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16 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    SEMA 1.1.2.1

    DESPACHO

    4002591-23.2013.8.26.0320 - Apelação - Limeira - Apelante: Luis Felipe Campos da Silva - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Limeira - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 11/07/2014, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, discute-se a cobrança indevida de emolumentos. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se.” - Magistrado Elliot Akel - Advogado: Luis Felipe Campos da Silva (OAB:184146/SP)

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo

    EDITAL Nº 09/2014 – IMPUGNAÇÃO AO NOVO GABARITO DA PROVA DE SELEÇÃO

    O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Marcelo Martins Berthe, FAZ SABER que foi recebido recurso contra o novo gabarito da prova de seleção do referido certame, divulgado através do Edital nº 08/2014, impetrado pelo candidato RODRIGO PACHECO FERNANDES, nos autos do Proc. nº 2014/77405 – DICOGE 1.1.

    FAZ SABER, AINDA, que foi proferida a seguinte DECISÃO: Recurso não conhecido. Contudo, verificando erro material no enunciado da questão, a Comissão Examinadora deliberou por anular a questão nº 70, da prova do critério provimento. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 07 de julho de 2014 – (a) MARCELO MARTINS BERTHE – Desembargador Presidente do 9º Concurso.

    FAZ SABER, AINDA, que a questão agora anulada é a seguinte:

    CRITÉRIO PROVIMENTO

    QUESTÃO Nº 70

    (VERSÃO 01)

    70. No tocante às certidões tributárias, é correto afirmar:

    as certidões negativas emitidas demonstram a inexistência de débitos tributários, mas não servem de prova da regularidade do contribuinte.

    havendo urgência para a prática de ato necessário para evitar caducidade de direito, poderão ser dispensadas as certidões tributárias.

    as certidões positivas com efeito de negativa não têm o mesmo efeito de certidões positivas.

    as certidões positivas abrangem os débitos tributários que estejam vencidos e regularmente inscritos, ainda que de exigibilidade suspensa.

    (VERSÃO 02)

    70. No tocante às certidões tributárias, é correto afirmar:

    as certidões positivas abrangem os débitos tributários que estejam vencidos e regularmente inscritos, ainda que de exigibilidade suspensa.

    as certidões negativas emitidas demonstram a inexistência de débitos tributários, mas não servem de prova da regularidade do contribuinte.

    havendo urgência para a prática de ato necessário para evitar caducidade de direito, poderão ser dispensadas as certidões tributárias.

    as certidões positivas com efeito de negativa não têm o mesmo efeito de certidões positivas.

    (VERSÃO 03)

    70. No tocante às certidões tributárias, é correto afirmar:

    as certidões positivas com efeito de negativa não têm o mesmo efeito de certidões positivas.

    as certidões positivas abrangem os débitos tributários que estejam vencidos e regularmente inscritos, ainda que de exigibilidade suspensa.

    as certidões negativas emitidas demonstram a inexistência de débitos tributários, mas não servem de prova da regularidade do contribuinte.

    havendo urgência para a prática de ato necessário para evitar caducidade de direito, poderão ser dispensadas as certidões tributárias.

    (VERSÃO 04)

    70. No tocante às certidões tributárias, é correto afirmar:

    havendo urgência para a prática de ato necessário para evitar caducidade de direito, poderão ser dispensadas as certidões tributárias.

    as certidões positivas com efeito de negativa não têm o mesmo efeito de certidões positivas.

    as certidões positivas abrangem os débitos tributários que estejam vencidos e regularmente inscritos, ainda que de exigibilidade suspensa.

    as certidões negativas emitidas demonstram a inexistência de débitos tributários, mas não servem de prova da regularidade do contribuinte.

    E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

    São Paulo, 07 de julho de 2014.

    MARCELO MARTINS BERTHE - Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso

    9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo

    EDITAL Nº 10/2014 – RELAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NAS PROVAS DE SELEÇÃO

    O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, TORNA PÚBLICA a relação dos candidatos aprovados nas provas de seleção do referido certame:

    Páginas 10 a 42

    .

    COMUNICA, AINDA, que oportunamente será publicado edital convocando os candidatos aprovados para a 2ª fase do certame, onde constarão os locais e os horários das provas.

    CORREGEDORES PERMANENTES

    Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

    Páginas 42 a 43

    .

