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2 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo

    EDITAL Nº 07/2014 – CONTEÚDO E GABARITO DA PROVA DE SELEÇÃO

    O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, TORNA PÚBLICO o conteúdo e o gabarito da Prova de Seleção do referido certame (versões 01, 02, 03 e 04), realizadas em 18/05 (remoção) e 01/06/2014 (provimento):

    Páginas 6 a 121

    CORREGEDORES PERMANENTES

    Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores

    Permanentes que seguem:

    CAPITAL

    SECRETARIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – SPI

    (COM ALTERAÇÕES NA SPI 3.2 E 3.3)

    SPI. 3.1 – Serviço do Foro Regional I – SANTANA

    - Dr. ADEMIR MODESTO DE SOUZA – Juiz de Direito Titular II da 8ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana

    SPI. 3.2 – Serviço do Foro Regional II – SANTO AMARO

    - Dr. JOÃO CARLOS CALMON RIBEIRO – Juiz de Direito Titular II da 5ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional

    II – Santo Amaro

    SPI. 3.3 – Serviço do Foro Regional III – JABAQUARA

    - Dr. RICARDO ANDERS DE ARAÚJO – Juiz de Direito Titular I da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional

    III – Jabaquara (no período de 08 a 11/05/2014)

    - Dr. NAZIR DAVID MILANO FILHO – Juiz de Direito Titular II da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional III –

    Jabaquara (no período de 12 a 30/05/2014)

    - Dr. RICARDO ANDERS DE ARAÚJO – Juiz de Direito Titular I da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional

    III – Jabaquara (a partir de 02/06/2014)

    SPI. 3.4 – Serviço do Foro Regional IV – LAPA

    - Dr. JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONÇA FRANNCO – Juiz de Direito Titular II da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV -

    Lapa

    SPI. 3.5 – Serviço do Foro Regional V – SÃO MIGUEL PAULISTA

    - Dr. MICHEL CHAKUR FARAH – Juiz de Direito Titular II da 2ª Vara Cível do Foro Regional V – São Miguel Paulista

    SPI. 3.6 – Serviço do Foro Regional VI – PENHA DE FRANÇA

    - Dr. GULHERME SILVEIRA TEIXEIRA – Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI - Penha

    de França

    SPI. 3.7 – Serviço do Foro Regional VII – ITAQUERA

    - Dr. LUIZ RENATO BARIANI PERES – Juiz de Direito Titular I da 1ª Vara Cível do Foro Regional VII – Itaquera

    S

    PI. 3.8 – Serviço do Foro Regional VIII – TATUAPÉ

    - Dr. CLÁUDIO PEREIRA FRANÇA – Juiz de Direito Titular II da 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé

    SPI. 3.9 – Serviço do Foro Regional IX – VILA PRUDENTE

    - Dr. JAIR DE SOUZA – Juiz de Direito Titular II da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX – Vila Prudente

    SPI. 3.10 – Serviço do Foro Regional X – IPIRANGA

    - Dr. CARLOS ANTONIO DA COSTA – Juiz de Direito Titular I da 3ª Vara Cível do Foro Regional X – Ipiranga

    SPI. 3.11 – Serviço do Foro Regional XI – PINHEIROS

    - Dr. PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES – Juiz de Direito Titular II da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros

    SPI. 3.12 – Serviço do Foro de Execução Fiscal

    - Dr. LAURENCE MATTOS – Juiz de Direito da Vara das Execuções Fiscais Municipais da Fazenda Pública

    SPI. 3.13 – Serviço dos Tribunais do Júri

    - Dr. ALBERTO ANDERSON FILHO – Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri

    SPI. 3.14 – Serviço do Foro da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho

    - Dr. MARCELO SÉRGIO - Juiz de Direito Titular I da 2ª Vara da Fazenda Pública - Central

    SPI. 3.16 – Coordenadoria de Contador e Partidor da Capital

    SPI. 3.16.2 - Serviço de Contadoria Cível

    SPI. 3.16.3 - Serviço de Partilhas e Cálculos de Família

    SPI. 3.16.4 – Serviço de Desenvolvimento de Sistemas de Cálculos Judiciais

    - Dr. CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI – Juiz de Direito Titular II da 26ª Vara Cível do Foro Central

    SPI. 3.16.1 - Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho

    - Dr. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA – Juiz de Direito Titular II da 4ª Vara da Fazenda Pública – Central

    SPI. 3.19 – Serviço de Distribuição do Fórum João Mendes Júnior

    SPI. 3.19.1 – Serviço de Recebimento de Petições Iniciais e Pesquisa

    SPI. 3.19.2 – Seção de Distribuição- Drª VANESSA RIBEIRO MATEUS – Juíza de Direito Titular II da 8ª Vara Cível do Foro Central

