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1 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    COMUNICADO Nº 135/2012

    A Presidência do Tribunal de Justiça comunica aos magistrados do Interior que no período do recesso forense estabelecido pelo Provimento nº 1948/2012, que, de acordo com o Provimento nº 2.005/2012, e ainda, considerando os dados estatísticos do movimento judiciário por circunscrição, relativo ao plantão do recesso forense de 20/12/2011 a 6/1/2012, no período de 20/12/2012 a 6/1/2013, cada Circunscrição Judiciária contará com o seguinte número de magistrados, por dia de plantão:

    1ª Circunscrição Judiciária – Santos – 3 magistrados

    2ª Circunscrição Judiciária - São Bernardo do Campo - 3 magistrados

    3ª Circunscrição Judiciária - Santo André - 3 magistrados

    4ª Circunscrição Judiciária - Osasco - 3 magistrados

    5ª Circunscrição Judiciária - Jundiaí - 3 magistrados

    6ª Circunscrição Judiciária - Bragança Paulista - 2 magistrados

    7ª Circunscrição Judiciária - Moji Mirim - 2 magistrados

    8ª Circunscrição Judiciária – Campinas - 3 magistrados

    9ª Circunscrição Judiciária - Rio Claro - 2 magistrados

    10ª Circunscrição Judiciária - Limeira - 2 magistrados

    11ª Circunscrição Judiciária - Pirassununga - 1 magistrado

    12ª Circunscrição Judiciária - São Carlos - 2 magistrados

    13ª Circunscrição Judiciária - Araraquara - 2 magistrados

    14ª Circunscrição Judiciária - Barretos - 1 magistrado

    15ª Circunscrição Judiciária - Catanduva - 2 magistrados

    16ª Circunscrição Judiciária - São José do Rio Preto - 2 magistrados

    17ª Circunscrição Judiciária - Votuporanga - 1 magistrado

    18ª Circunscrição Judiciária - Fernandópolis - 1 magistrado

    19ª Circunscrição Judiciária - Sorocaba - 3 magistrados

    20ª Circunscrição Judiciária - Itu - 2 magistrados

    21ª Circunscrição Judiciária - Registro - 1 magistrado

    22ª Circunscrição Judiciária – Itapetininga - 2 magistrados

    23ª Circunscrição Judiciária - Botucatu - 1 magistrado

    24ª Circunscrição Judiciária - Avaré - 1 magistrado

    25ª Circunscrição Judiciária - Ourinhos - 1 magistrado

    26ª Circunscrição Judiciária – Assis - 1 magistrado

    27ª Circunscrição Judiciária - Presidente Prudente - 2 magistrados

    28ª Circunscrição Judiciária - Presidente Venceslau - 1 magistrado

    29ª Circunscrição Judiciária - Dracena - 1 magistrado

    30ª Circunscrição Judiciária - Tupã - 1 magistrado

    31ª Circunscrição Judiciária - Marília - 2 magistrados

    32ª Circunscrição Judiciária - Bauru - 2 magistrados

    33ª Circunscrição Judiciária - Jaú - 1 magistrado

    34ª Circunscrição Judiciária - Piracicaba - 3 magistrados

    35ª Circunscrição Judiciária - Lins - 1 magistrado

    36ª Circunscrição Judiciária - Araçatuba - 2 magistrados

    37ª Circunscrição Judiciária - Andradina - 1 magistrado

    38ª Circunscrição Judiciária - Franca - 2 magistrados

    39ª Circunscrição Judiciária - Batatais - 1 magistrado

    40ª Circunscrição Judiciária - Ituverava - 1 magistrado

    41ª Circunscrição Judiciária - Ribeirão Preto - 3 magistrados

    42ª Circunscrição Judiciária - Jaboticabal - 1 magistrado

    43ª Circunscrição Judiciária - Casa Branca - 1 magistrado

    44ª Circunscrição Judiciária - Guarulhos - 3 magistrados

    45ª Circunscrição Judiciária - Mogi das Cruzes - 3 magistrados

    46ª Circunscrição Judiciária - São José dos Campos - 2 magistrados

    47ª Circunscrição Judiciária - Taubaté - 2 magistrados

    48ª Circunscrição Judiciária - Guaratinguetá - 1 magistrado

    49ª Circunscrição Judiciária - Itapeva - 1 magistrado

    50ª Circunscrição Judiciária - São João da Boa Vista - 1 magistrado

    51ª Circunscrição Judiciária - Caraguatatuba - 2 magistrados

    52ª Circunscrição Judiciária - Itapecerica da Serra - 2 magistrados

    53ª Circunscrição Judiciária - Americana - 2 magistrados

    54ª Circunscrição Judiciária - Amparo - 1 magistrado

    55ª Circunscrição Judiciária – Jales - 1 magistrado

    56ª Circunscrição Judiciária - Itanhaém - 1 magistrado