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0162/2014

    Processo 1010121-76.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Bloqueio de Matrícula – T. E. e P. L. - Vistos. Fl. 290: Defiro o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para juntada da certidão atualizada da JUCESP, relativa à desativação das empresas. Com a apresentação do documento, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: J. R.(OAB 49404/SP)

    Processo 1024232-65.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – C. das G.V.da S.- Vistos. Primeiramente, intime-se a Prefeitura do Município de São Paulo para que se manifeste sobre os fatos narrados na inicial. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: A.M.deS.(OAB 144797/SP)

    Processo 1024232-65.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – C. das G. V. da S.- - os autos aguardam o depósito de uma diligência para o oficial de justiça, para intimação da Municipalidade. - ADV: A. M. de S. (OAB 144797/SP)

    Processo 1032971-27.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – L.A. Dos S. - Vistos. L.A. dos S. opôs embargos declaratórios em face da sentença prolatada às fls. 64/66, sob a alegação de estar ela eivada de omissão. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese os argumentos dispendidos pela embargante às fls. 72/73, verifico que se pretende nova análise das teses lançadas. Isso porque os presentes embargos tratam de meras suposições, reportando o embargante um evento futuro e incerto, ou seja, a possibilidade do Oficial do 8º Registro de Imóveis negar-se a efetuar a retificação do registro imobiliário. Ora, a tutela jurisdicional deve ser prestada diante de fatos concretos, sendo que na presente hipótese o Oficial reconheceu a qualificação positiva do título apresentado, opinando pelo provimento do pedido (fl.49/50), logo, não há que se cogitar que o feito restou sem solução, tendo em vista que a prestação jurisdicional exauriu-se com a prolação da sentença, cabendo ao registrador cumprir o determinado na decisão. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos opostos, porém REJEITO-OS, MANTENDO A SENTENÇA tal como lançada, devendo o embargante primeiramente apresentar o respectivo título perante a serventia extrajudicial. Int. - ADV: M. M. (OAB 57287/SP)

    Processo 1033043-14.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – O. G.- Vistos. Tornem os autos à Oficiala de Registro de Imóveis para que preste as informações requeridas na cota ministerial de fls. 38/40. Prestadas as informações, tornem ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: Z.de L. (OAB 91000/SP)

    Processo 1045458-29.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – C. M. - Desistência da interessada - Dúvida prejudicada Vistos. O 5º Oficial de Registro de Imóveis suscitou dúvida a requerimento de C. M., em razão de sua recusa em levar a registro escritura pública de inventário e partilha, por infringência ao princípio da especialidade objetiva. A interessada foi intimada e apresentou desistência. É o relatório. DECIDO. Diante da expressa desistência da interessada no registro de seu título, ressaltando que aceita as razões expostas pelo Registrador para obstar o ingresso, entendo prejudicado o presente procedimento. Ante o exposto, julgo PREJUDICADA a Dúvida suscitada pelo Oficial do 5º de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de CLÁUDIA MOREIRA, e julgo extinto o processo. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C - ADV: OSWALDO CHOLI FILHO (OAB 74847/SP)

    Processo 1091345-70.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Por Terceiro Prejudicado - ANTONIO MARTINUSSI - Vistos. Antonio Martinussi opôs embargos declaratórios em face da sentença prolatada às fls.125/128, sob a alegação de estar ela eivada de omissão e obscuridade. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Consoante norma inserta no artigo 535 do CPC, cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ao passo que o artigo 536, do mesmo Diploma, estabelece o prazo de 05 dias para a oposição dos embargos. Neste passo, recebo os embargos visto que tempestivos e, no mérito, percebo que merecem integral acolhida. Primeiramente há que se ressaltar que a extinção do feito sem apreciação do mérito, deu-se não em razão do indeferimento da inicial, mas sim em razão de não haver qualquer providência administrativa a ser tomada por esta Corregedoria. Decerto, em consonância com o princípio da celeridade que norteia os atos processuais, bem como o estipulado pelo artigo 113, § 2º CPC, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para análise da questão posta a desate nos termos da

    fundamentação da decisão proferida faz-se mister a redistribuição do feito ao Juízo competente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRECEITO COMINATÓRIO - MATÉRIA DE CUNHO OBRIGACIONAL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DE FAMÍLIA - SENTENÇA CASSADA. 1. A pretensão deduzida em ação ordinária objetivando compelir o réu a regularizar registro de imóvel - do qual as partes têm tão somente a posse - e, posteriormente, transferi-lo para os filhos, com reserva de usufruto da mãe, é matéria afeta a direito obrigacional que foge à competência da vara especializada de família. 2. O reconhecimento da incompetência absoluta implica remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do feito, sem resolução de mérito. (g.n). 3. Recurso provido. Processo: AC 10153110066716001 MG Relator (a): E. P. A. Julgamento: 05/09/2013 Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL. Publicação: 16/09/2013. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os presentes embargos, para declarar a sentença de fls. 125/128, que passará a conter seu dispositivo assim redigido: “Do exposto, não havendo providências administrativas (correcionais ou não) a serem tomadas nesta sede, remetam-se os autos ao Juízo competente (2ª Vara da Fazenda Pública), para análise da questão posta a desate”. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Anote-se no registro. Intime-se. São Paulo, 02 de julho de 2014. T.M.A.Juíza de Direito - ADV: F. de A.G. dos S. (OAB 126666/SP)

