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16 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II – Atos e comunicados da Corregedoria Geral de Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de SÃO ROQUE que, no dia 24 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 21 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de SÃO ROQUE que, no dia 24 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 21 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de ANALÂNDIA do Foro Distrital de ITIRAPINA que, no dia 31 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de PIRAPORA DO BOM JESUS da Comarca de BARUERI que, no dia 24 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de SANTANA DO PARNAÍBA da Comarca de BARUERI que, no dia 24 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de SÃO ROQUE que, no dia 24 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de ARAÇARIGUAMA da Comarca de SÃO ROQUE que, no dia 24 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de SÃO JOÃO NOVO da Comarca de SÃO ROQUE que, no dia 24 de agosto de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de agosto de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    COMUNICADO CG Nº 1010/2013

    PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

    A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas a seguir relacionadas, onde conste a anotação “atualizar dados” na penúltima coluna, que determinem aos seus responsáveis que regularizem os balanços mensais no Portal do Extrajudicial, em razão dos motivos elencados na coluna indicada, reiterando o solicitado nos Comunicados CG nºs 2020 e 2021/2012, publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/12, fls. 06.Feitas as devidas atualizações, SOLICITA, AINDA, que os Senhores Magistrados também determinem a todas as unidades que apresentarem o excedente de receita estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e que não forem associadas ao SINOREG/SP, que no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da publicação deste comunicado, comprovem o seu recolhimento através de ofício endereçado à DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, CEP 01032-030, São Paulo/SP, instruído com o balancete mensal (usar o modelo definido pelo CNJ), bem como com cópia da guia de recolhimento devidamente paga, sendo que o mesmo procedimento deverá ser adotado pelas unidades que nesta tabela já constam com a anotação “excedente de receita”.

    COMUNICA, FINALMENTE, que o levantamento efetuado foi elaborado com base nos dados lançados pelas próprias unidades extrajudiciais no Portal do Extrajudicial (balanço de julho/2013), os quais foram impressos e devidamente arquivados na DICOGE 1.1:

    Seção III

    Magistratura

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0004679-88.2010.8.26.0100 (100.10.004679-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Adelina Maria Apollaro Testasecca e outros - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. pjv04

    Processo 0016738-06.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 8º Oficial de Registro de Imoveis Desta Capital do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que desentranhei os documentos de fls.64/161, substituindo-os por cópias, para entregá-los ao suscitado. - CP-57

    Processo 0021876-85.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - São Paulo Athetic Club - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concordar (em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o esclarecimento, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. Pjv 18

    Processo 0038490-34.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eduardo Bugni e outros - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-16

    Processo 0044386-58.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. U. A. - S. O. de R. C. de P. J. da C. de S. P. S. - Vistos. Ao 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos para informação. Após ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - CP 264

    Processo 0050421-39.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Harukiyo Yamamoto e outro - Vistos. Fls. 195 e ss: ante as alegações da parte autora, manifeste-se a parte autora. Int. PJV-62

    Processo 0050641-32.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Mondelez Brasil Ltda. - Vistos. Ao 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para informação. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - CP 261

    Processo 0105189-17.2007.8.26.0100 (100.07.105189-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - A Municipalidade de S. P. para manifestação - pjv 39

    Processo 0120966-71.2009.8.26.0100 (100.09.120966-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Denise Costa Della Nina Pistoni e outro - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé.Pjv 13

    Processo 0200713-41.2007.8.26.0100 (100.07.200713-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joao Bianco - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto à fls.472, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s) a dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 17/07, decorrido este prazo, o (s) autor (es) será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 74

    Processo 0214827-19.2006.8.26.0100 (100.06.214827-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joaquim dos Santos e outros - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concordar (em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o esclarecimento, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. Pjv 45

    Processo 0242164-46.2007.8.26.0100 (100.07.242164-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Maria Antonina Teixeira Pinto de Albuquerque e outro - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Pjv 102

    Processo 0554553-34.2000.8.26.0100 (000.00.554553-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia Melhoramentos de São Paulo - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. PJV 104

