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17 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DA CAPITAL – FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DA CAPITAL - FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR nos dias 14 (quatorze) a 21 (vinte e um) de março de 2014 (dois mil e catorze), nos 1º Ofício da Família e das

    Sucessões, 2º Ofício da Família e das Sucessões, 3º Ofício da Família e das Sucessões, 4º Ofício da Família e das Sucessões, 5º Ofício da Família e das Sucessões, 6º Ofício da Família e das Sucessões, 7º Ofício da Família e das Sucessões, 8º Ofício da Família e das Sucessões, 9º Ofício da Família e das Sucessões, 10º Ofício da Família e das Sucessões, 11º Ofício da Família e das Sucessões e 12º Ofício da Família e das Sucessões. FAZ SABER que convida todos os Magistrados das referidas unidades e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público) para a reunião de abertura dos trabalhos, com início às 13:30 (treze e trinta) horas, do dia 14 de março de 2014, na sala 2027, 20º andar. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 26 (vinte e seis) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze).-.-

    Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0002122-89.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóvis da Capital - Janet Teresinha Oliveira Sanches - - Arthur Sanches Carvalho – CONCLUSÃO Em 11 de fevereiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMA. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ______________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei. Registro de Imóveis - dúvida - alienação de vaga de garagem - vaga de garagem que não está fisicamente delimitada e nem possui descrição independente - falta de especialidade objetiva (art 176, § 1º, II, 3, a, b) - aplicação do principio “tempus regit actum” que norteia os atos registrários - erro de grafia na escritura pública de convenção de condomínio - matéria que foge à análise no âmbito administrativo - dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Janet Teresinha Oliveira Sanches, devido à qualificação negativa de escritura pública (fls.17/18) levada por ela a registro. Referido título refere-se à venda de uma vaga de garagem, matriculada sob nº 66.015, situada no Condomínio Barão de Penedo, tendo como adquirente Arthur Sanches Carvalho. O óbice imposto pelo Registrador refere-se à falta de comprovação de que o adquirente seria proprietário de alguma unidade autônoma no Edifício, ou detentor da titularidade de qualquer direito no condomínio (art. 1331, § 1º do CC). A suscitada apresentou impugnação (fls. 19/25). Sustenta que o negócio jurídico foi realizado antes da modificação do artigo 1331, § 1º, do CPC, ensejando a aplicação do princípio da irretroatividade das leis e do direito adquirido, o que tornaria legítimo o ingresso do título. Informa, ainda, a ocorrência de erro material na redação da cláusula quinta da convenção de condomínio, em relação à palavra “inalienável”, que deveria ser entendida como “alienável”, pois se assim não fosse, todas as unidades autônomas adquiridas na construção do prédio não poderiam ser vendidas. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o entrave registrário (fls. 45/47). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende a suscitada o registro de uma vaga de garagem situada no Condomínio Barão de Penedo, tendo como adquirente seu neto Arthur Sanches Carvalho. Segundo a melhor doutrina, representada por Ademar Fioranelli (Direito Registral Imobiliário. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2001, p. 582-583) e Flauzilino Araújo dos Santos (Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis. São Paulo: Mirante, 2011, p. 119-124), a vaga de garagem pode estar compreendida numa das seguintes espécies: (a) garagem de uso comum (= em garagem coletiva): a garagem é uma das coisas de uso comum do prédio; não tem matrícula própria, e comumente vem descrita, na instituição e especificação de condomínio, com a expressão “pode-se estacionar um veículo na garagem coletiva com (ou sem) auxílio de manobrista”; (b) acessório da unidade autônoma: pode ser determinada ou indeterminada; não tem matrícula própria, e na matrícula da unidade autônoma a área da vaga vai descrita com a área total, ou separadamente (= uma descrição para a área da unidade autônoma, e outra para a da vaga de garagem); (c) vinculada a uma unidade autônoma: pode ser determinada ou indeterminada; é acessório da unidade autônoma, mas, além disso, também está vinculada a ela unidade autônoma; não tem matrícula própria, e na matrícula da unidade autônoma a área da vaga vai descrita com a área total, ou separadamente; e (d) unidade autônoma: para tanto, a vaga tem de possuir saída para via pública, diretamente ou por passagem comum, e ainda é necessário que: (1) a cada espaço corresponda fração ideal do terreno e das vias comuns; (2) a dependência do edifício em que

    esteja a vaga tenha sido construída segundo as regras urbanísticas aplicáveis a um imóvel autônomo; (3) demarcação efetiva; (4) designação numérica; (5) descrição na especificação do condomínio, com área, localização e confrontações; (6) possibilidade material de construir-se algum tipo de parede-meia, a qual, entretanto, pode deixar de fazer-se por conveniência de manobras.

    Os atributos de domínio de uso exclusivo (área, numeração, fração) e mesmo a existência de uma matrícula não são suficientes para afirmar que em certo caso se trate de própria e verdadeira unidade autônoma (e há casos de vagas indeterminadas para as quais erroneamente se abriram matrículas). Finalmente, a garagem como um todo pode ser uma única unidade autônoma.

    Assim, para a regularidade da alienação de uma vaga de garagem é necessário que se atente a qual espécie ela pertence, já que cada uma delas tem disciplina jurídica própria. Em primeiro lugar, a alienação só será possível se a vaga de garagem possuir especialidade suficiente para constituir objeto de direito real, o que não ocorre quando ela for de uso comum (garagem coletiva); for acessória de unidade autônoma, ou vinculada a unidade autônoma, mas não existir delimitadamente, ou não possuir descrição independente (dentro da matrícula da unidade autônoma, ou em matrícula própria); ou constituir como um todo única unidade autônoma, e a vontade de alienar não partir da unanimidade dos condôminos. Além disso, as vagas de garagem só podem ser alienadas para condôminos, nos termos do art. 1331, § 1º, do Código Civil, salvo se a alienação para estranhos estiver expressamente autorizada na Convenção Condominial. Todavia, no caso dos autos verifica-se que não há nenhuma comprovação de que o adquirente da vaga Arthur Sanches Carvalho é titular da unidade autônoma no Edifício, bem como não há nenhuma ressalva na Convenção Condominal permitindo a alienação a estranhos, logo, persiste a vedação legal. Ademais, analisando a questão da delimitação da vaga de garagem, parece que, apesar de haver um número de matrícula independente (fl.07), ela não se localiza em local determinado, conforme mencionado na Convenção Coletiva do edifício (fl.07): “ 1.1) Unidade Autônoma - garagem coletiva ... Composta de 2 subsolos, destinados a garagem para condôminos, com capacidade para 134 (cento e trinta e quatro) automóveis, em vagas individuais e indeterminadas..... ... sendo que as alienações serão feitas sem numeração específica...” Ou seja, como bem frisou a ilustre Promotora de Justiça: “... mesmo que a matrícula da vaga enganosamente lhe confira o status de unidade autônoma, por conter uma fração ideal no terreno, não pode assim ser considerada, por não ser claramente identificada em relação ao espaço que ocupa no prédio, de modo que é impossível individualizá-la...” Tampouco favorece à suscitada a alegação de que a venda foi realizada na vigência da redação antiga do artigo 1331, § 1º, do CC, devendo prevalecer o princípio da irretroatividade das leis. Na presente hipótese não se trata de

