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15 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    COMUNICADO CG Nº 1379/2013

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes do Estado que as atas de correição periódica das unidades judiciais e extrajudiciais do Estado relativas ao exercício de 2013 deverão ser enviadas, nos moldes dos Comunicados 1766/12; 1968/12; 1990/12 e 189/13, a partir do dia 07/01/2014 até o dia 28/02/2014, concomitante com os dados solicitados no Comunicado nº 435/90, referentes à unidade judicial, posto que o recebimento das mesmas se dará, apenas e somente, no formato digitalizado, sendo que o link de acesso será disponibilizado oportunamente.

    PROCESSO Nº 2012/24480 – DICOGE 5.1

    Parecer 502/13-E

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Atualização e revisão – Capítulo XX – Necessidade

    – Desburocratização e simplificação dos serviços – Adaptação à sociedade contemporânea, à realidade fática e à ordem jurídica em vigor – Conformação à era digital – Proposta de modificação em forma de Provimento.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    O presente expediente administrativo trata das atualizações já efetuadas e a ora em curso do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), afeto aos serviços de registro de imóveis.

    Apresentadas e examinadas diversas sugestões, e depois da manifestação da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (Arisp), propomos a revisão do Cap. XX das NSCGJ, após estudos e debates, que contaram com a valiosa colaboração de vossos assistentes, os Srs. Sávio Ibrahim Viana e Denis Cassettari.

    Não é certamente perfeita, comportará ajustes, mas contempla inegáveis avanços e melhorias, especialmente em favor do tráfego negocial, desenvolvimento econômico e tutela do meio ambiente; consentâneos, a propósito, com a era digital na qual estamos inseridos e afinados com uma perspectiva dessacralizada e instrumental do registro de imóveis.

    De todo modo, sempre que possível, e por seus méritos intrínsecos, preservou-se o texto em vigor, em respeito à qualidade do trabalho técnico desenvolvido desde há muito pelos Excelentíssimos Corregedores Gerais da Justiça e suas respectivas equipes de MM Juízes Assessores e Auxiliares.

    Não houve, ademais, rediscussão de regramentos introduzidos por meio de Provimentos editados durante a vossa gestão (Provimentos CG n.ºs 13/2012, 14/2012, 15/2012, 18/2012, 22/2012, 23/2012, 35/2012, 42/2012, 11/2013, 13/2013, 14/2013, 16/2013, 21/2013 e 36/2013), alinhados, todos, com as premissas que orientam a presente proposta: tão só ocorreu reorganização da matéria no corpo do Cap. XX das NSCGJ.

    De uma forma geral, as modificações encerram atualização das NSCGJ frente aos regramentos legais, administrativos,

    jurisprudenciais e às decisões administrativas do C. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, voltados à efetivação dos ditames da segurança jurídica, da celeridade e da eficiência do serviço público de registro imobiliário.

    Nestes termos, a título ilustrativo, passamos a tratar de alguns dos principais pontos ressaltando o caráter instrumental das NSCGJ e seu aperfeiçoamento por meio de sua aplicação pelos Senhores Oficiais do Registro Imobiliário, MM Juízes Corregedores Permanentes, E. Corregedoria Geral da Justiça e C. Conselho Superior da Magistratura. No subitem 12.1.1, incorporou-se, nas NSCGJ, o entendimento do C. Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis n.ºs 0003757-13.2012.8.26.0606 e 0021235-27.2012.8.26.0576) no sentido da possibilidade do registro da alienação ou oneração do imóvel rural cuja descrição, apesar de precária, permite sua identificação como corpo certo (especialidade objetiva), salvo sujeição ao georreferencimento ou se a transmissão implicar atos de parcelamento ou unificação, quando será exigida prévia retificação.