    A escala de magistrados deverá ser elaborada e comunicada via e-mail (dima2@tjsp.jus.br) pelo Juiz Diretor do Fórum da Sede até o dia 20/11/2012, na forma do artigo 20, e parágrafos, do Provimento nº 2.005/2012.

    (25 e 30/10/12)

    DIMA – 4.2

    ATOS DE 24/10/2012, COM EFEITO, A PARTIR DE 25/10/2012.

    O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 96, inciso I, alínea c da Constituição da República e artigo 26, inciso II, alínea g do Regimento Interno, e em face das listas de indicações elaboradas pelo Órgão Especial do Tribunal,

    PROMOVE POR ANTIGUIDADE

    PEDRO YUKIO KODAMA, do cargo de Juiz de Direito Titular I da 3ª Vara Cível do Foro Regional – Vila Prudente da Comarca de São Paulo (entrância final), ao de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Candido Pedro Alem Júnior;

    ROBERTO GRASSI NETO, do cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional – Santo Amaro da Comarca de São Paulo (entrância final), ao de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Edison da Silva Martins Pinto;

    PROMOVE POR MERECIMENTO

    JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, do cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (entrância final), ao de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Luiz Sergio de Mello Pinto;

    CHRISTINE SANTINI, do cargo de Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau (entrância final), ao de DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CARREIRA, decorrente da aposentadoria do Desembargador Antonio Carlos da Cunha Garcia.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILÁCQUA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SÃO PEDRO no dia 9 de novembro de 2012, às 10:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 23 de outubro de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA aos Desembargadores CAETANO LAGRASTA NETO e LUIZ FERNANDO SALLES ROSSI os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de HORTOLÂNDIA, no dia 12 de novembro de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que as autoridades delegadas estarão à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os Desembargadores que receberam a delegação farão relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viram e ouviram, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 24 de outubro de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ADAMANTINA, no dia 26 de outubro de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 24 de agosto de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador ÁLVARO AUGUSTO DOS PASSOS os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ITUVERAVA no dia 26 de outubro de 2012, às 9:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 3 de outubro de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.2

    COMUNICADO CG Nº 1725/2012

    PROCESSO 2011/157602 - MARÍLIA – JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da referida Comarca, acerca da existência de certidão falsificada da matrícula nº 34.400.

    COMUNICADO CG Nº 1726/2012

    PROCESSO 2012/116397 - MOJI MIRIM – JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO FORO DISTRITAL DE ARTUR NOGUEIRA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Holambra, da referida Comarca, acerca da ocorrência de irregularidades em procurações públicas para compra e venda de imóveis lavradas no Serviço Distrital de Campo Largo da Roseira, Comarca de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, às fls. 097 do Livro 165-P, outorgada por Cecilia Di Gianantonio Procópio de Araújo, casada com Antonio Luiz Procópio de Araújo, e às fls. 109 e 110 do mesmo livro, outorgadas por Regina Bacci e Rosângela Bacci, onde figura como outorgado Ralf Brunhani, com selos de fiscalização FUNARPEN nºs DTW 15035, BTQ 63090, BTQ 63089.

    COMUNICADO CG Nº 1727/2012

    PROCESSO 2012/106932 - RONDÔNIA – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de cópias de Comunicados publicados pelo Órgão supra mencionado no DJE daquele Estado, dos dias 08 e 17/08/2012, noticiando a inutilização de 02 (dois) selos isentos, respectivamente de nºs. D0AA0964 e D0AA1008, pela Serventia de Registro Civis e Tabelionato de Notas do Município de Cabixi, Comarca de Colorado do Oeste.