    interpretação retroativa de lei, em detrimento de ato jurídico perfeito, tendo em vista que em relação aos atos de registro e averbação vigora o princípio do “tempus regit actum”, pelo qual o título deve guardar conformidade com as regras do registro no momento da apresentação (Ap. Cív. 990.10.172.750-1 de 03/08/2010, Rel: Munhoz Soares). Por fim, verifico que o reconhecimento

    de erro de grafia, apontado na cláusula quinta da Convenção de Condomínio, foge da competência deste Juízo, sendo que os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos (artigo 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). Outrossim,

    não há como o registrador no âmbito da qualificação registral dar solução à questão de direito material não decidida, ou cuja decisão não ficou demonstrada, pois o exame de qualificação é atividade meramente administrativa, não protegida pela segurança da coisa julgada. Cabe assim à suscitada buscar as vias ordinárias para discutir o real teor da claúsula quinta da Convenção. Logo, não há como admitir a registro a escritura pública posta às fls. 17/18. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Janet Teresinha Oliveira Sanches. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito devolutivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Oportunamente, cumpra-se o artigo 203, I da Lei 6.015/73. P.R.I.C. São

    Paulo, . Tania Mara Ajualli Juíza de Direito (CP 480)

    Processo 0002123-74.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Janet Teresinha Oliveira Sanches - - Patricia Oliveira Sanches - CONCLUSÃO Em 17 de fevereiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMA. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, _____________, Bianca Taliano Beraldo

    , Escrevente, digitei. Registro de Imóveis - dúvida - alienação de vaga de garagem - vaga de garagem que não está fisicamente delimitada e nem possui descrição independente - falta de especialidade objetiva (art 176, § 1º, II, 3, a, b) - aplicação do principio “tempus regit actum” que norteia os atos registrários - erro de grafia na escritura pública de convenção de condomínio

    - matéria que foge à análise no âmbito administrativo - dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Janet Teresinha Oliveira Sanches, devido à qualificação negativa de escritura pública (fls.13/14) levada por ela a registro. Referido título refere-se à venda de uma vaga de garagem, matriculada sob nº 66.017, situada no Condomínio Barão de Penedo, tendo como adquirente Patricia Oliveira Sanches. O óbice imposto pelo Registrador refere-se à falta de comprovação de que o adquirente seria proprietário de alguma unidade autônoma no Edifício, ou detentor da titularidade de qualquer direito no condomínio (art. 1331, § 1º do CC). A suscitada apresentou impugnação (fls. 23/29). Sustenta que o negócio jurídico foi realizado antes da modificação do artigo 1331, § 1º, do CPC, ensejando a aplicação do princípio da irretroatividade das leis e do direito adquirido, o que tornaria legítimo o ingresso do título. Informa, ainda, a ocorrência de erro material na redação da cláusula quinta da convenção de condomínio, em relação à palavra “inalienável”, que deveria ser entendida como “alienável”, pois se assim não fosse, todas as unidades autônomas adquiridas na construção do prédio não poderiam ser vendidas. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o entrave registrário (fls. 40/42). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende a suscitada o registro de uma vaga de garagem situada no Condomínio Barão de Penedo, tendo como adquirente sua filha Patricia Oliveira Sanches. Segundo a melhor doutrina, representada por Ademar Fioranelli (Direito Registral Imobiliário. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2001, p. 582-583) e Flauzilino Araújo dos Santos (Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis. São Paulo: Mirante, 2011, p. 119-124), a vaga de garagem pode estar compreendida numa das seguintes espécies: (a) garagem de uso comum (= em garagem coletiva): a garagem é uma das coisas de uso comum do prédio; não tem matrícula própria, e comumente vem descrita, na instituição e especificação de condomínio, com a expressão “pode-se estacionar um veículo na garagem coletiva com (ou sem) auxílio de manobrista”; (b) acessório da unidade autônoma: pode ser determinada ou indeterminada; não tem matrícula própria, e na matrícula da unidade autônoma a área da vaga vai descrita com a área total, ou separadamente (= uma descrição para a área da unidade autônoma, e outra para a da vaga de garagem); (c) vinculada a uma unidade autônoma: pode ser determinada ou indeterminada; é acessório da unidade autônoma, mas, além disso, também está vinculada a ela unidade autônoma; não tem matrícula própria, e na matrícula da unidade autônoma a área da vaga vai descrita com a área total, ou separadamente; e (d) unidade autônoma: para tanto, a vaga tem de possuir saída para via pública, diretamente ou por passagem comum, e ainda é necessário que: (1) a cada espaço corresponda fração ideal do terreno e das vias comuns; (2) a dependência do edifício em que esteja a vaga tenha sido construída segundo as regras urbanísticas aplicáveis a um imóvel autônomo; (3) demarcação efetiva; (4) designação numérica; (5) descrição na especificação do condomínio, com área, localização e confrontações; (6) possibilidade material de construir-se algum tipo de parede-meia, a qual, entretanto, pode deixar de fazer-se por conveniência de manobras. Os atributos de domínio de uso exclusivo (área, numeração, fração) e mesmo a existência de uma matrícula não são suficientes para afirmar que em certo caso se trate de própria e verdadeira unidade autônoma (e há casos de vagas indeterminadas para as quais erroneamente se abriram matrículas). Finalmente, a garagem como um todo pode ser uma única unidade autônoma. Assim, para a regularidade da alienação de uma vaga de garagem é necessário que se atente a qual espécie ela pertence, já que cada uma delas tem disciplina jurídica própria. Em primeiro lugar, a alienação só será possível se a vaga de garagem possuir especialidade suficiente para constituir objeto de direito real, o que não ocorre quando ela for de uso comum (garagem coletiva); for acessória de unidade autônoma, ou vinculada a unidade autônoma, mas não existir delimitadamente, ou não possuir descrição independente (dentro da matrícula da unidade autônoma, ou em matrícula própria); ou constituir como um todo única unidade autônoma, e a vontade de alienar não partir da unanimidade dos condôminos. Além disso, as vagas de garagem só podem ser alienadas para condôminos, nos termos do art. 1331, § 1º, do Código Civil, salvo se a alienação para estranhos estiver expressamente autorizada na Convenção Condominial. Todavia, no caso dos autos verifica-se que não há nenhuma comprovação de que a adquirente da vaga Patricia Oliveira Sanches é titular da unidade autônoma no Edifício, bem como não há nenhuma ressalva na Convenção Condominal permitindo a alienação a estranhos, logo, persiste a vedação legal. Ademais, analisando a questão da delimitação da vaga de garagem, parece que, apesar de haver um número de matrícula independente (fl.08), ela não se localiza em local determinado, conforme mencionado na Convenção Coletiva do edifício (fls.30/37): “ A - Setor de garagem - Os 2 (dois) sub-solos se compõem de local de incinerador, 3 (três) poços de elevadores, rampas e escada de acesso, depósitos, área remanescente, onde está prevista 134 vagas para guarda de veículos, sem local determinado...” (g.n). Ou seja, como bem frisou a ilustre Promotora de Justiça: “... mesmo que a matrícula da vaga enganosamente lhe confira o status de unidade autônoma, por conter uma fração ideal no terreno, não pode assim ser considerada, por não ser claramente identificada em relação ao espaço que ocupa no prédio, de modo que é impossível individualizá-la...” Tampouco favorece à suscitada a alegação de que a venda foi realizada na vigência da redação antiga do artigo 1331, § 1º, do CC, devendo prevalecer o princípio da irretroatividade das leis. Na presente hipótese não se trata de interpretação retroativa de lei, em detrimento de ato jurídico perfeito, tendo em vista que em relação aos atos de registro e averbação vigora o princípio do “tempus regit actum”, pelo qual o título deve guardar conformidade com as regras do registro no momento da apresentação (Ap. Cív. 990.10.172.750-1 de 03/08/2010, Rel: Munhoz Soares). Por fim, verifico que o reconhecimento de erro de grafia, apontado na cláusula quinta da Convenção de Condomínio, foge da competência deste Juízo, sendo que os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos, sem necessidade