    Processo nº:

    0011231-64.2013.8.26.0100 - Dúvida

    Requerente:

    7º Oficial de Registro de Imoveis da Capital

    Registro de imóveis dúvida a fração ideal adquirida mediante permuta (CC02, art. 533) por um cônjuge casado em regime da separação obrigatória de bens (CC16, art. 258, par. único, II) é aquesto por ato oneroso e, portanto, presume-se que se tenha comunicado ao patrimônio do outro cônjuge (STF, súmula 377) se a fração ideal estava gravada com cláusula de incomunicabilidade, a manutenção desse vínculo, depois da permuta, dependia de sub-rogação expressa, mediante processo de jurisdição voluntária (CPC73, art. 1.112, II) que não houve logo, presumindo-se a comunicação, não tendo havido subrogação de vínculo, e falecendo o cônjuge a quem favorecia a presunção, o cônjuge supérstite só pode dispor do aquesto se demonstrar que na partilha o aquesto lhe tocou à falta dessa prova, não se pode verificar se houve continuidade (LRP73, arts. 195 e 273) quando o cônjuge supérstite quis instituir usufruto sobre o aquesto, e a respectiva escritura pública não pode ser registrada dúvida procedente.

    Vistos etc.

    Somente nesta data por força de acúmulo de serviços a que não dei causa.

    1. O 7º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP) suscitou dúvida (fls. 02-06) a requerimento de Leonor Pajaro Grande Ferreira (prenotação 319.366).

    1.1. Segundo o termo de dúvida, foi apresentada a registro a certidão de uma escritura pública lavrada em 14 de janeiro de 2011 pelo 28º Tabelião de Notas de São Paulo (livro 1.298, fls. 075-076; nestes autos, fls. 14).

    1.2. Na escritura pública consta que Leonor instituiu usufruto em favor de Lourdes Pajaro Grande Brandão sobre a parte ideal de 80% do imóvel objeto da matrícula 44.856.

    1.3. Leonor adquiriu essa fração ideal de 80% da seguinte forma:

    (a) 20%, na sucessão de sua mãe Guadalupe Fernandes Pajaro (mat. 44.856 R. 07, fls. 19); aquando dessa aquisição, Leonor estava casada com José Gomes Ferreira, no regime da separação obrigatória de bens; e

    (b) 60%, por permuta (mat. 44.856 R. 09, fls. 20) com os condôminos Luiza Pajaro Grande (20%), Lilian Pajaro Grande (20%) e Sérgio Pajaro Grande (20%), este acompanhado de sua mulher Maria Helena Gomes Pajaro Grande; aquando dessa aquisição onerosa, Leonor estava casada com José Gomes Ferreira, no regime da separação obrigatória de bens.

    Todas essas partes ideais (a havida por Leonor diretamente na sucessão de Guadalupe, e as havidas por permuta com Luiza, Lilian e Sérgio) estão gravadas com cláusula vitalícia de incomunicabilidade, imposta em testamento (mat. 44.856 Av. 08, fls. 19).

    1.4. A fração de 20%, havida por Leonor diretamente na sucessão de Guadalupe (item 1.3, letra a, supra), é incomunicável ao cônjuge, não apenas por força da cláusula de incomunicabilidade, como também em virtude do regime de bens adotado no matrimônio (= separação obrigatória, nos termos do Cód. Civil de 1916 CC16, art. 258, par. único, II).

    1.5. Entretanto, a fração de 60%, havida por Leonor por permuta com Luiza, Lilian e Sérgio, tornou-se comunicável, já que a aquisição foi onerosa, nos termos da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo CSMSP (apelações cíveis 376-6/7; 843-6/9; 976-6/5 e 0045658-92.2010.8.26.0100).

    1.6. José Gomes Ferreira, marido de Leonor, faleceu (na escritura pública consta que ela seja viúva fls. 14).

    1.7. Logo, para o registro da escritura pública (fls. 14), por força do princípio da continuidade (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, arts. 195 e 237), tem de ser demonstrado que a fração ideal de 60% coube a Leonor, na partilha dos bens deixados por José Gomes Ferreira.