    COMUNICADO CG Nº 1728/2012

    PROCESSO 2012/109204 - ACRE – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular COGER 57, de 10/08/2012, do Órgão supra mencionado, noticiando o desaparecimento de 10 (dez) selos de fiscalização do tipo PADRÃO série AA de numeração 8545941 a 8545950, do Cartório Azevedo Serviço Notarial e Registral da Comarca de Basiléia, ficando cancelada a validade dos mesmos.

    COMUNICADO CG Nº 1729/2012

    PROCESSO 2012/104110 - SÃO PAULO – JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 21º Tabelião de Notas desta Capital, acerca da utilização de documento falso para a lavratura de procuração outorgada por pessoa que se fez passar por Felipe Augusto de Moraes Rego e Silva à advogada Fabiana Kelly Pinheiro, ato este registrado às páginas 233/234 do Livro 3307, e para a confecção do cartão de assinatura de nº 10842604.244411.000142840-1.

    COMUNICADO CG Nº 1730/2012

    PROCESSO 2012/94696 - SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE CAPÃO REDONDO

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Oficial supra mencionado, noticiando a não localização do papel de segurança, próprio para a emissão de certidão, da série AA-006.617.330.

    COMUNICADO CG Nº 1731/2012

    PROCESSO 2012/79200 - SÃO PAULO – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 18º SUBDISTRITO – IPIRANGA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Oficial supra mencionado, noticiando o roubo do Livro nº 471 de autenticidade e dos cartões de assinatura de nºs 10922603366881.000122268-0, 10922603366881.000122269-3, 10922603366881.000122270-5, 10922603366881.000122271-4, 10922603366881.000122272-2, 10922603366881.000122273-8, 10922603366881.000122274-6 e 10922603366881.000122275-0.

    COMUNICADO CG Nº 1732/2012

    PROCESSO 2012/105786 - SÃO PAULO – 9º TABELIÃO DE NOTAS

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Tabelião supra mencionado, noticiando o extravio de três (03) folhas, de nºs 089/090, 091/092 e 093/094, do Livro nº 9802 de notas.

    COMUNICADO CG Nº 1733/2012

    PROCESSO 2012/108162 - SÃO PAULO – JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 11º Tabelião de Notas desta Capital, acerca da falsificação do reconhecimento da firma de Cristina Castro Almeida em documento Básico de Entrada do CNPJ, com a utilização de selo de autenticidade pertencente ao 21º Tabelião de Notas da Capital, de nº 1084AM040972, o qual foi roubado diretamente da empresa fornecedora quando do transporte para a serventia.

    COMUNICADO CG Nº 1734/2012

    PROCESSO 2012/114031 - AMERICANA – 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Tabelião supra mencionado, noticiando a adulteração, em certidão por ele emitida aos 16/04/2012, a pedido de Juliana Mendes de Souza Lourenço Betiol, da data de emissão de nota promissória protestada em nome de Giovani Betiol, de 22/07/2009 para 22/07/2000.

    COMUNICADO CG Nº 1735/2012

    PROCESSO 2012/114032 - AMERICANA – 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Tabelião supra mencionado, noticiando a falsificação do reconhecimento das firmas de Adilson P. de Carvalho Ferragens ME, Eduardo de S. Silva Suprimentos ME, Rafael C. da Silva Publicidade ME e Eduardo S. de Souza Transportes de Cargas ME, em documentos Básicos de Entrada do CNPJ, com a utilização dos selos de autenticidade, respectivamente conforme as sequências de nºs 0024AA117625, 0024AA647196 e 0024AA647197, 0024AA117624, 0024AA647190 e 0024AA647198, 0024AA117623, 0024AA647189 e 0024AA647191, e 0024AA117626, 0024AA647187 e 0024AA647188, pertencentes ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede daquela Comarca.

    COMUNICADO CG Nº 1736/2012

    PROCESSO 2012/88275 - CORDEIRÓPOLIS – JUÍZO DE DIREITO

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de mensagem do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede daquela comarca, acerca do extravio do papel de segurança da série AA004424780, emitido pela Casa da Moeda.