    SPI. 3.20 – Serviço de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior

    SPI. 3.20.1 – Seção de Recebimento de Petições

    SPI. 3.20.2 – Seção de Entrega e de Suporte ao Protocolo Expresso

    - Drª VANESSA RIBEIRO MATEUS – Juíza de Direito Titular II da 8ª Vara Cível do Foro Central

    LEME

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Seção de Distribuição Judicial

    1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    Setor das Execuções Fiscais

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Cruz da Conceição

    3ª Vara Cível

    3º Ofício Cível

    Vara Criminal

    Ofício de Criminal

    Infância e Juventude

    Júri

    Execuções Criminais

    Polícia Judiciária e Presídios

    (Cadeia Pública de Leme)

    Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo nº 2014/41549 – DICOGE 5.1

    Parecer nº 153/2014-E

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CAPÍTULO XX – Sugestão de inserção do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 - Registro Auxiliar – Modificação da Seção III, Subseção V, do Capítulo XX, das NSCGJ, nos termos da anexa minuta de provimento Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de expediente iniciado em razão de dúvida/sugestão apresentada por Donizette G. da Silva, acerca da possibilidade de inserção do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 – Registro Auxiliar.

    A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP manifestou-se favorável à medida, uma vez que referido Livro segue o mesmo padrão de escrituração do Livro nº 2 – Registro Geral, cuja inserção do CNS está prevista nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). É o relatório.A sugestão é oportuna.

    No tocante ao Livro nº 02 – Registro Geral, o item 53, I, da Seção III, Subseção IV, do Cap. XX, das NSCGJ, traz expressa previsão da necessidade de identificação da Serventia pelo número do Código Nacional de Serventias (CNS) atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ):

    53. No preenchimento das fichas das matrículas que comporão o Livro nº 2 de Registro Geral, serão observadas as seguintes normas: (Alterado pelo Provimento CG Nº 37/2013.)

    I – a ficha da matrícula deverá conter a expressão “Livro 2 – Registro Geral” e a identificação da respectiva unidade de registro de imóveis, inclusive com o número do Código Nacional de Serventias (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não havendo necessidade de inserção retroativa desses dados;

    Já na Subseção V, que cuida do Livro nº 3 – Registro Auxiliar, não há qualquer norma que mencione a inserção do número do CNS nas fichas.

    A medida é salutar porque o Livro nº 03 segue o mesmo padrão de escrituração do Livro nº 02, sendo que o número do CNS permite a imediata identificação da serventia em âmbito nacional, o que traduz maio riqueza de informações na certidão a ser expedida.Mostra-se adequada, portanto, a inclusão do subitem 81.2 ao item 81, com a seguinte redação:

    81.2. As fichas deverão conter a expressão “Livro 3 – Registro Auxiliar” e a identificação da respectiva Unidade de Registro de Imóveis, inclusive com o número do Código Nacional de Serventias (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não havendo necessidade de inserção retroativa desses dados;

    Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de introduzir o subitem 81.2 ao item 81 da Subseção V, da Seção III, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da anexa minuta de provimento.

    Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegrado parecer para conhecimento geral, em três dias alternados.

    Sub censura.

    São Paulo, 15 de maio de 2014.

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.

    Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes em dias alternados. Publique-se.

    São Paulo, 19 de maio de 2014.

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG nº 11/2014

    Modifica a Subseção V, da Seção III, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para introduzir o subitem 81.2 ao item 81.

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

    CONSIDERANDO a sugestão apresentada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - ARISP;

    CONSIDERANDO a inexistência de norma a respeito da inserção do número do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 – Registro Auxiliar;

    CONSIDERANDO que referido código proporciona a imediata identificação da serventia;

    RESOLVE:

    Artigo 1º - Introduzir o subitem 81.2 no item 81 da Subseção V, da Seção III, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

    81.2. As fichas deverão conter a expressão “Livro 3 – Registro Auxiliar” e a identificação da respectiva unidade de registro de imóveis, inclusive com o número do Código Nacional de Serventias (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não havendo necessidade de inserção retroativa desses dados;

    Artigo 2º - O caput do item 81 e o subitem 81.1 não são modificados pelo presente Provimento.

    Artigo 3º - Este provimento entra em vigor 15 dias após a data de sua primeira publicação no DJE.