    1.8. Observa o 7º RISP que não se pode dizer que a incomunicabilidade que originalmente recaía sobre os quinhões de Luiza, Lilian e Sérgio continuasse a gravar a fração de 60% que passou a tocar a Leonor, pois a aquisição fora, aí, onerosa, e em tal espécie de transmissão não se pode impor incomunicabilidade (vigente Cód. Civil CC02, art. 1.848). A sub-rogação do vínculo não era automática, e devia ter sido feita por meio de processo de jurisdição voluntária (vigente Cód. de Proc. Civil CPC73, art. 1.112, II).

    1.9. O termo de dúvida veio acompanhado de documentos (fls. 07-20).

    2. A suscita impugnou (fls. 22-24).

    2.1. Segundo a impugnação, a incomunicabilidade imposta no testamento é vitalícia e não se exclui pelo casamento ou pela permuta entre os irmãos herdeiros.

    2.2. A suscitada apresentou procuração ad iudicia (fls. 08).

    3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 26-27).

    4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

    5. Por força do princípio da continuidade, para que um registro subsequente transfira um direito é necessário que o direito por transferir de fato esteja compreendido, objetiva e subjetivamente, no registro antecedente que lhe dá fundamento, ou seja, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito. É o que diz a LRP73:

    Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

    Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

    5.1. Se entre cônjuges vigorava o regime da separação obrigatória de bens (CC16, art. 258, par. único, I-IV), e se houve aquisição onerosa de bens durante a sociedade conjugal, o aquesto presume-se (iuris tantum) decorrente pelo esforço comum de ambos e, portanto, comunica-se (STF, súmula 377).

    Em tal caso, se um dos cônjuges falecer, para que se possa saber, com relação ao aquesto, qual poder de disposição restou em mãos do cônjuge supérstite, é necessário que se demonstre que comunicação não houve (= que se derrube a presunção decorrente da súmula 377) ou que, por outra causa, na partilha ou adjudicação o aquesto coube todo ao supérstite.

    6. No caso destes autos, Leonor houve a fração de 60% do imóvel (mat. 44.856, R. 09, fls. 20) por ato oneroso, ou seja, por permuta (CC02, art. 533). Portanto, presume-se (súmula 377) que essa fração se haja comunicado ao patrimônio de seu marido, a despeito do regime da separação obrigatória (cf. mat. 44.856, R. 07, fls. 19 verso).

    6.1. Para que não se pudesse cogitar dessa presunção, teria sido necessário que o vínculo fosse formalmente sub-rogado sobre a fração adquirida, o que não consta tenha sido feito.

    7. Por força dessa presunção, agora que faleceu o cônjuge de Leonor, é necessário, como exigiu o 7º RISP, que se demonstre que a fração de 60% acabou por tocar exclusivamente a ela; até que tal prova se faça, não há como saber se Leonor efetivamente tenha ou não a disponibilidade sobre essa fração, ou (mais concretamente) não se pode saber se podia gravar essa fração com usufruto, como consta da escritura pública (fls. 14). Logo, foi correta a denegação do registro.

    8. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 7º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de Leonor Pajaro Grande Ferreira (prenotação 319.366).

    Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.

    Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V).

    Oportunamente, cumpra-se a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se.

    P. R. I.

    São Paulo, .Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 35

    Processo nº:

    0017434-42.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Corregedoria Geral da Justiça

    Vistos.

    Fls. 104: oficie-se informando.

    Int.

    São Paulo, 21 de agosto de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito CP 61

    Processo nº:

    0032422-68.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Sexto Oficial de Registro de Imóveis Desta Capital

    Vistos.

    Cumpra-se fls. 58, item 1.

    Int.

    São Paulo, 21 de agosto de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito CP 155

    Processo nº:

    0043040-72.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Marcos Reis

    Vistos.