    COMUNICADO CG Nº 1737/2012

    PROCESSO 2012/108312 – ITAPECERICA DA SERRA – JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de mensagem do Juízo supra mencionado, noticiando comunicações efetuadas pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos daquela comarca, acerca do extravio de 02 (duas) etiquetas, de nºs 0119AA006550 e 0119AA007962.

    COMUNICADO CG Nº 1738/2012

    PROCESSO 2012/103319 - JUNDIAÍ – JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 4º Tabelião de Notas daquela comarca, acerca do extravio das páginas 35, 36, 37 e 38 do Livro nº 563.

    COMUNICADO CG Nº 1739/2012

    PROCESSO 2012/115404 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 3º Tabelião de Notas daquela comarca, acerca da não localização do selo de autenticidade de nº 0995AA116007.

    COMUNICADO CG Nº 1740/2012

    PROCESSO 2012/92401 - SÃO BERNARDO DO CAMPO – JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede daquela comarca, acerca do extravio do selo de autenticidade de nº 0967AA206277.

    COMUNICADO CG Nº 1741/2012

    PROCESSO 2012/105698 – SUZANO – JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos daquela comarca, acerca do extravio do cartão de assinatura de nº 006.617.3300

    COMUNICADO CG Nº 1742/2012

    PROCESSO 2012/105699 – SUZANO – JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supra mencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos daquela comarca, acerca do extravio do cartão de assinatura de nº 1149260130932000079345-4.

    COMUNICADO CG Nº 1743/2012

    PROCESSO 2012/107272 – SÃO PAULO – 2º TABELIÃO DE NOTAS

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Tabelião supra mencionado, noticiando o furto de 100 (cem) selos de autenticidade, de nºs 1051AA249401 a 1051AA249500.

    PROCESSO Nº 2012/65264 – MARÍLIA – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Parte: JOÃO PEREIRA DE ANDRADE

    Parecer (367/2012-E)

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Desdobro – Restrição convencional ou urbanística – Circunstância não impeditiva do ato registral pretendido – Recurso não provido.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Cuida-se de recurso administrativo interposto pelo Ministério Público contra r decisão de fls. 28/35, que afastou a restrição convencional incidente sobre o lote e deferiu o desdobro do imóvel objeto da matrícula nº 15.668, do 2º Registro de Imóveis de Marília.

    Aduz o apelante que a restrição urbanística deve prevalecer sobre a aprovação municipal e que a questão já se encontra pacificada em sentido contrário no C. Conselho Superior da Magistratura e nesta Corregedoria Geral de Justiça. Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos do item 153, das NSCGJ, para que se possa dispensar o loteador do registro previsto no art. 18, da Lei nº 6.766/79 (fls. 41/49).

    Apresentadas as contrarrazões ao recurso (fls. 62/64), a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 70/76).

    Os autos foram inicialmente encaminhados ao C. Conselho Superior da Magistratura e, posteriormente, remetidos a esta Corregedoria Geral em razão da matéria (fls. 77/78).

    Às fls. 166 o interessado requereu a “desistência da ação”.

    É o relatório.

    Passo a opinar.

    O interessado João Pereira de Andrade, titular de domínio do imóvel objeto da matrícula nº 15.668, do 2º Registro de Imóveis de Marília, requereu o desdobro de referido lote, com área primitiva de 250m2, em dois, de modo que cada um passe a ter área de 125m2 e testada de 5m.

    O pedido foi inicialmente obstado pelo Oficial de Registro de Imóveis ao argumento de que o contrato padrão do loteamento traz restrição convencional que veda a diminuição dos lotes.

    O MM. Juiz Corregedor Permanente, com respaldo na aprovação do desdobro pela Municipalidade, afastou o óbice e deferiu o desdobro requerido.