    São Paulo, 02/06/2014

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça

    COMUNICADO CG Nº 627/2014

    (Processo nº 2012/114330 – DICOGE 2.1)

    A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos MM. Juízes de Direito, aos dirigentes das Unidades Judiciais e Administrativas, aos senhores Advogados e ao público em geral que as certidões cíveis da Capital passaram a abranger o período de pesquisa referente à informatização da referida Comarca, ou seja, a partir de 1984. Os feitos distribuídos antes desta data, os quais tramitaram fora de sistema informatizado oficial, e que forem posteriormente cadastrados no sistema, estão incluídos na pesquisa para emissão de certidão.

    COMUNICA, ainda, que em razão da alteração acima, a partir de 23/05/2014 passou a constar nas certidões cíveis da Comarca da Capital a seguinte frase: “Esta certidão aponta os feitos com situação em andamento a partir de julho de 1984, incluindo os com distribuição anterior a esta data já cadastrados no sistema.”

    (03/06/2014)

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    Processo 0030517-33.2010.8.26.0100 (100.10.030517-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – J. G. G. e outro - Municipalidade de São Paulo - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro, com apuração de remanescente, referente ao imóvel matriculado sob o nº 49.420 junto ao 12º. CRI de São Paulo. Colhidas informações do Registro de Imóveis. Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi designada perícia. Citados os confrontantes e o Município, não houve oposição ao pedido, desde que respeitados limites de confrontação, a planta e o memorial descritivo periciais. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. Não houve impugnação à pretensão inicial. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes do registro respectivo, em razão de alargamento de próprio municipal e a necessidade de adequação da descrição do imóvel à realidade. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a retificação do registro do citado imóvel, apurado o remanescente, nos moldes do memorial descritivo e planta de fl. 276 e fl. 242. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Custas e despesas pela parte autora. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. PJV 39 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 252,21. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume (s). (PJV 39). Nada mais. - ADV: N.L. N. A.(OAB 61713/SP), F.A. C. (OAB 109652/SP)

    Processo 0106541-44.2006.8.26.0100 (100.06.106541-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Movimento Quero Um Teto Central - Vistos. Fls. 485: manifeste-se a contestante Associação Habitacional Morada do Sol. Int. PJV-06 - ADV: L.A.P. (OAB 121413/SP), V. A.P. D. (OAB 134094/SP), N.L. N. A. (OAB 61713/SP), J. F. A. de O.(OAB 327701/SP)

    Processo 0181603-90.2006.8.26.0100 (100.06.181603-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 741/742: defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias. Int. PJV-34 - ADV: S. M. H. S.(OAB 113559/SP), S. N.de O. S. R. (OAB 78610/SP), F. A.S.I (OAB 45801/SP)

    RELAÇÃO Nº 0124/2014

    Processo 1004328-59.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – A.L.M.- Retificação de Registro Público - casal divorciado de fato em 1957 e de direito em 1983 - bem adquirido na constância do casamento - Carta de Adjudicação que conferiu o domínio do bem ao cônjuge varão - registro que espelha situação de direito - necessidade de mera averbação do divórcio - pedido improcedente . Vistos. O requerente ingressou com ação de retificação de registro público junto ao 16º Registro Imobiliário de São Paulo, alegando a necessidade de se fazer constar na matrícula nº 137.288 a informação de que A. L. M. é divorciado de M.D. C. C. C, sendo proprietário do imóvel em sua integralidade. Aduz a exordial que o casal celebrou matrimônio no ano de 1956, porém, logo após, separou-se apenas de fato em maio do ano de 1957, e de direito somente em julho de 1983. Conforme escritura de compromisso de venda e compra, o imóvel foi adquirido na constância do casamento, em 23 de fevereiro de 1968 (fls.45). Impende notar que no contrato mencionado o estado civil do requerente consta como casado. Sustenta o requerente que o acordo matrimonial homologado em Juízo estrangeiro, estipula que a cada nubente caberiam os bens adquiridos com seus próprios esforços, ainda que na constância do casamento, nos termos do Acordo de Regulamentação, item terceiro, segundo parágrafo (fls.23). Assim, defende ser necessário o reconhecimento da exclusividade do domínio do bem imóvel, que foi fruto