    Em matéria ambiental, a normatização idealizada, a par de manter o regramento recentemente introduzido mediante o Prov. CG n.º 36/2013 (cf. as alíneas 36, 37 e 38 do item 11, b; os subitens 12.4., 12.5., 12.5.1.; as alíneas b, c e d do item 125; e os subitens 125.1., 125.1.1., 125.2., 125.2.1., 125.2.2. e 125.3.), tratou detalhadamente da averbação de informações relacionadas com áreas contaminadas (cf. alíneas 39, 40 e 41 do item 11, b; e os subitens 12.6., 12.6.1., 12.6.2., 12.6.3. e 12.6.4.).

    A esse respeito, avançou em comparação com o paradigmático precedente objeto do parecer n.º 117/2007-E, aprovado nos autos do Protocolado CG n.º 167/2005, em harmonia com os considerandos do Provimento acima lembrado, a função socioambiental dos registros de imóveis, a

    relevância das informações ambientais, a importância do fluxo de informações entre Cadastro e Registro e, no mais, sob a inspiração da Lei Estadual n.º 13.577/2009 e do Decreto Estadual n.º 59.263/2013.

    No campo da retificação de registro de imóveis, a sugestão ora apresentada incorpora a atual jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 0003757-13.2012.8.26.0606 e 0000641-96.2012.8.26.0606) segundo a qual a retificação prevista no art. 213, II, da Lei n. 6.015/73, deve tramitar perante o registro de imóveis de origem quando o imóvel

    passa a pertencer a outra circunscrição (cf. item 138.27).

    Propusemos a inclusão dos registros em sentido amplo da União Estável e suas vicissitudes nos registros imobiliários.

    No registro dos loteamentos houve o acréscimo de ser suficiente a mera ciência do INCRA nos termos do art. 53 da lei n.

    6.766/79, competindo ao Oficial do Registro Imobiliário comunicar a realização do ato ao referido instituto (cf. item 168).

    No registro das incorporações imobiliárias, se houver necessidade de certidões esclarecedoras, e cuidando-se de sociedade de capital aberto, será possível sua substituição por meio da apresentação do Formulário de Referência, previsto na Instrução CVM n.º 480, de 7 de dezembro de 2009 (cf. item 216.5).

    O Juiz Assessor Marcelo Benacchio ressalva sua compreensão pessoal vencida e não acatada acerca da não inserção da disposição constante do item 216.5, bem como da supressão dos itens 312.5, 312.6, 312.6.1, 312.6.2 e 313 das normas em vigor (intimação via judicial na alienação fiduciária de bem imóvel).

    Houve ainda o aperfeiçoamento da normatização administrativa atinente aos registros eletrônicos de imóveis, a exemplo da previsão do ofício eletrônico (cf. item 316 e ss.).

    E nesse contexto, por absolutamente consentâneo à orientação de nossos trabalhos, permitimo-nos transcrever extrato de obra de Vossa Excelência (Nalini, José Renato. Ética geral e profissional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 631):

    É hora da mutação. Tudo se submete a um processo contínuo de evolução e mudança. A natureza, a sociedade, o indivíduo estão sujeitos e imersos nele. O processo pode ser lento ou acelerado. (...) Mas nada escapa à regra geral: poucas coisas na vida humana mudam e melhoram espontaneamente. Elas se alteram quando são fruto de ação e reação.

    O responsável que assume o desafio da liderança ética não pode fugir ao risco de fazer as mudanças acontecerem (...).

    Não é missão singela. Precisa haver autoconhecimento, capacidade para interpretar a realidade, domínio de si, autocontrole, autoridade. Mas não dispensa questionar verdades indiscutíveis, rever rotinas imemoriais, aceitar o novo e o diferente. Ousar. É preciso ser aberto, flexível, privado de preconceitos, mas pleno de ousadia.

    Enfim, é indispensável a adaptação a uma nova visão registraria, ajustada com o ordenamento jurídico, sua principiologia e as exigências contemporâneas: a garantia registraria, insistimos, na linha de vossa compreensão, é instrumento, não finalidade em si, preordenando-se a abrigar valores cuja consistência jurídica supera o formalismo.

    Por fim, consignamos nossos agradecimentos às instituições e pessoas que apresentaram sugestões examinadas no curso do presente trabalho.

    Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as propostas contidas na anexa minuta de Provimento passem a integrar o Capítulo XX das Normas de Serviço da

    Corregedoria Geral da Justiça.

    Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer, acompanhado da nova redação

    do Cap. XX das NSCGJ, para conhecimento geral, em três dias alternados.

    Sub censura.

    São Paulo, 21 de novembro de 2013.

    (a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Antonio Carlos Alves Braga Junior

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Luciano Gonçalves Paes Leme

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Marcelo Benacchio

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Tania Mara Ahualli

    Juíza Assessora da Corregedoria

    DECISÃO: 1. Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento. 2. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três dias consecutivos. Publique-se.

    São Paulo, 25 de novembro de 2013

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG Nº 37/2013 Modifica o Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Páginas 15 a 127.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0227/2013

    Processo 0000361-91.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Antonio Faifer - mesa chefe - devolução da diretora - 29/01

    Processo 0000361-91.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Antonio Faifer - Municipalidade de São Paulo e outro - Fls. 148: Defiro o prazo de 15 dias requerido pelo Município de São Paulo. Int. - PJV 01

    Processo 0002101-84.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - CP 34 Vistos. 1. Considerando que (a) este procedimento é promovido pela Prefeitura Municipal, para a regularização de loteamento (fls. 02-04), (b) já existem plantas e memoriais descritivos (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, capítulo XX, item 225, a - cf. fls. 05-06) e auto de regularização municipal (NSCGJ, II, XX, item 225, f - fls. 07), e (c) a regularização fundiária se pode fazer até mesmo indicando certos lotes sobre o qual recaia, com a exclusão daqueles para as quais não seja necessária (NSCGJ, II, XX, item 225.4), tornem ao Município, para que, nos termos das NSCGJ, II, XX, item 216.4, diga se concorda com o encaminhamento definitivo destes autos ao 18º Ofício do Registro de Imóveis, onde se prosseguirá com a regularização fundiária, cuja atuação é cogente não apenas para o Poder Judiciário, mas também para as serventias extrajudiciais. 2. O silêncio da Prefeitura Municipal será entendido como concordância. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 34 -

    Processo 0002660-12.2010.8.26.0100 (100.10.002660-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sergio Bastos - Municipalidade de São Paulo e outros - Sergio Bastos - Fls. 302: Antes, diga o autor sobre cota do Ministério Público (fls. 300). Prazo: 10 dias. Int. - PJV 01

    Processo 0012185-13.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Aparecida Matos - Vistos. Fls. 73: apresente a parte autora cópia da nova matrícula e diga se está desistindo da ação. Prazo: 10 dias. Int. PJV-02

    Processo 0026052-10.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Dosolina Barutti Luiz - 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo - Municipalidade de São Paulo - CP 200 Vistos. Por força do pedido de desistência formulado pela requerente (fls. 108), declaro extintos estes autos de providências. Não há despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. São Paulo, 21 de novembro de 2013.

    Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 200

    Processo 0027337-38.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Igreja Cristã Arca da Aliança - Valmir Antunes de Campos e outros - CP 209 Vistos. Por força do desinteresse da requerente (fls. 279), declaro extintos estes autos de providências. Não há despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. São Paulo, 21 de novembro de 2013. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 209

    Processo 0032309-51.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jso Incorporadora Ltda. - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto à fls.97, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s) a dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 25/10, decorrido este prazo, o (s) autor (es) será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito-PJV 24

    Processo 0033945-52.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Lara Zabo Empreendimentos Imobiliarios Ltda - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. CP 261

    Processo 0041042-89.2001.8.26.0100 (000.01.041042-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Elza Moreno Palma e outros - Paulo Roberto Francisco e outro - Municipalidade de São Paulo - os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial ( R$7261,44) ( pjv 62)