    O Ministério Público, inconformado, recorreu pedindo a reforma da decisão, no que foi acompanhado pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.V. Exa., enquanto juiz da 1ª Vara de Registros Públicos, já teve a oportunidade de examinar a questão relativa à fiscalização das restrições urbanísticas ou convencionais pelo Oficial de Registro de Imóveis (Processo 07/82). Após longo estudo sobre a natureza de referido instituto, V. Exa. acentuou que:

    “Ao Oficial de Registro de Imóveis, todavia, não incumbe zelar, com essa amplitude, pelos interesses dos próprios beneficiários das restrições de vizinhança. Somente a estes próprios é que compete evitar o desvirtuamento da estipulação obrigada no plano de loteamento. Tanto assim que o art 24 da Lei 6.766 coloca à disposição dos interessados, independentemente de custas, o exame do processo de loteamento, disposição análoga à do par.6º do art do Dec. 3.079/38. Transferir-se ao serventuário a tutela dos interesses privados, ainda que de alcance genérico, e resultantes das restrições de vizinhança, não se coaduna com os princípios gerais do Direito, com os quais o sistema registrário não pode conflitar”.

    Para, ao final, concluir “não competir ao Serventuário recusar o registro de incorporação ou de especificação, em lotes originários de loteamentos cujos registros contenham restrições de vizinhança. O que lhe não impede, considerada a peculiaridade de cada caso em particular e quando anteveja lesão a interesse alheios, provoque a decisão judicial, suscitando dúvida”.

    No caso em exame, a recusa do Oficial funda-se apenas no teor da restrição convencional constante do contrato padrão registrado, sem fazer qualquer menção a eventual prejuízo de terceiros. Pondera, ainda, a impossibilidade de se invocar o precedente CG 2009/79569 por desconhecer a promulgação da lei que tenha revogado as restrições convencionais.

    Sucede que a revogação da restrição convencional por lei não é conditio sine qua non para o registro do ato que a conteste.

    A questão é que, quando há lei superveniente em sentido contrário à restrição, ocorre a sua revogação, a sua desconstituição do mundo jurídico, de modo que a ninguém mais é permitido reclamar, nas vias próprias, seu cumprimento.

    No caso de não haver lei posterior revogadora, a restrição urbanística, embora continue a existir juridicamente, não poderá servir de justificativa para o Oficial de Registro de Imóveis recusar o registro com ela colidente, cabendo a eventual prejudicado fazer uso da ação prevista no art. 45, da Lei 6.766/79.

    Essa a regra exposta nos autos do processo 01/82, da 1ª Vara de Registros Públicos, decidido por V. Exa., e também nos autos do processo nº 287/82, do mesmo juízo, cuja decisão, subscrita por Narciso Orlandi Neto, destacou ser despiciendo ao Oficial de Registro de Imóveis o exame da existência ou não de restrições convencionais para a prática de qualquer ato de registro, uma vez que a inobservância delas deve ser coibida pelos titulares de direito nas vias ordinárias.

    Não se desconhece a orientação até então vigente nesta Corregedoria Geral. É que, desde o julgamento, com votação unânime, da apelação no 0038476-21.2011.8.26.0100, pelo C. Conselho Superior da Magistratura, relatada por V. Exa., surgiu nova orientação relativa à qualificação registral no caso de loteamento gravado com restrições urbanísticas, tendo V. Exa., ao interpretar o item 174, do Capítulo XX, das NSCGJ, destacado que:

    “O registrador pode mencionar as restrições, mas isso não obstará o registro de contratos como o da espécie. Aliás, essa a melhor leitura do item 174 do Capítulo XX, cuja dicção é clara: Todas as restrições presentes no loteamento, impostas pelo loteador ou pelo Poder Público, deverão ser, obrigatoriamente, mencionadas no registro. Não caberá ao oficial, porém, fiscalizar sua observância.”

    No que diz respeito à necessidade do registro especial previsto no art. 18, da Lei 6.766/79, observe-se que a hipótese versa sobre desdobro, em dois lotes de 125m2, de lote maior com 250m2, o que demonstra a ausência de risco ao aspecto urbanístico existente bem como aos eventuais adquirentes dos lotes, caso colocados à venda. Prescindível, por isso, o registro especial, até porque inviável novo desdobro de cada lote em virtude da limitação constante do art. , II, Lei 6766/79.