    exclusivo do seu trabalho. A negativa de registro pela Oficial foi justificada pelo fato de que o imóvel fora adquirido ainda na constância do casamento e por não haver qualquer indício de prova de que o bem fora comprado unicamente pelos esforços do varão. Deste modo, salvo melhor juízo, estaria impossibilitada de alterar o registro na matriz. Consta nos autos que o autor promoveu Ação de Adjudicação Compulsória (processo n 583.06.2006.1114942-9, 2º Vara Cível do Foro Regional Penha de França, São Paulo), visando ter a propriedade do bem. Menciona-se no citado processo, que restaram apenas os herdeiros dos promitentes vendedores, que reconheceram o direito pleiteado pelo requerente. Aqueles, que por motivos diversos, não foram encontrados para citação convencional e outros terceiros interessados, foram citados por publicação de edital, conforme previsto no artigo 262 da Lei 6.015/73; a única impugnação veio por meio da negativa geral promovida pela defensoria pública, portanto, desprovida de qualquer argumento fático. Assim, em 29 de julho de 2008, foi expedida pelo Juízo competente a Carta de Adjudicação compulsória em favor do requerente, que lhe garantiu a posse e o domínio do imóvel em questão, devidamente registrada na matrícula 137.288, R-5. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.165). É o relatório. DECIDO. Com razão o Ministério Público e a Oficial. Conquanto o matrimônio tenha se dissolvido de fato em 1957, não se deve admitir a produção de efeitos jurídicos, porquanto o divórcio de direito só ocorreu em 1983. Assim, não há como se alegar invalidade do registro no tocante ao estado civil do requerente, como casado à época, ou requerer sua anulação, porquanto ele apenas expressa a realidade dos fatos no fólio real, obedecendo a importantes princípios registrais: veracidade, legitimidade e fé pública registral. O registro da Carta de Adjudicação é suficiente para conferir ao requerente o domínio integral do imóvel, visto que ela lhe confere direito de aquisição e a tutela jurisdicional específica ao compromissário comprador que quitou o preço avençado no instrumento da promessa de compra e venda. Deste modo, para ver satisfeita a pretensão do requerente, como mera formalidade, pois o imóvel já lhe pertence por direito, é suficiente a averbação no Registro de Imóveis de seu divórcio

    e do formal de partilha, sendo inadequada qualquer retificação do registro para resolver a questão. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de retificação de registro público promovida por A. L. M.em face da Oficial do 16º Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 26 de maio de 2014. - ADV: A.L. O. (OAB 279818/SP)

    Processo 1025311-79.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – A.M. de A. e outro - Pedido de Providências - averbação de escritura de venda, compra, cessão e divisão - princípio da continuidade - pedido indeferido . Vistos. Trata-se de pedido de retificação de registro imobiliário formulado por A.M.de A. e sua mulher A.M.de A. objetivando a realização da averbação da escritura de venda, compra - cessao e divisão dos imóveis objeto das matrículas 185.409 e 185.408, lotes 23 B e 23 A, respectivamente, arquivadas no 12º Registro de Imóveis de São Paulo. As matrículas derivam de averbação de desdobro, por determinação judicial emanada desta Corregedoria Permanente, da lavra do Douto Magistrado J. M. P. (processo nº 0029041-52.2013.8.26.0100). Aduz a exordial que as incorreções apontadas nas matrículas se deram após o desdobro e independem de decisão judicial para a correção de erro material. O diligente Oficial asseverou que o registro reproduziu exatamente a descrição do edifício constante nos documentos mencionados. O D. Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. Com razão o Ministério Público e o Oficial. No ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos. Analisando-se os elementos constantes dos autos, entendo que não cabe a averbação

    da ESCRITURA DE VENDA, COMPRA - CESSAO E DIVISÃO, pois não houve qualquer erro registral que possa ensejar a retificação pretendida por parte desta Corregedoria. Conforme bem observado pela douta Promotora de Justiça: “Ocorre que não houve qualquer erro no registro. Ao contrário, a averbação do desdobro encontra-se correta e eventual decisão desta Vara não examinaria a pretendida acomodação de quinhões conforme o pretendido, por incompetência. Da cópia da decisão referida (fls.

    30) não há qualquer referência a domínio ou quinhões, apenas a autorização do desdobro da matrícula 84985, o que foi feito”. O atendimento do solicitado levaria, ademais, à quebra do princípio da continuidade, uma vez que na escritura de venda e compra e divisão constaram entre os outorgados V. S. e sua mulher M. A.R. S., sendo que seus herdeiros, para figurarem como adquirentes, devem regularizar a aquisição por sucessão causa mortis. Impende notar que, embora o mero desdobro, com manutenção da mesma titularidade dominial, tanto que apresentados os documentos necessários e pertinentes, que autorizem parcelar o solo urbano, não seja obstado, na verdade, inviável a pretensão de atribuir cada uma das novas unidades a titulares dominiais diversos, sem que o título hábil seja levado a registro. O Oficial Registrador não pode atrelar-se à prática de atos atentatórios aos princípios básicos do direito registral, que torne insegura e descontrolada sua a escrituração. Perante isto, expôs com razão os fatos e fundamentos que impossibilitaram a pretendida averbação. Do exposto, indefiro o pedido formulado por A. M. de A. e sua mulher A. M. de A. em face do 12º Oficial

    de Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: R. M.S. (OAB 2035/AC)