    Processo 0041888-86.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Mauro de Oliveira - 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Pedido de providências - carta de adjudicação com descrição vaga de imóvel - imóvel adjudicando faz parte de área maior, objeto de descrição também imprecisa em face de desdobramentos ocorridos - impossibilidade de averiguação da exata área a ser adjudicada enquanto não se retificar a área maior

    para apurar o remanescente - princípio da especialidade objetiva - indeferimento. CP 213 Vistos. 1. MAURO DE OLIVEIRA (MAURO) requereu providências em face do 15º Ofício de Registro de Imóveis (RI). 1.1. Nos termos da peça inicial (fls. 02-06), o requerente pretende que seja registrada carta de adjudicação, passada em autos de arrolamento causa mortis (fragmento original a fls. 28-30; copia da íntegra a fls. 54-317) em que recebe um imóvel descrito conforme fls. 29-30 (v. também fls. 03-04). 1.2. O requerente não logrou êxito em obter o registro de sua carta de adjudicação (fls. 23). O 15º RI alegou que o imóvel objeto desse título é parte de outro maior

    (transcrição 11.575 do 15º RI) que necessita sofrer procedimento de apuração do remanescente. 1.3. MAURO está devidamente representado ad judicia (fls. 07). 1.4. A inicial foi instruída com documentos (fls. 08-23). 2. O requerente fez juntar fragmento do original da carta de adjudicação (fls. 28-30) e novos documentos (fls. 31-39). 3. O 15º RI se manifestou (fls. 43-51) elucidando

    que o título do requerente já fora apresentado àquela serventia em várias outras ocasiões, tendo sido, inclusive, objeto de discussão em procedimento de dúvida inversa (Proc. 0015208-35-2011.8.26.0100 - 1ª Vara de Registros Públicos). Nas outras oportunidades, inclusive no procedimento de dúvida, o fundamento da recusa de registro foi sempre o mesmo: a necessidade

    de apuração do remanescente da área maior (transcrição 11.575 do 15º RI) da qual o imóvel objeto da carta de adjudicação faz parte, e isso porque a área maior sofreu desdobramentos ao longo dos tempos. 3.1. Juntamente com a manifestação, o 15º RI fez juntar documentação (fls. 52-342) 4. Houve determinação (fls. 352) de apensamento dos autos do processo 0015208-35-2011.8.26.0100 - 1ª Vara de Registros Públicos. 5. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 354-355). 6. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 7. Observe-se que aqui se trata de dúvida, e não de pedido de providências, porque o interessado discute o registro (em sentido estrito) de carta de adjudicação passada em autos de arrolamento de bens deixados causa mortis. 8. A dúvida está prejudicada, porque a registrabilidade desse mesmo título já foi objeto de decisão desta Vara nos autos 0015208-35.2011.8.26.0100, em apenso (fls. 178-180). Não bastasse, o interessado MAURO teima no mesmo erro, e novamente deixa de trazer o original do título que pretende dar a registro. 9. Ainda que a dúvida não estivesse prejudicada, no mérito a dúvida não teria sucesso, como também já tinha sido dito nos autos 0015208-35.2011.8.26.0100. 10. MAURO pretende que seja registrada carta de adjudicação em que lhe é atribuído um imóvel com descrição imprecisa, imóvel este que faz parte de uma área maior que sofreu desdobramentos ao longo do tempo e também conta com imprecisão em suas dimensões perimetrais. 11. De início é válido ressaltar que é cediço o entendimento jurisprudencial da E. Corregedoria Geral de Justiça no sentido de que a origem judicial do título não o exime da qualificação registral. 12. Em matéria de registros públicos,

    a legislação pátria adota o princípio da especialidade objetiva, ou seja, não é possível o ingresso de títulos nos quais o objeto não seja descrito exatamente como no registro. 12.1. O título em questão conta com descrição vaga do imóvel adjudicando (“sobra de loteamento [...]” - v. fls. 29), descrição esta que não combina com a especificação (também imprecisa) do imóvel maior (transcrição 11.575 do 15º RI), do qual o imóvel adjudicando faz parte. Enquanto não for realizado o procedimento técnico de apuração do remanescente, que fornecerá as dimensões perimetrais precisas do imóvel maior, a incerteza pairará com relação à especialidade objetiva. 12.2. Em outras palavras, a descrição imprecisa do imóvel adjudicando e a incerteza sobre as medidas perimetrais do imóvel maior, tornam impossível de se definir a exata área a ser adjudicada. 13. Do exposto, julgo