    de exame de outros documentos ou fatos (artigo 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). Outrossim, não há como o registrador no âmbito da qualificação registral dar solução à questão de direito material não decidida, ou cuja decisão não ficou demonstrada, pois o exame de qualificação é atividade meramente administrativa, não protegida pela segurança da coisa julgada. Cabe assim à suscitada buscar as vias ordinárias para discutir o real teor da claúsula quinta da Convenção. Logo, não há como admitir a registro a escritura pública posta às fls. 13/14. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Janet Teresinha Oliveira Sanches. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito devolutivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Oportunamente, cumpra-se o artigo 203, I da Lei 6.015/73. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 481)

    Processo 0002125-44.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Janet Teresinha Oliveira Sanches - - Guilherme Bianco Sanches - CONCLUSÃO Em 13 de fevereiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMA. Juíza de Direito Drª Bianca Taliano Beraldo, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, _______________, Bianca Taliano

    Beraldo , Escrevente, digitei. Registro de Imóveis - dúvida - alienação de vaga de garagem - vaga de garagem que não está fisicamente delimitada e nem possui descrição independente - falta de especialidade objetiva (art 176, § 1º, II, 3, a, b) - aplicação do principio “tempus regit actum” que norteia os atos registrários - erro de grafia na escritura pública de convenção de condomínio

    - matéria que foge à análise no âmbito administrativo - dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Janet Teresinha Oliveira Sanches, devido à qualificação negativa de escritura pública (fls.18/19) levada por ela a registro. Referido título refere-se à venda de uma vaga de garagem, matriculada sob nº 66.011, situada no Condomínio Barão de Penedo, tendo como adquirente Guilherme Bianco Sanches. O óbice imposto pelo Registrador refere-se à falta de comprovação de que o adquirente seria proprietário de alguma unidade autônoma no Edifício, ou detentor da titularidade de qualquer direito no condomínio (art. 1331, § 1º do CC). A suscitada apresentou impugnação (fls. 30/36). Sustenta que o negócio jurídico foi realizado antes da modificação do artigo 1331, § 1º, do CPC, ensejando a aplicação do princípio da irretroatividade das leis e do direito adquirido, o que tornaria legítimo o ingresso do título. Informa, ainda, a ocorrência de erro material na redação da cláusula quinta da convenção de condomínio, em relação à palavra “inalienável”, que deveria ser entendida como “alienável”, pois se assim não fosse, todas as unidades autônomas adquiridas na construção do prédio não poderiam ser vendidas. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o entrave registrário (fls. 48/50). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende a suscitada o registro de uma vaga de garagem situada no Condomínio Barão de Penedo, tendo como adquirente seu neto Guilherme Bianco Sanches. Segundo a melhor doutrina,

    representada por Ademar Fioranelli (Direito Registral Imobiliário. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2001, p. 582-583) e Flauzilino Araújo dos Santos (Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis. São Paulo: Mirante, 2011, p. 119-124), a vaga de garagem pode estar compreendida numa das seguintes espécies: (a) garagem de uso comum (= em garagem coletiva):