    Processo 1045572-65.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – V. da S. R. Q. - Vistos. Recebo a petição como emenda à inicial. Anote-se. Ao Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, para informações em 10 (dez) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: E. F. F.(OAB 279041/SP)

    2ª Vara de Registros Públicos

    Processo 0003601-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais – R.A.C. e outros - Vistos. Em dez dias, comprove a parte autora o cumprimento do mandado. Intimem-se. - ADV: R.D.L. (OAB 217261/SP), B. C. J. F. (OAB 298122/SP)

    Processo 0005327-29.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - O.J.T. - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado a partir de reclamação formulada por L.A.à Ouvidoria Judicial, externando seu inconformismo na demora na expedição de mandado citatório pelo Oficial Judicial em ação de usucapião que tramita pela 2ª Vara de Registros Públicos. A Escrivã Judicial do 2º Ofício de Registros Públicos manifestou-se às fls. 04 e 08. É o relatório. DECIDO. A reclamação diz respeito à alegada demora havida na expedição de mandado citatório pelo Oficial Judicial da 2ª Vara de Registros Públicos. O tempo de tramitação do processo não se afigura o ideal, todavia, emerge da elevada quantidade de feitos que tramitam pela Vara, do elevado expediente diário e da insuficiente quantidade de servidores para conferir a esperada vazão ao volume de expediente, como no caso dos autos, em que o feito aguarda o cumprimento do mandado expedido. Importante salientar que, visando concretizar a boa prestação jurisdicional em prol dos jurisdicionados, houve a recente reestruturação dos trabalhos no Ofício Judicial e que todos os esforços dos servidores lotados estão voltados aos resultados positivos, à redução progressiva de processos e à redução do tempo de duração dos processos. Nessas condições, à míngua de providência a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao interessado. Remeta-se por e-mail cópia desta decisão a D. Ouvidoria Judicial. R.I.C. - ADV: L. A. (OAB 113035/SP)

    Processo 0005880-81.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. E.dos S. - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 13,68,69 (1 via) - ADV: C. A.R. da S.S. (OAB 234973/SP)

    Processo 0007138-24.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E.G.R.S. - Defiro a retificação, nos termos do art. 110 da Lei de Registros Publicos. Após, em deferimento ao requerido à fl. 03 penúltimo parágrafo, determino que a serventia extrajudicial encaminhe à este expediente, a certidão de nascimento devidamente atualizada. Com a vinda do documento, intime-se a Defensoria, deferido desde já o desentranhamento mediante substituição por cópia, arquivando-se oportunamente. P.R.I. - ADV: E.S. K. (OAB 291440/SP)

    Processo 0007293-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A.M. dos S. e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    ADV: F. D.N. B. V. (OAB 285630/SP)

    Processo 0031262-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. I. L. - Vistos. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, eis que a parte autora, apesar de intimada, quedou-se inerte, abandonando o processo. Oportunamente, ao arquivo.. - ADV: L.A.

    R. (OAB 293281/SP)

    Processo 0031958-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. dos S. B. - Vistos. Em dez dias, comprove a parte autora o cumprimento do mandado. Intimem-se. - ADV: R. G. de A. (OAB 246908/SP)

    Processo 0032055-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. D. B. F. - Vistos. Defiro o prazo de trinta dias à parte autora para comprovação do cumprimento do mandado de retificação do assento. - ADV: H. C.B. (OAB 303420/SP)

    Processo 0033564-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. R. G. - Vistos. Em dez dias, comprove a parte autora o cumprimento do mandado retirado. Intimem-se. - ADV: M. B.(OAB 154276/SP)

    Processo 0042694-24.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.C.G. e outro - VISTOS. Trata-se de processo administrativo iniciado em decorrência de representação dos Srs. J C G e A I M G referindo a lavratura de procuração pública em seus nomes com emprego de documentos falsos perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito da V M da Comarca Capital, seguindo-se de Escritura Pública de Compra e Venda com utilização da mencionada procuração e documentos falsos lavrada no ....º Tabelionato de Notas da Capital (às fls. 02/39). Houve determinação do bloqueio administrativo dos atos notariais, inclusive das fichas-padrão para reconhecimento de firma (à fl. 02). A