    prejudicada a dúvida suscitada perante o 15º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo a pedido de MAURO DE OLIVEIRA. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Corrija-se a autuação, para que conste que se trata de dúvida. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Uma vez preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido nada mais. Oportunamente, cumpra-se a LRP/1973, art. 203, I, e arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 213

    Processo 0047647-31.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Isabel Brito Pinotti e outros - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. CP 246

    Processo 0054955-21.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Corregedoria Geral da Justiça – CP 282 Vistos. 1. Fls. 38 (requerimento do Ministério Público) Intime-se o interessado Eduardo de Martino, na pessoa do advogado referido a fls. 06, para que se manifeste sobre as informações do 3º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 12-13),

    em dez dias. 2. Decorrido esse prazo, com manifestação ou sem ela, ao Ministério Público, para parecer, e conclusos para sentença. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 282

    Processo 0055855-04.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Carlos Tucci Negreiros e outro - os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial ( R$2420,00) ( pjv 23)

    Processo 0056110-59.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Jockey Car Center Posto de Serviços Ltda. - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao art. 203 da LRP, desentranhei os documentos que acompanharam a petição inicial para entregá-los ao suscitante. CP-299

    Processo 0057215-08.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Josué Francisco - os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial. (R$6869,96) ( CP 394)

    Processo 0065996-34.2003.8.26.0100 (000.03.065996-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - CP 468 Vistos. Fls. 482: tornem à Municipalidade (fls. 469 e 473). Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz

    de Direito - CP 468

    Processo 0067283-17.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Denyse Barreto Ruiz - ao requerente, nos termos de fls. 160, 9, item b - cp 416

    Processo 0071636-66.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Vicente do Prado Tolezano - Vicente do Prado Tolezano - CP 404 Vistos. 1. Vicente do Prado Tolenzano requereu (fls. 02-06) providências contra ato do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo (2º RTD), que denegou registro de instrumento particular porque nenhuma das partes contratantes tem domicílio nesta comarca. 1.1. Requereu-se medida liminar (fls. 06). 1.2. O interessado trouxe cópia simples do instrumento particular (fls. 10-18), de documento pessoal (fls. 08) e da nota devolutiva (fls. 20). 2. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 3. Não existe previsão de medida liminar de registro na Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP/1973, e não se pode, aqui, admitir nenhuma analogia com o processo civil: com efeito, a existência de registro provisório é contradição nos termos, pois tal provisoriedade é incompatível com a seguração jurídica que é a razão de ser do registro público. 4. O interessado deveria ter feito juntar o original do documento que pretendia dar a registro; como não no fez, a providência mais correta seria dar por prejudicado o seu pedido ou, quando menos, mandar que suprisse a falta. 5. Entretanto, qualquer dessas providências é incabível, porque o pedido é improcedente de qualquer forma. O interessado, com efeito, está questionando indubitável disposição de lei: se as partes figurantes no instrumento particular residem todas elas (frise-se: todas elas) em outras comarcas, o registro não pode ser feito aqui, em hipótese nenhuma (LRP/1973, art. 130, caput; Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, capítulo XIX, item 7), e a recusa do 2º RTD foi correta. 6. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Vicente do Prado Tolezano perante o 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo. Não há despesas processuais. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. São Paulo, 19 de novembro de 2013.Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 404

    Processo 0082785-79.2001.8.26.0100 (000.01.082785-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Mauricio Sergio de Barros - que há necessidade de cópias para notificação dos confrontantes, inicial, novo memorial e planta berm para a PMSP. Cp 453

