam regularmente seus tributos;
- o impacto dessa renúncia na arrecadação; e
- o custo de fiscalização e cobrança de tributos sobre cada volume.
Portanto, não resta dúvida de que a regulamentação dessa isenção por parte do MF é dotada de perfeita legalidade e legitimidade. Trata-se, ainda, de medida necessária e importante na prevenção da concorrência desleal, proteção e regulação da economia nacional.
2 Comentários
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Essa é a pior interpretação do decreto que ja vi, A redação dada pelo decreto é clara, "II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991). Basta que os órgãos governamentais cumpram a lei, e parem de lesar os Brasileiros com mais estas taxações absusrdas. continuar lendo
Não sou formado em direito, mas sinceramente, acho que o problema nessa questão é de interpretação de texto e abaixo demonstrarei meu ponto de vista, mas antes quero demonstrar que a Receita Federal parece estar agindo de má fé ao dizer: "Dessa forma, o que fez o Decreto 1.804/80 foi delegar ao Ministro da Fazenda a faculdade de dispor sobre a isenção em remessas entre pessoas físicas da maneira que melhor convier aos interesses da Fazenda Nacional e da economia do país." , pois em nenhum momento o Decreto fala sobre o remetente ser pessoa física.
Em "Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:", o Decreto determina que o MF pode dividir as remessas em classificações como por exemplo: roupas e sapatos como um grupo de vestuário, celulares e notebooks em um grupo de equipamentos eletrônicos; e continua dando ao MF a opção de escolher qual será a alíquota do imposto simplificado, desde que não ultrapasse 400%. Até aí a escolha pelos 60% é aceita.
"II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)"
Aqui fica determinado que o Ministério da Fazenda pode dispor sobre a isenção do imposto de importação, ou seja, decidir se isentará ou não, porém estão tentando fazer acreditar que o valor pode ser alterado e isso não é verdade, quando é dito "em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.", o que se deve entender é que a decisão do MF de isentar ou não só se aplica à remessas que tenham valor dentro deste intervalo de entre 0 e 100 dólares, não estando esse valor passível de modificação.
Como disse, não sou formado em direito, mas venho acompanhando essa discussão e peço que os próximos a comentarem levem em consideração a análise que fiz, e também leve em consideração o Art. 150 § 6.º da nossa Constituição Federal: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10670067/parágrafo-6-artigo-150-da-constituição-federal-de-1988 ; e o Art. 111 do CTN: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/CodTributNaci/ctn.htm.
Grato pela atenção,
Matheus Rian continuar lendo