    Sra. Oficial e o Sr. Tabelião manifestaram-se reconhecendo a fraude perpetrada por meio da utilização de documentos falsos (às fls. 41/46 e 57/82). A Sra. L F M, o Sr. J L B e os Srs. J C G e A I M G pugnaram pela responsabilidade administrativa disciplinar

    dos Titulares da Delegação em razão de existência de elementos circunstanciais e equívocos nos documentos utilizados que permitiriam o conhecimento da tentativa de fraude possibilitando evitá-la (às fls. 48/55, 84/86, 88/92 e 103/112). Foram ouvidos

    os serventuários que atuaram na realização dos atos notariais (às fls. 123/126). Deferido o requerimento do Ministério Público (às fls. 131), houve a juntada de cópia dos autos de Inquérito Policial aberto para apuração dos fatos objeto desta representação (às

    fls. 134/223). A manifestação do Dr. Promotor de Justiça foi no sentido da responsabilização disciplinar do Srs. Oficial e Tabelião em cujas delegações os atos foram praticados (às fls. 225/228). É o breve relatório. DECIDO. A atuação desta Corregedoria Permanente limita-se à apuração da responsabilidade disciplinar dos Srs. Titulares das Delegações nas quais os atos foram praticados não atingindo os prepostos por subordinados àqueles nos termos do art. 20 e 21 da Lei n. 8.935/94. Igualmente não

    nos é possível o exame dos aspectos de existência e validade dos negócios jurídicos realizados sob forma pública. Não obstante, houve determinação do bloqueio administrativo dos atos notariais, o que se tornará definitivo pelas razões infra expostas. Cabe também destacar a independência das esferas administrativa e cível, portanto, o sistema jurídico ora aplicado é diverso e sem influência na eventual repercussão civil dos fatos em exame. Ao se considerar as alegações dos representantes, os documentos

    existentes nos autos e o Inquérito Policial em curso, cabe concluir a realização de dois atos notariais por falsários mediante o emprego de documentos falsos. Desse modo, duas pessoas se fizeram passar pelos Srs. J C G e A I M G lavrando procuração pública em favor do Sr. J M J na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito da V M da Comarca Capital no dia 07.05.2013 (às fls. 43/44). Seguiu-se escritura pública de compra e venda lavrada com o emprego de documento falso em nome do Sr. J M J e da Sra. L F M com a utilização da procuração anterior (substancialmente falsa) perante o ...º Tabelionato de Notas da Capital no dia 04.06.2013 (às fls. 59/61). Cópias dos documentos falsos utilizados foram juntadas aos autos (fls. 37, 45, 46), donde pode ser constatado não se cuidar de fraude grosseira, pois, apresentavam-se como aparentemente verdadeiros. Nessa ordem de idéias, ao se considerar a fraude perpetrada com utilização de documentos falsos, bem como o fato daquela não haver contado com a participação das serventias, forçoso convir a impossibilidade de responsabilização administrativa disciplinar dos Titulares das Delegações em razão dos elementos circunstanciais excluírem a atuação culposa daqueles. Apesar de aferidos os indicativos de fraude destacados pelas vítimas dos crimes praticados, impende considerar que não se trata de uma falsidade grosseira, de modo que os documentos de identidade e mesmo as circunstâncias fáticas não contavam com qualquer elemento objetivo significativo suficiente a gerar suspeitas ou desconfianças bastantes a desvendar a prática dos atos fraudulentos. Os serventuários atuaram com absoluta boa-fé não sendo possível perceber naquele momento, diversamente do que ocorreu com a descoberta da fraude, os ilícitos penais realizados. Para fins exclusivamente disciplinares, consoante microsistema incidente, os elementos apontados pelos representantes acerca da utilização do mesmo número do registro dos assentos de nascimento e casamento, letra e erros de grafia constantes nas fichas de assinatura, a possível dessemelhança entre a idade das pessoas e as fotografias das que se apresentaram como tais, a existência de erros de grafia nos documentos de identidade e a existência de números diversos de certidão de casamento de pessoas que se apresentaram casadas entre si, apesar de eventualmente relevantes em outra esfera de efeitos jurídicos, no presente processo não permitem responsabilização administrativa disciplinar em consideração às circunstâncias de aparente correção nas quais as fraudes foram perpetradas. Neste sentido, tem-se que os atos fraudulentos não resultaram de culpa do Sr. Tabelião ou da Sra. Oficial que seguiram objetivamente as exigências legais a par das minúcias referidas no parágrafo anterior. Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo. Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, certo que já adotadas medidas no âmbito penal, determino o bloqueio definitivo das fichas-padrão, da procuração e da escritura de venda e compra, arquivando-se os autos. Ciência aos Senhores Representantes, à Sra. Oficial, ao Sr. Tabelião e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento. P.R.I.C. - ADV: G.N. M. L.(OAB 203905/SP)