    a garagem é uma das coisas de uso comum do prédio; não tem matrícula própria, e comumente vem descrita, na instituição e especificação de condomínio, com a expressão “pode-se estacionar um veículo na garagem coletiva com (ou sem) auxílio de manobrista”; (b) acessório da unidade autônoma: pode ser determinada ou indeterminada; não tem matrícula própria, e na matrícula da unidade autônoma a área da vaga vai descrita com a área total, ou separadamente (= uma descrição para a área da unidade autônoma, e outra para a da vaga de garagem); (c) vinculada a uma unidade autônoma: pode ser determinada ou indeterminada; é acessório da unidade autônoma, mas, além disso, também está vinculada a ela unidade autônoma; não tem matrícula própria, e na matrícula da unidade autônoma a área da vaga vai descrita com a área total, ou separadamente; e (d) unidade autônoma: para tanto, a vaga tem de possuir saída para via pública, diretamente ou por passagem comum, e ainda é necessário que: (1) a cada espaço corresponda fração ideal do terreno e das vias comuns; (2) a dependência do edifício em que esteja a vaga tenha sido construída segundo as regras urbanísticas aplicáveis a um imóvel autônomo; (3) demarcação efetiva; (4) designação numérica; (5) descrição na especificação do condomínio, com área, localização e confrontações; (6) possibilidade material de construir-se algum tipo de parede-meia, a qual, entretanto, pode deixar de fazer-se por conveniência de manobras. Os atributos de domínio de uso exclusivo (área, numeração, fração) e mesmo a existência de uma matrícula não são suficientes para afirmar que em certo caso se trate de própria e verdadeira unidade autônoma (e há casos de vagas indeterminadas para as quais erroneamente se abriram matrículas). Finalmente, a garagem como um todo pode ser uma única unidade autônoma. Assim, para a regularidade da alienação de uma vaga de garagem é necessário que se atente a qual espécie ela pertence, já que cada uma delas tem disciplina jurídica própria. Em primeiro lugar, a alienação só será possível se a vaga de garagem possuir especialidade suficiente para constituir objeto de direito real, o que não ocorre quando ela for de uso comum (garagem coletiva); for acessória de unidade autônoma, ou vinculada a unidade autônoma, mas não existir delimitadamente, ou não possuir descrição independente (dentro da matrícula da unidade autônoma, ou em matrícula própria); ou constituir como um todo única unidade autônoma, e a vontade de alienar não partir da unanimidade dos condôminos. Além disso, as vagas de

    garagem só podem ser alienadas para condôminos, nos termos do art. 1331, § 1º, do Código Civil, salvo se a alienação para estranhos estiver expressamente autorizada na Convenção Condominial. Todavia, no caso dos autos verifica-se que não há nenhuma comprovação de que o adquirente da vaga Guilherme Bianco Sanches é titular da unidade autônoma no Edifício, bem como não há nenhuma ressalva na Convenção Condominal permitindo a alienação a estranhos, logo, persiste a vedação legal. Ademais, analisando a questão da delimitação da vaga de garagem, parece que, apesar de haver um número de matrícula independente (fl.13), ela não se localiza em local determinado, conforme mencionado na Convenção Coletiva do edifício (fl.11): “ 1.1) Unidade Autônoma - garagem coletiva ... Composta de 2 subsolos, destinados a garagem para condôminos, com capacidade para 134 (cento e trinta e quatro) automóveis, em vagas individuais e indeterminadas..... ... sendo que as alienações serão feitas sem numeração específica...” Ou seja, como bem frisou a ilustre Promotora de Justiça: “... mesmo que a matrícula da vaga enganosamente lhe confira o status de unidade autônoma, por conter uma fração ideal no terreno, não pode assim ser considerada, por não ser claramente identificada em relação ao espaço que ocupa no prédio, de modo que é impossível individualizá-la...” Tampouco favorece à suscitada a alegação de que a venda foi realizada na vigência da redação antiga do artigo 1331, § 1º, do CC, devendo prevalecer o princípio da irretroatividade das leis. Na presente hipótese não se trata de interpretação retroativa de lei, em detrimento de ato jurídico perfeito, tendo em vista que em relação aos atos de registro e averbação vigora o princípio do “tempus regit actum”, pelo qual o título deve guardar conformidade com as regras do registro no momento da apresentação (Ap. Cív. 990.10.172.750-1 de 03/08/2010, Rel: Munhoz Soares). Por fim, verifico que o reconhecimento de erro de grafia, apontado na cláusula quinta da Convenção de Condomínio, foge da competência deste Juízo, sendo que os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos (artigo 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). Outrossim,

    não há como o registrador no âmbito da qualificação registral dar solução à questão de direito material não decidida, ou cuja decisão não ficou demonstrada, pois o exame de qualificação é atividade meramente administrativa, não protegida pela segurança da coisa julgada. Cabe assim à suscitada buscar as vias ordinárias para discutir o real teor da claúsula quinta da Convenção. Logo, não há como admitir a registro a escritura pública posta às fls. 18/19. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Janet Teresinha Oliveira Sanches. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito devolutivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Oportunamente, cumpra-se o artigo 203, I da Lei 6.015/73. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 483)

    Processo 0002127-14.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Janet Teresinha Oliveira Sanches - - Gustavo Bianco Sanches - CONCLUSÃO Em 11 de fevereiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMA. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ______________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei. Registro de Imóveis - dúvida - alienação de vaga de garagem - vaga de garagem que não está fisicamente delimitada e nem possui descrição independente - falta de especialidade objetiva (art 176, § 1º, II, 3, a, b) - aplicação do principio “tempus regit actum” que norteia os atos registrários - erro de grafia na escritura pública de convenção de condomínio - matéria que foge à análise no âmbito administrativo - dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Janet Teresinha Oliveira Sanches, devido à qualificação negativa de escritura pública (fls.17/18) levada por ela a registro. Referido título refere-se à venda de uma vaga de garagem, matriculada sob nº 66.012, situada no Condomínio Barão de Penedo, tendo como adquirente Gustavo Bianco Sanches. O óbice imposto pelo