    Processo 0103699-86.2009.8.26.0100 (100.09.103699-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nelson Pacheco da Fonseca e outro - Municipalidade de São Paulo - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação a respeito dos esclarecimentos periciais- pjv 08

    Processo 0348725-26.2009.8.26.0100 (100.09.348725-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Estefno Maluf - Liliana Gambardella Arduin e outro - Municipalidade de São Paulo e outros - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação a respeito dos esclarecimentos periciais- pjv 82

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1086720-90.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - NOBERTO AUDALIO PEREIRA e outro - Vistos. 1. Deixo, por ora, de determinar a materialização destes autos, pois pode ser que seja caso de indeferimento de

    plano. 2. Em dez dias (prazo improrrogável, sem reconsideração), sob pena de extinção sumária deste pedido de providências (isto é, sem nenhuma outra intimação ou diligência), os interessadas têm de trazer a certidão do casamento referido na cédula de identidade de Noberto, isto é, certidão do assento que está no livro B200, fls. 179 (n. 059729), no Registro Civil de Capela do Socorro. 3. Decorrido esse prazo, com manifestação dos interessados ou sem ela, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 19 de novembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito

    Processo 1088108-28.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Instituição de Bem de Família - MARIZA MALDONADO FONTES - Esta Primeira Vara de Registros Públicos só tem competência quando se discuta inscrição lato sensu em si mesma considerada, e não o título que lhe haja dado causa ou que justifique o seu cancelamento - Para processo de extinção de cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, é competente, na comarca de São Paulo,

    uma das Varas da Família da Família e Sucessões (do Foro Central, ou de um dos Foros Regionais) em cuja circunscrição se situe o imóvel - redistribuição determinada. CP 399 Vistos. 1. Nos termos do que decidiu a Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça no conflito de competência 37.391-0/9 e, mais recentemente, no conflito de competência 0045982-86.2013.8.26.0000, esta Primeira Vara de Registros Públicos só tem competência quando a demanda verse sobre inscrição lato sensu (= ato

    registrário qualquer) em si mesmo considerada, o que não ocorre quando se discute o respectivo título subjacente. 2. Nestes autos, a (s) parte (s) não discute (m) a existência, validade ou eficácia de uma inscrição lato sensu em si mesma considerada, mas somente quer (em) ver reconhecida uma certa causa (= um certo título) pela qual, no seu entender, tem (têm) de ser extinta (s) a (s) cláusula (s) de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, ou o usufruto, que pesa (m) sobre o bem que menciona (m). 3. Logo, estando o imóvel situado no Bairro do Bom Retiro (p. 14 destes autos - matrícula 51.857, 5º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo; Resolução 1, de 29 de dezembro de 1971, art. 26, I; Resolução 2, de 15 de dezembro de 1976, art. 54, I; e Lei Estadual 3.947, 8 de dezembro de 1983, art. 4º, III), a competência para o processo e julgamento é de uma

    das Varas da Família e Sucessões do Foro Central (Decreto-lei Complementar 3, de 27 de agosto de 1969 - Código Judiciário, art. 37, II, f: Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: II - conhecer e decidir as questões relativas a: f) vínculos, usufruto e fideicomisso.”). 4. Redistribuam-se estes autos, depois que decorrer o prazo para recurso contra esta decisão (ou depois que for julgado aquele que contra ela se interpuser). Int. São Paulo, 19 de novembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito

    Processo 1089020-25.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Bloqueio de Matrícula - Maria José de Souza Caseiro e outros - CP 400 Vistos. 1. Por ora, deixo de determinar que se materializem estes autos, uma vez que talvez seja caso de redistribuição ou de extinção sumária. 2. Em dez dias (prazo improrrogável, sem reconsideração), sob pena de extinção sumária deste procedimento, esclareça (m) o (s) interessado (s) o que realmente pretenda (m), isto é, ou a retificação de escritura pública (admitindo-se que seja possível, o que não é inequívoco) - caso em que a competência para o processo e julgamento deste feito administrativo é da 2ª Vara de Registros Públicos -, ou o registro da escritura pública, com o afastamento do óbice levantado pelo 8º Ofício de Registro de Imóveis - caso em que a competência é desta 1ª Vara de Registros Públicos, e em que

    se deve adotar o rito da dúvida inversa (LRP/1973, arts. 198 e segs.; NSCGJ, tomo II, cap. XX, item 30.1). 3. Decorrido esse prazo de dez dias, tornem-me conclusos, com a manifestação do (s) interessado (s) ou sem ela. Int. São Paulo, 19 de novembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito -

    Processo 1089235-98.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - LUIZ FLAVIO RAMOS - CP 397 Vistos. A competência absoluta desta 1ª Vara de Registros Públicos (Decreto-lei Complementar 3, de 27 de agosto de 1969 - Cód. Judiciário, art. 38, I) existe quando o feito contencioso concerne a ato de registro, em sentido estrito e próprio, e não - o que é outra coisa - ao título subjacente a um ato de registro (por exemplo, a alegação de falsificação de escritura pública), como sucede no caso destes autos, em que a parte não discute a existência, validade ou eficácia de uma inscrição imobiliária, e sim sobre a sua causa (= que seria ilícita, pois obtida mediante o uso de documento falso); nessa hipótese, a competência é, como sempre foi, de uma das varas cíveis. É o que decide o E. Tribunal de Justiça: Conflito negativo de competência. Ação anulatória de registro imobiliário. Causa de pedir e pedido que não se relacionam com o objeto do título causal. Controvérsia restrita aos aspectos formais do ato registrário impugnado. Matéria de competência da Vara de Registros Públicos da Capital. Inteligência do artigo 38, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito julgado procedente, com o reconhecimento da competência do juízo suscitado (TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência 0045982-86.2013.8.26.0000 - São Paulo, Rel. Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, j. 29.07.2013.) 2. Do exposto, redistribuam-se estes autos a uma das varas cíveis centrais desta comarca de São Paulo, depois de decorrido o prazo para a interposição de recurso contra esta decisão. Int. São Paulo, 19 de novembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito -

    Processo 1090814-81.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - Antonio Carlos Kallay - CP 403 Vistos. 1. Materializem-se estes autos, uma vez que, ao menos por ora, todos os processos e procedimentos da corregedoria permanente (como este) deverão seguir em forma física. 2. Depois, autuem-se como pedido de providências. 3. Finalmente, tornem conclusos para intimação do requerente e determinação de outras providências (especialmente, vinda de originais do título). São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito

    Processo 1091345-70.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Por Terceiro Prejudicado - ANTONIO MARTINUSSI - CP 409 Vistos. Ao 15º Ofício de Registro de Imóveis, para informação. Caso o 15º RISP informe que ainda não consegue peticionar eletronicamente, os autos devem ser materializados, e naqueles autos físicos que se formarem deve ser aberta nova vista. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito

    Processo 1093433-81.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Cancelamento de Hipoteca - MAURO DE OLIVEIRA - CP 417 Vistos. 1. Materializem-se estes autos, uma vez que, ao menos por ora, todos os processos e procedimentos da corregedoria permanente (como este) deverão seguir em forma física. 2. Depois, autuem-se como pedido de providências. 3. Finalmente, tornem conclusos para outras providências (especialmente, apreciação de requerimento de tutela antecipada; vinda de originais do título, se for o caso; e intimação dos interessados). São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito -

    Processo 1093479-70.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - LAURINDO DIAS e outros - Vistos. Os autores pedem providências administrativas acerca de imóvel localizado na comarca de Praia Grande (São Paulo). Portanto, é ao juízo corregedor permanente dessa comarca que hão de deduzir sua pretensão. Do exposto, depois de decorrido o prazo para recurso contra esta decisão, redistribuam-se estes autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Praia Grande (SP), ao qual está cometida a correição permanente do ofício de registro de imóveis. Int. São Paulo, 26 de novembro de 2013 AD. Josué Modesto Passos Juiz de Direito

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