    Processo 0043468-54.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R.M. de L.- Vistos. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita. - ADV: W. N.(OAB 316595/SP)

    Processo 0045692-62.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – P.H. de S.L. e outro - Vistos. Em dez dias, comprove a parte autora o cumprimento do mandado. Intimem-se. - ADV: M.B. (OAB 154276/SP)

    Processo 0060016-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. R. - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 171 (1 via) para acompanhar o (s) mandado (s). - ADV: J. M. A.S. (OAB 187584/SP)

    Processo 0630628-17.2000.8.26.0100 (000.00.630628-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – E. C. L. G. de R.e outros - Vistos. Providencie a parte autora as cópias necessárias para expedição do mandado em dez dias. Intimem-se. - ADV: C. F.O. (OAB 110959/SP), C. A. P. P.(OAB 133814/SP), C.F. O. (OAB 110959/SP), C. F.O. (OAB 110959/SP), C. F. O. (OAB 89354/SP)

    Processo 1005628-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. B.C. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial (fls. 02/05) e emenda (fls. 19/24). Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: A. E. F.T.

    (OAB 23184/SP)

    Processo 1007752-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. L. da S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento civil do autor, tal como colocado no aditamento à petição inicial de fls. 74/75. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: J.G. M. M. de C. (OAB 108131/SP)

    Processo 1011306-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J.N. A. da P. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial (fls. 08/18) e emenda (fls. 28/42, 51/52 e 58/60). Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: H. C. T.(OAB 138496/SP)

    Processo 1014518-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. S. S.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público - ADV: I.V. S. E S. (OAB 146318/SP), P. C.B. C. (OAB 334367/SP)

    Processo 1014518-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R.S. S.- Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: I.V. S. E S. (OAB 146318/SP), P. C. B. CARVALHO (OAB 334367/SP)

    Processo 1014518-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. S. S. - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: I. V. S. E S. (OAB 146318/SP), P. C. B. C. (OAB 334367/SP)

    Processo 1020800-38.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -I.de.S.F- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: H. C.T.(OAB 138496/SP)

    Processo 1026207-25.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P.P. dos S. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial;

    petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: H. C. T. (OAB 138496/SP)

    Processo 1026367-50.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: I. F. K. (OAB 137891/SP)

    Processo 1026713-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – W. dos S. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial (fls. 02/17) e emenda (fls. 27/29). Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser

    exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao

    Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: A. M. D. (OAB 109550/SP)

    Processo 1028973-51.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - FATIMA QUERO MORAIS - Vista ao Ministério Público. - ADV: R.de S. O.(OAB 102076/SP)

    Processo 1028973-51.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - FATIMA QUERO MORAIS - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: R. de S. O. (OAB 102076/SP)

    Processo 1028973-51.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – F. Q. M. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Francisco Assis Morais, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: R. de S. O. (OAB 102076/SP)

    Processo 1029942-66.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. A. C. M. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int. - ADV: J. S.F. (OAB 222898/SP)

    Processo 1035814-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – Y. de O. A. e outro - Vista ao Ministério Público. - ADV: H. C. T. (OAB 138496/SP)

    Processo 1035814-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – Y.de O. A. e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: H. C.T.(OAB 138496/SP)

    Processo 1035814-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – Y.de O. A. e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: H.C. T.OAB 138496/SP)

    Processo 1036105-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. S.da S. e outros - Vista ao Ministério Público. - ADV: H.C. T.(OAB 138496/SP)

    Processo 1036105-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J.S. da S. e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: H.C. T. (OAB 138496/SP)

    Processo 1036105-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J.S. da S.e outros - Vistos. Considerado o conteúdo da manifestação do Ministério Público, diga o requerente, no prazo legal. Int. - ADV: H. C. T.(OAB 138496/SP)

    Processo 1036131-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F.B.- Vista ao Ministério Público. - ADV: D.do N. (OAB 20401/SP), F. H. (OAB 252625/SP)

    Processo 1036131-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. B. - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: F. H.(OAB 252625/SP), D. do N. (OAB 20401/SP)

    Processo 1036131-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. B. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar F. F. B., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: D. do N. (OAB 20401/SP), F. H. (OAB 252625/SP)

    Processo 1036300-47.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) – J. I. L. e outro - CERTIFICO E DOU FÉ que faço vistas dos autos digitais ao Ministério Público, para vistas / ciência. - ADV: I. dos R. A. (OAB 77159/SP)

    Processo 1036415-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.de A. C.e outro - Vista ao Ministério Público. - ADV: A. G. B. (OAB 271496/SP)

    Processo 1036415-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. de A. C. e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: A.G. B. (OAB 271496/SP)