    Registrador refere-se à falta de comprovação de que o adquirente seria proprietário de alguma unidade autônoma no Edifício, ou detentor da titularidade de qualquer direito no condomínio (art. 1331, § 1º do CC). A suscitada apresentou impugnação (fls. 28/34). Sustenta que o negócio jurídico foi realizado antes da modificação do artigo 1331, § 1º, do CPC, ensejando a aplicação do princípio da irretroatividade das leis e do direito adquirido, o que tornaria legítimo o ingresso do título. Informa, ainda, a ocorrência de erro material na redação da cláusula quinta da convenção de condomínio, em relação à palavra “inalienável”, que deveria ser entendida como “alienável”, pois se assim não fosse, todas as unidades autônomas adquiridas na construção do prédio não poderiam ser vendidas. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o entrave registrário (fls. 47/49). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende a suscitada o registro de uma vaga de garagem situada no Condomínio Barão de Penedo, tendo como adquirente seu neto Gustavo Bianco Sanches. Segundo a melhor doutrina, representada por Ademar Fioranelli (Direito Registral Imobiliário. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2001, p. 582-583) e Flauzilino Araújo dos Santos (Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis. São Paulo: Mirante, 2011, p. 119-124), a vaga de garagem pode estar compreendida numa das seguintes espécies: (a) garagem de uso comum (= em garagem coletiva): a garagem é uma das coisas de uso comum do prédio; não tem matrícula própria, e comumente vem descrita, na instituição e especificação de condomínio, com a expressão “pode-se estacionar um veículo na garagem coletiva com (ou sem) auxílio de manobrista”; (b) acessório da unidade autônoma: pode ser determinada ou indeterminada; não tem matrícula própria, e na matrícula da unidade autônoma a área da vaga vai descrita com a área total, ou separadamente (= uma descrição para a área da unidade autônoma, e outra para a da vaga de garagem); (c) vinculada a uma unidade autônoma: pode ser determinada ou indeterminada; é acessório da unidade autônoma, mas, além disso, também está vinculada a ela unidade autônoma; não tem matrícula própria, e na matrícula da unidade autônoma a área da vaga vai descrita com a área total, ou separadamente; e (d) unidade autônoma: para tanto, a vaga tem de possuir saída para via pública, diretamente ou por passagem comum, e ainda é necessário que: (1) a cada espaço corresponda fração ideal do terreno e das vias comuns; (2) a dependência do edifício em que esteja a vaga tenha sido construída segundo as regras urbanísticas aplicáveis a um imóvel autônomo; (3) demarcação efetiva; (4) designação numérica; (5) descrição na especificação do condomínio, com área, localização e confrontações; (6) possibilidade material de construir-se algum tipo de parede-meia, a qual, entretanto, pode deixar de fazer-se por conveniência de manobras. Os atributos de domínio de uso exclusivo (área, numeração, fração) e mesmo a existência de uma matrícula não são suficientes para afirmar que em certo caso se trate de própria e verdadeira unidade autônoma (e há casos de vagas indeterminadas para as quais erroneamente se abriram matrículas). Finalmente, a garagem como um todo pode ser uma única unidade autônoma. Assim, para a regularidade da alienação de uma vaga de garagem é necessário que se atente a qual espécie ela pertence, já

    que cada uma delas tem disciplina jurídica própria. Em primeiro lugar, a alienação só será possível se a vaga de garagem possuir especialidade suficiente para constituir objeto de direito real, o que não ocorre quando ela for de uso comum (garagem coletiva); for acessória de unidade autônoma, ou vinculada a unidade autônoma, mas não existir delimitadamente, ou não possuir descrição independente (dentro da matrícula da unidade autônoma, ou em matrícula própria); ou constituir como um todo única unidade autônoma, e a vontade de alienar não partir da unanimidade dos condôminos. Além disso, as vagas de garagem só podem ser alienadas para condôminos, nos termos do art. 1331, § 1º, do Código Civil, salvo se a alienação para estranhos estiver expressamente autorizada na Convenção Condominial. Todavia, no caso dos autos verifica-se que não há

    nenhuma comprovação de que o adquirente da vaga Gustavo Bianco Sanches é titular da unidade autônoma no Edifício, bem como não há nenhuma ressalva na Convenção Condominal permitindo a alienação a estranhos, logo, persiste a vedação legal. Ademais, analisando a questão da delimitação da vaga de garagem, parece que, apesar de haver um número de matrícula independente (fl.13), ela não se localiza em local determinado, conforme mencionado na Convenção Coletiva do edifício (fl.08): “ 1.1) Unidade Autônoma - garagem coletiva ... Composta de 2 subsolos, destinados a garagem para condôminos, com capacidade para 134 (cento e trinta e quatro) automóveis, em vagas individuais e indeterminadas..... ... sendo que as alienações serão feitas sem numeração específica...” Ou seja, como bem frisou a ilustre Promotora de Justiça: “... mesmo que a matrícula

    da vaga enganosamente lhe confira o status de unidade autônoma, por conter uma fração ideal no terreno, não pode assim ser considerada, por não ser claramente identificada em relação ao espaço que ocupa no prédio, de modo que é impossível individualizá-la...” Tampouco favorece à suscitada a alegação de que a venda foi realizada na vigência da redação antiga do artigo 1331, § 1º, do CC, devendo prevalecer o princípio da irretroatividade das leis. Na presente hipótese não se trata de interpretação retroativa de lei, em detrimento de ato jurídico perfeito, tendo em vista que em relação aos atos de registro e averbação vigora o princípio do “tempus regit actum”, pelo qual o título deve guardar conformidade com as regras do registro no momento da apresentação (Ap. Cív. 990.10.172.750-1 de 03/08/2010, Rel: Munhoz Soares). Por fim, verifico que o reconhecimento de erro de grafia, apontado na cláusula quinta da Convenção de Condomínio, foge da competência deste Juízo, sendo que os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos (artigo 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). Outrossim,

    não há como o registrador no âmbito da qualificação registral dar solução à questão de direito material não decidida, ou cuja decisão não ficou demonstrada, pois o exame de qualificação é atividade meramente administrativa, não protegida pela segurança da coisa julgada. Cabe assim à suscitada buscar as vias ordinárias para discutir o real teor da claúsula quinta da Convenção. Logo, não há como admitir a registro a escritura pública posta às fls. 17/18. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Janet Teresinha Oliveira Sanches. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito devolutivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Oportunamente, cumpra-se o artigo 203, I da Lei 6.015/73. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 485)

    Processo 0002128-96.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Janet Teresinha Oliveira Sanches - - Felipe Martiniano de Oliveira Scotolo - CONCLUSÃO Em 13 de fevereiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMA. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, _______________,

    Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei. Registro de Imóveis - dúvida - alienação de vaga de garagem - vaga de garagem que não está fisicamente delimitada e nem possui descrição independente - falta de especialidade objetiva (art 176, § 1º, II, 3, a, b) - aplicação do principio “tempus regit actum” que norteia os atos registrários - erro de grafia na escritura pública de convenção de condomínio - matéria que foge à análise no âmbito administrativo - dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Janet Teresinha Oliveira Sanches, devido à qualificação negativa de escritura pública (fls.18/19) levada por ela a registro. Referido título refere-se à venda de uma vaga de

    garagem, matriculada sob nº 66.013, situada no Condomínio Barão de Penedo, tendo como adquirente Felipe Martiniano de Oliveira Scotolo. O óbice imposto pelo Registrador refere-se à falta de comprovação de que o adquirente seria proprietário de alguma unidade autônoma no Edifício, ou detentor da titularidade de qualquer direito no condomínio (art. 1331, § 1º do CC). A suscitada apresentou impugnação (fls. 28/34). Sustenta que o negócio jurídico foi realizado antes da modificação do artigo 1331, § 1º, do CPC, ensejando a aplicação do princípio da irretroatividade das leis e do direito adquirido, o que tornaria legítimo o ingresso do título. Informa, ainda, a ocorrência de erro material na redação da cláusula quinta da convenção de condomínio, em relação à palavra “inalienável”, que deveria ser entendida como “alienável”, pois se assim não fosse, todas as unidades autônomas adquiridas na construção do prédio não poderiam ser vendidas. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o entrave registrário (fls. 46/48). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende a suscitada o registro de uma vaga de garagem situada no Condomínio Barão de Penedo, tendo como adquirente seu sobrinho Felipe Martiniano de Oliveira Scotolo. Segundo a melhor doutrina, representada por Ademar Fioranelli (Direito Registral Imobiliário. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2001, p. 582-583) e Flauzilino Araújo dos Santos (Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis. São Paulo: Mirante, 2011, p. 119-124), a vaga de garagem pode estar compreendida numa das seguintes espécies: (a) garagem de uso comum (= em garagem coletiva): a garagem é uma das coisas de uso comum do prédio; não tem matrícula própria, e comumente vem descrita, na instituição e especificação de condomínio, com a expressão “pode-se estacionar um veículo na garagem coletiva com (ou sem) auxílio de manobrista”; (b) acessório da unidade autônoma: pode ser determinada ou indeterminada; não tem matrícula própria, e na matrícula da unidade autônoma a área da vaga vai descrita com a área total, ou separadamente (= uma descrição para a área da unidade autônoma, e outra para a da vaga de garagem); (c) vinculada a uma unidade autônoma: pode ser determinada ou indeterminada; é acessório da unidade autônoma, mas, além disso, também está vinculada a ela unidade autônoma; não tem matrícula própria, e na matrícula da unidade autônoma a área da vaga vai descrita com a área total, ou separadamente; e (d) unidade autônoma: para tanto, a vaga tem de possuir saída para via pública, diretamente ou por passagem comum, e ainda é necessário que: (1) a cada espaço corresponda fração ideal do terreno e das vias comuns; (2) a dependência do edifício em que esteja a vaga tenha sido construída segundo as regras urbanísticas aplicáveis a um imóvel autônomo; (3) demarcação efetiva; (4) designação numérica; (5) descrição na especificação do condomínio, com área, localização e confrontações; (6) possibilidade material de construir-se algum tipo de parede-meia, a qual, entretanto, pode deixar de fazer-se por conveniência de manobras. Os atributos de domínio de uso exclusivo (área, numeração, fração) e mesmo a existência de uma matrícula não são suficientes para afirmar que em certo caso se trate de própria e verdadeira unidade autônoma (e há casos de vagas indeterminadas para as quais erroneamente se abriram matrículas). Finalmente, a garagem como um todo pode ser uma única unidade autônoma. Assim, para a regularidade da alienação de uma vaga de garagem é necessário que se atente a qual espécie ela pertence, já que cada uma delas tem disciplina jurídica própria. Em primeiro lugar, a alienação só será possível se a vaga de garagem possuir especialidade suficiente para constituir objeto de direito real, o que não ocorre quando ela for de uso comum (garagem coletiva); for acessória de unidade autônoma, ou vinculada a unidade autônoma, mas não existir delimitadamente, ou não possuir descrição independente (dentro da matrícula da unidade autônoma, ou em matrícula própria); ou constituir como um todo única unidade autônoma, e a vontade de alienar não partir da unanimidade dos condôminos. Além disso, as vagas de garagem só podem ser alienadas para condôminos, nos termos do art. 1331, § 1º, do Código Civil, salvo se a alienação para estranhos estiver expressamente autorizada na Convenção Condominial. Todavia, no caso dos autos verifica-se que não há nenhuma comprovação de que o adquirente da vaga Felipe Martiniano de Oliveira Scotolo é titular da unidade autônoma no Edifício, bem como não há nenhuma ressalva na Convenção Condominal permitindo a alienação a estranhos, logo, persiste a vedação legal. Ademais, analisando a questão da delimitação da vaga de garagem, parece que, apesar de haver um número de matrícula independente (fl.08), ela não se localiza em local determinado, conforme mencionado na Convenção Coletiva do edifício (fl.09): “ 1.1) Unidade Autônoma - garagem coletiva ... Composta de 2 subsolos, destinados a garagem para condôminos, com capacidade para 134 (cento e trinta e quatro) automóveis, em vagas individuais e indeterminadas..... ... sendo que as alienações serão feitas sem numeração específica...” Ou seja, como bem frisou a ilustre Promotora de Justiça: “... mesmo que a matrícula da vaga enganosamente lhe confira o status de unidade autônoma, por conter uma fração ideal no terreno, não pode assim ser considerada, por não ser claramente identificada em relação ao espaço que ocupa no prédio, de modo que é impossível individualizá-la...” Tampouco favorece à suscitada a alegação de que a venda foi realizada na vigência da redação antiga do artigo 1331, § 1º, do CC, devendo prevalecer o princípio da irretroatividade das leis. Na presente hipótese não se trata de interpretação retroativa de lei, em detrimento de ato jurídico perfeito, tendo em vista que em relação aos atos de registro e averbação vigora o princípio do “tempus regit actum”, pelo qual o título deve guardar

    conformidade com as regras do registro no momento da apresentação (Ap. Cív. 990.10.172.750-1 de 03/08/2010, Rel: Munhoz Soares). Por fim, verifico que o reconhecimento de erro de grafia, apontado na cláusula quinta da Convenção de Condomínio, foge da competência deste Juízo, sendo que os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos (artigo 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). Outrossim, não há como o registrador no âmbito da qualificação registral dar solução à questão de direito material não decidida, ou cuja decisão não ficou demonstrada, pois o exame de qualificação é atividade meramente administrativa, não protegida pela segurança da coisa julgada. Cabe assim à suscitada buscar as vias ordinárias para discutir o real teor da claúsula quinta da Convenção. Logo, não há como admitir a registro a escritura pública posta às fls. 18/19. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Janet Teresinha Oliveira Sanches. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito devolutivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Oportunamente, cumpra-se o artigo 203, I da Lei 6.015/73. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 486)