    Nada mais a decidir nestes autos, aguarde-se em cartório por dez dias.

    No silêncio, arquivem-se os autos.

    Int.

    São Paulo, 21 de agosto de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito CP 220

    Processo nº:

    0018190-51.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Corregedoria Geral da Justiça

    Vistos.

    Fls. 250: oficie-se informando.

    Depois, conclusos.

    Int.

    São Paulo, 21 de agosto de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito CP 69

    Processo nº:

    0050735-77.2013.8.26.0100 - Dúvida

    Requerente:

    14º Registro de Imóveis

    Vistos.

    Comprove o suscitante a efetiva intimação do suscitado.

    Int.

    São Paulo, 21 de agosto de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito CP 259

    Processo nº:

    0050713-19.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Corregedoria Geral Da Justiça

    Vistos.

    Ao 6º Oficial de Registro de Imóveis para informações.

    Após, tornem conclusos.

    Int.

    São Paulo, 21 de agosto de 2013.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito – CP 260

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0011554-40.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. M. R. - À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de Francisco Martins Ramos, na modalidade tardia, com base nos dados de fls. 58, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 60). À Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito - Sé, Capital, para lavratura do ato. P.R.I.C

    Processo 0018499-72.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Victor Antonio Marinho Rodrigues - Peterson Alexandre Rodrigues - Vistos. Fl. 152: manifeste-se o requerente. Intimem-se.

    Processo 0020786-08.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - U. B. M. LTDA - Preventivamente, determino a proibição de expedir traslado ou certidões tendo por objeto o ato notarial descrito na inicial, sem prévia autorização desta Corregedoria Permanente. Ciência ao Tabelião do 20º Tabelionato de Notas da Capital que deverá anexar aos autos cópia da escritura e todos os documentos arquivados em decorrência da lavratura do ato (Escritura de Confissão e Composição de Dívida e Dação em Pagamento para Liquidação Parcial da Dívida e Outras Avenças). II) Fls. 325: Ciência aos interessados. Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, voltando conclusos a seguir.

    Processo 0044315-56.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Djennis Carla De Assis Souza - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 33/46. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. –

    Processo 0045543-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Tatiana de Alcantara Silveira - Vistos. Defiro o prazo de dez dias. Intimem-se.

    Processo 0047998-04.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gustavo Luiz de Souza Salvador e outros - Fls. 28: Defiro pelo prazo requerido. -

    Processo 0048343-38.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. G. J. - Aguardese provocação no arquivo. - Processo 0049711-14.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Marcel Ghazal - Vistos. Cumpram os requerentes a cota do Ministério Público. Intimem-se. –

    Processo 0049772-69.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - M. A. - À autora para atender a diligência requerida pelo representante do Ministério Público, nos termos da cota de fls. 24, “in fine”, que acolho. Com a exibição das declarações, voltem à conclusão. Int.

    Processo 0051292-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vanessa Favilla - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0051889-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Daniel Torres Iborra - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se. -

    Processo 0051985-48.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Josefa Gleide Araújo de Oliveira - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: “Trata-se de pedido formulado por JOSEFA GLEIDE ARAÚJO DE OLIVEIRA, objetivando a substituição dos prenomes, os quais considera vexatórios, por SIMONE. Não vislumbro impedimentos para o deferimento do pedido da requerente. Porém, requeiro a sua intimação para que: 1) apresente as seguintes certidões: a) Justiça Federal (distribuidor cível, criminal e execuções criminais); b) Justiça Estadual (execuções criminais); c) Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal). 2) Esclareça o fato de o seu nome constar como Josefa Gleide Gomes de Oliveira no Assento de nascimento (fl. 12), apresentando, se o caso, aditamento à petição inicial para a retificação do assento de casamento.”)

    Processo 0053217-95.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Darcy de Souza - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional da Penha, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int. –

    Processo 0053353-92.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Celina - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se. -

    Processo 0053832-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Claudio Luiz Vichi - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se. -

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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