    Processo 1036415-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.de A. C.e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: A. G.B. (OAB 271496/SP)

    Processo 1036484-03.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo - C.M.B.M. - Vista ao Ministério Público. - ADV: K. S.(OAB 265768/SP) Processo 1036484-03.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo - C.M.B.M. - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: K. S. (OAB 265768/SP)

    Processo 1036484-03.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo - C.M.B.M. - Vistos. Considerando-se a natureza da ação, que não objetiva mera alteração registrária, revestindo-se de verdadeira ação de estado, reconheço a incompetência desta Vara. Redistribua-se para uma das Varas de Família e Sucessões deste Foro Central. Int. - ADV: K. S.(OAB 265768/SP)

    Processo 1036601-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. B. R.e outros - Vista ao Ministério Público. - ADV: J.R. A. G. (OAB 62530/SP)

    Processo 1036601-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J.B.R.e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: J. R.A.G.(OAB 62530/SP)

    Processo 1036601-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. B. R. e outros - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int. - ADV: J.R. A.G.(OAB 62530/SP)

    Processo 1036703-16.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. K. de V. - Vista ao Ministério Público. - ADV: E.C. da S. (OAB 303416/SP)

    Processo 1036703-16.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R.K. de V. - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: E.C. Da S. (OAB 303416/SP)

    Processo 1036703-16.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R.K.de V.- Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: E.C.da S.(OAB 303416/SP)

    Processo 1037099-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P. dos S. - Vista ao Ministério Público. - ADV: E.V.(OAB 125420/SP)

    Processo 1037099-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P.dos S.- Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: E. V. (OAB 125420/SP)

    Processo 1037099-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P.dos S. - Vistos. Na linha do artigo do Código de Processo Civil, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Determino à parte autora a emenda da inicial para regularização do polo ativo que deverá ser integrado R.L. dos S.. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV: E. V.OAB 125420/SP)

    Processo 1037128-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P.C. C. de O. S. - Vista ao Ministério Público. - ADV: D. R. S. (OAB 287964/SP)

    Processo 1037128-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P. C. C.de O. S.- Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: D. R. S. (OAB 287964/SP)

    Processo 1037128-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P. C.C. de O. S. - Vistos. Defiro a cota Ministerial de fls. 21/22: providencie a parte autora, em dez dias. Intimem-se. - ADV: D. R. S. (OAB 287964/SP)

    Processo 1037284-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – L. A. C. M.- Vista ao Ministério Público. - ADV: S. A.C. (OAB 149677/SP)

    Processo 1037284-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – L. A. C. M.- Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: S. A.C. (OAB 149677/SP)

    Processo 1037284-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – L. A. C.M. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à

    parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal),com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: S. A. C. (OAB 149677/SP)

    Processo 1037416-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – F. D. N. BRONZATI e outro - Vista ao Ministério Público. - ADV: S.R. B.L.(OAB 92477/SP)

    Processo 1037416-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – F. D. NASCIMENTO B. e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: S. R. BA. L. (OAB 92477/SP)

    Processo 1037416-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – F. D. N. B. e outro - Vistos. Cuida-se de ação de retificação de assento de nascimento ajuizada por Fernanda D. N. B., objetivando a alteração da filiação paterna no respectivo assento. O Ministério Público manifestou-se pela incompetência desta Vara em razão da matéria (fls. 25).

    DECIDO. Estribada no discorrido, concluo que o pedido veiculado pela parte autora não comporta deferimento neste Juízo que é absolutamente incompetente para processar e julgar ações relativas ao estado das pessoas. Com efeito, para que seja possível a alteração da filiação paterna da autora em seu assento de nascimento, revela-se necessária a prévia desconstituição judicial do vínculo de filiação paterno atualmente existente para o consequente reconhecimento judicial de um novo vínculo de

    filiação paterno até então inexistente. Destarte, forçoso concluir que a apreciação da presente ação, de natureza eminentemente jurisdicional, refoge do âmbito de atribuições que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos.

    A matéria posta em controvérsia, envolvendo investigação de paternidade, não se consubstancia em mero erro registrário passível de retificação administrativa nesta Vara especializada, mas sim caracteriza ação de estado, emergindo daí que deverá ser dirimida perante a Vara da Família e das Sucessões competente, no local do domicilio da parte autora. Em sendo assim, em razão da natureza do pedido, declino de ofício da competência e determino a redistribuição do presente feito a uma das Varas da Família e das Sucessões do local do domicilio da parte autora que deverá ser certificado pela Serventia. Com a certidão do local competente, cumpra-se a presente decisão, efetuando-se as anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. - ADV: S. R. B. L. (OAB 92477/SP)

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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