    Processo 0002129-81.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Janet Teresinha Oliveira Sanches - - Lucas Sanches Carvalho - - Patricia Oliveira Sanches - - Willian Soares de Carvalho - CONCLUSÃO Em 13 de fevereiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMA. Juíza de Direito Drª Bianca Taliano Beraldo, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, _______________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei. Registro de Imóveis - dúvida - alienação de vaga de garagem - vaga de garagem que não está fisicamente delimitada e nem possui descrição independente - falta de especialidade objetiva (art 176, § 1º, II, 3, a, b) - aplicação do principio “tempus regit actum” que norteia os atos registrários - erro de grafia na escritura pública de convenção de condomínio - matéria que foge à análise no âmbito administrativo - dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Janet Teresinha Oliveira Sanches, devido à qualificação negativa de escritura pública (fls.19/20) levada por ela a registro. Referido título refere-se à venda de uma vaga de garagem, matriculada sob nº 66.016, situada no Condomínio Barão de Penedo, tendo como adquirente Lucas Sanches Carvalho. O óbice imposto pelo Registrador refere-se à falta de comprovação de que o adquirente seria proprietário de alguma unidade autônoma no Edifício, ou detentor da titularidade de qualquer direito no condomínio (art. 1331, § 1º do CC). A suscitada apresentou impugnação (fls. 104/110). Sustenta que o negócio jurídico foi realizado antes da modificação do artigo 1331, § 1º, do CPC, ensejando a aplicação do princípio da irretroatividade das leis e do direito adquirido, o que tornaria legítimo o ingresso do título. Informa, ainda, a ocorrência de erro material na redação da cláusula quinta da convenção de condomínio, em relação à palavra “inalienável”, que deveria ser entendida como “alienável”, pois se assim não fosse, todas as unidades autônomas adquiridas na construção do prédio não poderiam ser vendidas. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o entrave registrário (fls. 122/124). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende a suscitada o registro de uma vaga de garagem situada no Condomínio Barão de Penedo, tendo como adquirente seu neto Lucas Sanches Carvalho. Segundo a melhor doutrina, representada por Ademar Fioranelli (Direito Registral Imobiliário. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2001, p. 582-583) e Flauzilino Araújo dos Santos (Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis. São Paulo: Mirante, 2011, p. 119-124), a vaga de garagem pode estar compreendida numa das seguintes espécies: (a) garagem de uso comum (= em garagem coletiva): a garagem é uma das coisas de uso comum do prédio; não tem matrícula própria, e comumente vem descrita, na instituição e especificação de condomínio, com a expressão “pode-se estacionar um veículo na garagem coletiva com (ou sem) auxílio de manobrista”; (b) acessório da unidade autônoma: pode ser determinada ou indeterminada; não tem matrícula própria, e na matrícula da unidade autônoma a área da vaga vai descrita com a área total, ou separadamente (= uma descrição para a área da unidade autônoma, e outra para a da vaga de garagem); (c) vinculada a uma unidade autônoma: pode ser determinada ou indeterminada; é acessório da unidade autônoma, mas, além disso, também está vinculada a ela unidade autônoma; não tem matrícula própria, e na matrícula da unidade autônoma a área da vaga vai descrita com a área total, ou separadamente; e (d) unidade autônoma: para tanto, a vaga tem de possuir saída para

    via pública, diretamente ou por passagem comum, e ainda é necessário que: (1) a cada espaço corresponda fração ideal do terreno e das vias comuns; (2) a dependência do edifício em que esteja a vaga tenha sido construída segundo as regras urbanísticas aplicáveis a um imóvel autônomo; (3) demarcação efetiva; (4) designação numérica; (5) descrição na especificação do condomínio, com área, localização e confrontações; (6) possibilidade material de construir-se algum tipo de parede-meia, a qual, entretanto, pode deixar de fazer-se por conveniência de manobras. Os atributos de domínio de uso exclusivo (área, numeração, fração) e mesmo a existência de uma matrícula não são suficientes para afirmar que em certo caso se trate de própria e verdadeira unidade autônoma (e há casos de vagas indeterminadas para as quais erroneamente se abriram matrículas). Finalmente, a garagem como um todo pode ser uma única unidade autônoma. Assim, para a regularidade da alienação de uma vaga de garagem é necessário que se atente a qual espécie ela pertence, já que cada uma delas tem disciplina jurídica própria. Em primeiro lugar, a alienação só será possível se a vaga de garagem possuir especialidade suficiente para constituir objeto de direito real, o que não ocorre quando ela for de uso comum (garagem coletiva); for acessória de unidade autônoma, ou vinculada a unidade autônoma, mas não existir delimitadamente, ou não possuir descrição independente (dentro da matrícula da unidade autônoma, ou em matrícula própria); ou constituir como um todo única unidade autônoma, e a vontade de alienar não partir da unanimidade dos condôminos. Além disso, as vagas de garagem só podem ser alienadas para condôminos, nos termos do art. 1331, § 1º, do Código Civil, salvo se a alienação para estranhos estiver expressamente autorizada na Convenção Condominial. Todavia, no caso dos autos verifica-se que não há nenhuma comprovação de que o adquirente da vaga Lucas Sanches Carvalho é titular da unidade autônoma no Edifício, bem como não há nenhuma ressalva na Convenção Condominal permitindo a alienação a estranhos, logo, persiste a vedação legal. Ademais, analisando a questão da delimitação da vaga de garagem, parece que, apesar de haver um número de matrícula independente (fl.08), ela não se localiza em local determinado, conforme mencionado na Convenção Coletiva do edifício (fl.09): “ 1.1) Unidade Autônoma - garagem coletiva ... Composta de 2 subsolos, destinados a garagem para condôminos, com capacidade para 134 (cento e trinta e quatro) automóveis, em vagas individuais e indeterminadas..... ... sendo que as alienações serão feitas sem numeração específica...” Ou seja, como bem frisou a ilustre Promotora de Justiça: “... mesmo que a matrícula da vaga enganosamente lhe confira o status de unidade autônoma, por conter uma fração ideal no terreno, não pode assim ser considerada, por não ser claramente identificada em relação ao espaço que ocupa no prédio, de modo que é impossível individualizá-la...” Tampouco favorece à suscitada a alegação de que a venda foi realizada na vigência da redação antiga do artigo 1331, § 1º, do CC, devendo prevalecer o princípio da irretroatividade das leis. Na presente hipótese não se trata de interpretação retroativa de lei, em detrimento de ato jurídico perfeito, tendo em vista que em relação aos atos de registro e averbação vigora o princípio do “tempus regit actum”, pelo qual o título deve guardar conformidade com as regras do registro no momento da apresentação (Ap. Cív. 990.10.172.750-1 de 03/08/2010, Rel: Munhoz Soares). Por fim, verifico que o reconhecimento de erro de grafia, apontado na cláusula quinta da Convenção de Condomínio, foge da competência deste Juízo, sendo que os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos (artigo 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). Outrossim, não há como o registrador no âmbito da qualificação registral dar solução à questão de direito material não decidida, ou cuja decisão não ficou demonstrada, pois o exame de qualificação é atividade meramente administrativa, não protegida pela segurança da coisa julgada. Cabe assim à suscitada buscar as vias ordinárias para discutir o real teor da claúsula quinta da Convenção. Logo, não há como admitir a registro a escritura pública posta às fls. 19/20. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Janet Teresinha Oliveira Sanches. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito devolutivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Oportunamente, cumpra-se o artigo 203, I da Lei 6.015/73. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 487)

