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18 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    SEMA

    DESPACHO

    3001116-49.2013.8.26.0223 - Apelação - Guarujá - Apelante: José Márcio do Valle Garcia - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca do Guarujá - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 16/06/2014, exarou o seguinte despacho: “Converto o julgamento em diligência, a fim de que o Juízo Corregedor Permanente determine ao Oficial que junte aos autos o título (carta de arrematação) o qual não veio instruído com a dúvida suscitada.”- Magistrado Elliot Akel - Advogado: José Márcio do Valle Garcia (OAB: 32168/SP)

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0024981-47.2010.8.26.0001 (001.10.024981-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Adjudicação Compulsória – M. de O. - Municipalidade de São Paulo - Vistos. A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de retificação de registro imobiliário referente ao imóvel localizado na Rua Dr. Azevedo Lima, nº 654, constituído pelo lote 19 da quadra 01, com suporte transcrição nº 28.217 do 15º RI de São Paulo. A parte autora pleiteou a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil. Sobrevieram informes cartorários (fls. 33/35). Laudo pericial encartado às fls.109/140. Foram determinadas as citações e notificações necessárias. A Municipalidade não se opôs ao pedido. O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido. É o relatório. Decido. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Publicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” Cabível, no caso, o acolhimento do pedido, pois a prova técnica demonstrou a imprecisão do registro e a consequente divergência entre a situação tabular em cotejo com o cenário fático. Também não há prejuízo a terceiro ou acréscimo de área. Na verdade, sempre que demonstrada a omissão no registro, imprescindível a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar a pendência referente ao mesmo, na forma dos artigos 198, 212,

    213 e 228 da Lei de Registros Publicos e artigo 1.247 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, observadas as informações constantes do laudo pericial (fls.135/138). Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PJV-40 - ADV: N.L. N. A. (OAB 61713/SP), E. L.S. de O. (OAB 293245/SP), J. C. T.(OAB 293420/SP), V. da S. (OAB 287719/SP), E. R. M. M. (OAB 285626/SP)

    Processo 0030517-33.2010.8.26.0100 (100.10.030517-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – J.G.G.e outro - Municipalidade de São Paulo - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro, com apuração de remanescente, referente ao imóvel matriculado sob o nº 49.420 junto ao 12º. CRI de São Paulo. Colhidas informações do Registro de Imóveis. Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições,

    foi designada perícia. Citados os confrontantes e o Município, não houve oposição ao pedido, desde que respeitados limites de confrontação, a planta e o memorial descritivo periciais. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. Não houve impugnação à pretensão inicial. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes do registro respectivo, em razão de alargamento de próprio municipal e a necessidade de adequação da descrição do imóvel à realidade. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a retificação do registro do citado imóvel, apurado o remanescente, nos moldes do memorial descritivo e planta de fl. 276 e fl. 242. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Custas e despesas pela parte autora. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. PJV 39 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97,

    o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 252,21. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume (s). (PJV 39). Nada mais. - ADV: F.A. C. (OAB 109652/SP), N.L. N.A. (OAB 61713/SP)

    Processo 0047016-24.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - MMT Administração de Bens Ltda - Fls. 166: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$22,29. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume (s). (PJV-34). Nada mais. - ADV: G.de C. J. (OAB 103944/SP)

    Processo 0348795-43.2009.8.26.0100 (100.09.348795-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J.A. A.- Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador – J. A.A. - Vistos. Fls. 277: manifeste-se a parte autora. Int. PJV-84 - ADV: J. A. A. (OAB 33530/SP), Z. M. de

    A. L. (OAB 62145/SP)

    Processo 0031303-77.2010.8.26.0100 (100.10.031303-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Ordem da Santissima Trindade Providencia da Natividade da Bem Aventurada Virgem Maria e outros - Vistos. Verifico que até a presente fase processual em que se encontra o feito, nenhum ônus ou custas foram impostas à requerida, logo, encontra-se prejudicada a análise da petição de fls. 170/171. No mais, defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para a Municipalidade apresentar a adequação da planta AU, nos termos do laudo pericial apresentado às fls.56/89 e 99/103. Há de se observar que novo pedido de prorrogação de prazo deve ser feito através de petição devidamente justificada, a fim de se evitar a procrastinação desnecessária do feito. Com a apresentação do documento, tornem os autos conclusos. Int. (CP 344)- ADV: L. M.C.F. (OAB 100212/SP), N. L. N. A. (OAB 61713/SP), J. W. dos R. S. (OAB 95284/SP)

    Processo 0039477-70.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - O 8º Oficial de Registro de Imóveis Desta Capital – J. M.e outros – G. C. M. R. e outros - - decorreu o prazo sem manifestação do interessado quanto a (o) r. despacho de fls.338, ficando a mesma intimada a dar andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir de 13/05/2014. Decorrido este prazo, a requerente será intimada pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. - CP-198 - ADV: L.S. P.N. (OAB 240267/SP)

    Processo 0066688-81.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos – R.L. dos R. M.ME - Vistos. Manifeste-se a requerente , no prazo de 10 (dez) dias, se foi satisfeita sua pretensão, nos termos das informações e providências prestadas pelo 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital às fls.29/31. Com a juntada da manifestação, ou no silêncio, tornem os autos para decisão. Int. (CP 367)- ADV: S.G.de O. (OAB 279178/SP)

    Processo 0097558-27.2004.8.26.0100 (000.04.097558-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – F. P. S. - Municipalidade de São Paulo - Fls. 345: Cumpra-se o despacho de fls. 337, providenciando a notificação dos sucessores do confrontante L. G. P. Int. PJV 163 - ADV: J.C. da M. T. (OAB 30937/SP), L.M.C. F. (OAB 100212/SP)

    Processo 0157903-17.2008.8.26.0100 (100.08.157903-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – M. Ro. e outro - Municipalidade de São Paulo - - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida

    Serventia. - PJV-38 - ADV: Z. M.de A. L. (OAB 62145/SP), M.F. de A. (OAB 94506/SP)

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0044930-46.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G.M.E. e outros - Vistos. Defiro a cota Ministerial retro: Oficie-se como requerido no item 1 de fl. 62. Providencie a parte autora os esclarecimentos requisitados pelo Ministério Públicos, no item 4 retro, em dez dias. Intimem-se. (Cota do MP: 4 - Assim, os interessados deverão demonstrar que o referido casamento ocorreu pois até o momento, nada foi demonstrado neste sentido, o que impede o deferimento do pedido)- ADV: D. Z. C. (OAB 169008/SP), F. C.(OAB 92735/SP)

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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