    Por fim, é preciso ter em conta que a aprovação do desdobro pelo Município, conquanto resulte de ato administrativo e não de lei, nesta tem seu alicerce haja vista que, pelo princípio da legalidade administrativa, ao administrador só é permitido fazer o que estiver permitido por lei. Assim, se o Município, por sua exclusiva responsabilidade, aprovou o desdobro, deve-se presumir que observou os requisitos legais, não sendo esta esfera administrativa a seara adequada para discuti-los.

    À vista de todas essas considerações e da nova perspectiva que se anuncia no campo da qualificação registral das restrições convencionais, não há como se dar provimento ao recurso do Ministério Público, a despeito de seus respeitosos e jurídicos fundamentos.

    Posto isso, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a r. decisão que autorizou o desdobro.

    Em caso de aprovação, em virtude da amplitude do tema, sugiro publicação no DJE para ciência geral deste parecer.

    Sub censura.

    São Paulo, 27 de setembro de 2012.

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso para manter a decisão que autorizou a averbação do desdobro. São Paulo, 01 de outubro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2012/65263 – MARÍLIA – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso para manter a decisão que autorizou a averbação do desdobro. Publique-se na íntegra o parecer para ciência. São Paulo, 01 de outubro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada publicado

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Julgamentos

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 18 de outubro de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

    DIMA 2.2.1

    Nº 65.836/2011 – NPMCSC – JUNDIAÍ – Aprovou a indicação do Doutor Grakiton Satiro Aragão, Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jundiaí, para Juiz Coordenador Adjunto do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da referida Comarca, v.u.;

    Publicado novamente por conter correção

    Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

    DIMA 3

    PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO

    DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA

    PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

    PROCESSOS ENTRADOS EM 22/10/2012

    0010586-22.2012.8.26.0602; Apelação; Comarca: Sorocaba; Vara: 7ª. Vara Cível; Ação: Dúvida; Nº origem: 602.01.2012.010586-7/000000-000; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Maria da Gloria Soares de Barros; Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sorocaba;

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0197/2012

    Processo 0002175-02.2002.8.26.0000 (000.02.002175-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maximiliano Ricardo Spannbauer e outros - Vistos. Fls. 231/232: Defiro o prazo suplementar de 30 dias, requerido pela parte autora. Int. - PJV 06

    Processo 0008996-61.1998.8.26.0000 (000.98.008996-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Solange Monteiro de Paiva Bueno - Eugenio Leoni e outros - Vistos. 1) Cumpram-se as r. Decisões de fls. 339/342. 2) Encaminhem-se os autos ao Cartório de Registro de imóveis competente para o cumprimento da Portaria Conjunta nº 01/88 das Varas de Registros Públicos da Capital de São Paulo. Oportunamente, ao arquivo. Int. - PJV 100

    Processo 0021957-05.2010.8.26.0100 (100.10.021957-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Manoel Pedreiro Dias e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam 121 (cento e vinte e uma) cópias da inicial e do memorial descritivo de fls. 138/141, uma cópia da planta de fls.146 (devidamente montada), do depósito de 120 despesas postais, no valor de R$ 7,00 cada uma, e uma diligência para o oficial de justiça (em tres vias), para as notificações determinadas. Certifico mais, que os autos aguardam o nº do CEP das Ruas Tres, Quatro, Cinco e Rua Cel. Ponfilho (fls.170/171). PJV-62

    Processo 0027847-51.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Oscalia de Mattos de Braga - Vistos. Ao Sr. Perito, para apresentar nova estimativa, conforme peticionado às fls. 134/135. Int. - PJV 22

    Processo 0035619-36.2010.8.26.0100 (100.10.035619-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Frei Caneca Shopping e Convention Center Ltda - Vistos. Fls. 139: Defiro o prazo suplementar de 60 dias, requerido pela Municipalidade. Int. - PJV 48

    Processo 0038497-60.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que os autos aguardam 23 (vinte e tres) cópias da inicial e de fls.08/14, e o depósito de 23 (vinte e tres) despesas postais, no valor de R$ 7,00 cada uma, para as notificações determinadas. - CP-294

    Processo 0051058-87.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Antonio Matheus - Vistos. Fls. 317: Defiro o prazo suplementar de 10 dias, requerido pelo Espólio-Autor. Int. - PJV 64