    Processo 0010465-16.2010.8.26.0100 (100.10.010465-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista o decurso de prazo para manifestação da Fazenda Pública, conforme certidão de fl.481, bem como o cumprimento da sentença (fls.472/473), nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. (CP 95)

    Processo 0052782-58.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Tiemi Yamada & Cia S/S - Vistos. Fl.337: Defiro o desentramento do Instrumento Particular de Alteração e Consolidação Contratual, mediante a substituição por cópia. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. (CP 361)

    Processo 1071633-94.2013.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - ESTEFANIA SAVICKAS - 12º Oficial de Registro de Imóveis - Osvaldo Paulo dos Santos - Vistos. Fls.88/89: Tendo em vista que a Vara de Registro Público tem competência para questões administrativas, e sendo um Juízo Censório disciplinar têm suas decisões força de coisa julgada formal, não se admite

    assistência litisconsorcial. Defiro o ingresso do requerente na qualidade de terceiro interessado. Cumpra-se o determinado a fls. 83. Int. (CP 328)

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0014708-66.2011.8.26.0100 - Processo Administrativo - REGISTROS PÚBLICOS - A. O. de C. P. e outros - 4 T. de N. da C. e outros - R. P. da S. - À míngua de outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Em continuação, concedo aos D. Advogados do Tabelião oportunidade para oferecimento das alegações finais, assinado o prazo de 10 (dez) dias. Com o entranhamento das alegações finais, voltem à conclusão para posterior deliberação. Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int.

    Processo 0027379-87.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. G. - Defiro o prazo de 10 (dez) dias para a regularização da representação processual de A G D. Defiro, ainda, a cota ministerial retro. Com cópia de fls. 02/09, 27, 31, 37, 85/89, 117/124, 126/131, 132 verso e da presente deliberação, expeça-se carta precatória para a

    Comarca de Itapevi/SP com a finalidade de intimar e colher, perante o r. Juízo deprecado, o depoimento de S M G (endereço fl. 08) acerca dos fatos narrados nestes autos. Int.

    Processo 0031958-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Juraci dos Santos Barbosa - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0032505-84.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Meire Maria Cantadori e outros - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0048012-90.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nelson Rezende da Silva - Defiro a cota retro. Oficie-se à Delegacia de Polícia de Santa Bárbara ‘Oeste (fls. 124) e ao Núcleo de Perícias Médico Legal de Campinas - Equipe de Perícias Médico Legal de Americana (fls. 135), determinando nova exumação do cadáver para nova coleta de material genético que viabilize novo exame de DNA. [Cota MP: Diante do informadoàs fls. 166e da insistência da família, entendo recomendável nova exumação dos restos mortais, recomendando-se a extração do máximo de material para a realização de confronto de DNA, ante ao resultado inconclusivo anterior.]

    Processo 0048025-84.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sirlei Aparecida Costa - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0061686-33.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. R. C. - Oscar Ribeiro Colas - O Dr. O R C apresentou representação contra o Sr. (...) o Tabelião de Notas da Comarca da Capital referindo a exigência de documentos indevidos para a lavratura de escritura pública (a fls. 02/20 e 22). O Sr. (...) o Tabelião de Notas da Comarca da Capital referiu a correção do procedimento ante a necessidade dos documentos para realização do ato notarial, mencionou ainda o atendimento e a lavratura do ato (a fls. 24/36) do que foi dado ciência ao representante (a fls. 37). A Dra.

    Promotora de Justiça pugnou pelo arquivamento da representação (a fls. 40/41). É o breve relatório. DECIDO. A conduta do Sr. (...) o Tabelião de Notas da Comarca da Capital objetivou colher informações acerca da qualificação de uma das partes do negócio jurídico realizado sob forma pública, assim não houve conduta irregular no aspecto administrativo em virtude de se inserir no

    plexo de atribuições do Titular da atividade delegada a observância aos elementos de segurança jurídica e prescrições legais. Desse modo, não há qualquer medida administrativa da parte desta Corregedoria Permanente, competindo o arquivamento da representação. Ademais, a escritura pública foi lavrada (a fls. 34/36). Ante ao exposto, determino o arquivamento da representação. Ciência ao Sr. (...) o Tabelião de Notas da Comarca da Capital e Dra. Promotora de Justiça. PRIC.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0064/2014

    Processo 0349211-11.2009.8.26.0100 (100.09.349211-0) - Procedimento Ordinário - Usucapião Especial (Constitucional) - Casimiro dos Santos Alves e outro - Certifico e dou fé que a Parte Autora deve providenciar a distribuição das Cartas Precatórias.

    Processo 1015896-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - DIJANYRA DE OLIVEIRA LEME - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Ipiranga diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1016554-96.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FELIPE VELASQUES SERRANO - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Pinheiros diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1017214-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ANDRÉ DE SOUZA NUNES - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1017525-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - DELAIR TEIXEIRA DE SOUZA - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Penha de França diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1017900-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - EMIKO YASUTA - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Jabaquara diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1092214-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - AHURA STAMATO AGAPITO - Certifique a serventia quanto à petição retro.

    Processo 1092852-66.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marcus Vinicius Cucatti da Fonseca - Cumpra-se o despacho de fls. 89.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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