    Processo 0092550-78.2004.8.26.0000 (000.04.092550-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – João Henrique Capelle - Vistos. Ante a ausência de manifestação acerca da petição de fls. 650/659, indefiro a gratuidade processual concedida e determino o recolhimento das custas iniciais no prazo de 05 dias. Int. - PJV 158

    Processo 0112188-05.2001.8.26.0000 (000.01.112188-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Nelly Maluf Chamma e outros - Vistos. Aguarde-se por mais 180 dias o julgamento da questão prejudicial, devendo a parte interessada, ao fim deste prazo, informar o seu andamento atualizado. Int. - PJV 268

    Processo 0119742-69.2007.8.26.0100 (100.07.119742-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Empreendementos Patrimoniais Santa Gisele Ltda - Vistos. Ao Sr. Perito, para se manifestar, conforme a cota ministerial de fls. 309. Int. - PJV 10

    Processo 0127439-10.2008.8.26.0100 (100.08.127439-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Boris Zampese - Vistos. Fls. 152: Defiro o prazo suplementar de 60 dias, requerido pela Municipalidade. Int. - PJV 44

    Processo 0157903-17.2008.8.26.0100 (100.08.157903-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Marcos Roberto e outro - Vistos. Ao Sr. Perito, para apresentar manifestação, conforme cota ministerial de fls. 159. Int. - PJV 38

    Processo 0174330-55.2009.8.26.0100 (100.09.174330-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Metalmaq Comércio de Máquinas Ltda - Me - Vistos. 1) Fls. 263: defiro. Manifeste-se o Perito. 2) Após, manifeste-se o requerente. Int. PJV-39

    Processo 0177304-36.2007.8.26.0100 (100.07.177304-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Rosalina Pedroso e outro - Vistos. Fls. 232: defiro. Manifeste-se o Perito. Int. pjv-105

    Processo 0830706-21.2009.8.26.0000/01 (000.03.058626-7/00001) - Incidente de Falsidade - Severina Almeida de Oliveira - Antonio Miguel - Vistos. Cuida-se de incidente de falsidade instaurado por SEVERINA ALMEIDA DE OLIVEIRA em apenso aos autos da ação da ação de usucapião ajuizada contra ESPÓLIO DE ANTONIO MIGUEL. Busca a autora o reconhecimento da falsidade da assinatura constante do contrato de locação apresentado pelo réu, com atribuição da subscrição a MANUEL JOSÉ DE OLIVEIRA. Após a apresentação do laudo pericial e juntada de novos documentos, inclusive colheita de material grafotécnico, a perita nomeada apresentou novo trabalho às fls.226/243. É o relato do essencial. Decido. Cabível, no caso, o julgamento imediato do incidente, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas. Não procede o pedido veiculado pelo autor. Ficou demostrado pela prova pericial que a assinatura lançada no contrato de locação partiu do próprio punho de MANUEL JOSÉ DE OLIVEIRA, devendo o documento produzir os efeitos probatórios, em conformidade com a análise do juízo. As alegações trazidas pela parte autora em manifestação última e que dizem respeito ao vínculo de amizade entre a perito e o assistente técnico não encontra respaldo em provas permitidas pela legislação, razão pela qual não podem merecer acolhimento. O inconformismo manifestado não anima o reconhecimento da nulidade do ato processual realizado nos autos, sob o crivo do contraditório. Do exposto, julgo improcedente o pedido formulado no presente incidente de falsidade documental, nos termos da conclusão lançada na prova pericial que fica aqui homologada. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que incabível a imposição em sede incidental, conforme jurisprudência majoritária: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Não cabe condenação em honorários advocatícios no incidente de falsidade. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.381.247; Proc. 2010/0209210-9; RJ; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; Julg. 17/05/2012; DJE 30/05/2012). Por fim, certifique a Serventia nos autos principais o resultado do presente julgamento. Intime-se. São Paulo, 22 de outubro de 2012. GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI JUIZ DE DIREITO. U-341

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0185/2012

    Processo 0051894-89.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. B. A. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do rqte. Int. Intimem-se.

    Processo 0051963-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. F. da C. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional Tatuapé diante do domicílio do rqte. Intime-se. Intimem-se.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

    Nada publicado

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