    Processo 1104305-58.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – A.P.M.- Vistos. No caso, observa-se que os autos não foram remetidos à Unidade Extrajudicial, em razão de pendência de liberação no sistema digital pelo Cartório desta Primeira Vara de Registros Públicos. Assim, os feito ficou na fila dos autos que estão aguardando decisão interlocutória, sendo evidente o erro de procedimento, uma vez que bastava a certidão do despacho ordinatório. Do exposto, visando superar o entrave com celeridade, solicite-se informação da Serventia Extrajudicial sobre o imóvel objeto da retificação. Int. - ADV: R.F. dos S. (OAB 174032/SP)

    COBRANÇA DE AUTOS-Ficam os advogados abaixo relacionados intimados a devolver a Cartório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de

    COBRANÇA DE AUTOS-Ficam os advogados abaixo relacionados intimados a devolver a Cartório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO, os autos que se encontram em poder dos mesmos, conforme segue, nos precisos termos dos TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO:

    Caderno 3, páginas 869 a 870

    .

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0063786-10.2003.8.26.0100 (000.03.063786-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Glycon Pereira Rossini e outros - Vistos. À parte autora para requerer o que compreender de direito, em dez dias. No silencio, retornem ao arquivo. Intimem-se. - ADV: J. I. P. (OAB 94189/SP), J.I. P.(OAB 94189/SP), A.F. J. II (OAB 246232/SP), S. A. B. F.(OAB 147283/SP)

    Processo 1006239-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. R.J.R.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público - ADV: M. C. G.V.(OAB 234742/SP)

    Processo 1006239-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. R. J. R.- Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: M. C.G. V. (OAB 234742/SP)

    Processo 1006239-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. R.J. R. - Vistos. Corrijo o erro material da sentença das fls. 30/31 para constar corretamente o nome E. R. J.R. Retifique-se, inclusive, no Registro de Sentenças. Após, cumpra-se a sentença, observando-se a retificação supra. - ADV: M. C.G. V. (OAB 234742/SP)

    Processo 1015791-95.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. T. M.G. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emendas de fls. 34/45 e 54/58. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: A. T. M. (OAB 58828/SP)

    Processo 1035521-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – T. R. R.- Vista ao Ministério Público. - ADV: T. R. V.(OAB 193790/SP), R.M.P. (OAB 163751/SP)

    Processo 1035521-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – T. R. R. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento a fl. 135. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: T. R. V. (OAB 193790/SP), R.M. P. (OAB 163751/SP)

    Processo 1040678-46.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – G. R. P. - * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: H.C. T.(OAB 138496/SP)

    Processo 1040678-46.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – G. R. P.- Vista ao Ministério Público. - ADV: H.C. T. (OAB 138496/SP)

    Processo 1040678-46.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – G. R. P. Vistos Ciência à parte autora sobre o parecer do Ministério Público, em cinco dias. Após venham-me incluso me conclusos para sentença. - ADV: H. C. T. (OAB 138496/SP)

    Processo 1043701-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – T. B.B. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente,

    para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando se seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivam-se os autos. P.R.I. - ADV: M. A. da S. C. (OAB 76046/SP)

    Processo 1044012-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – T.H.C. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser

    exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: A. M. L.(OAB 191712/SP)

    Processo 1044925-70.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.C. A. C. e outro - Vistos. Providencie a parte autora o aditamento à inicial, incluindo o pedido de averbação do assento de nascimento do filho, providenciando a juntada da respectiva certidão de nascimento, em dez dias, sob pena de extinção. - ADV: L. C. De S. C.(OAB 247106/SP)

    Processo 1051349-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. M. B. Vista ao Ministério Público. - ADV: V. L. M. VERTULLO (OAB 119735/SP)

    Processo 1051349-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. M. B.- Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: V. L. M. V. (OAB 119735/SP)

    Processo 1053008-75.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária – Z.S. e outro- CERTIFICO E DOU FÉ que faço vistas dos autos digitais ao Ministério Público, para vistas / ciência. - ADV: C. C. (OAB 67275/SP)

    Processo 1053257-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.L.- Vista ao Ministério Público. - ADV: D. F. Q. (OAB 220874/SP)

    Processo 1053257-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.L. - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a cota do Ministério Público, em cinco dias. Após, tornem-me conclusos para sentença. Int. - ADV: D. F.Q. (OAB 220874/SP)

    Processo 1053530-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – K.E.O. - Vista ao Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

    Processo 1053530-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -Processo 1055563-65.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S.M. P. L.- * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - ADV: P. A. M. S. (OAB 309559/SP)

    Processo 1055563-65.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. M. P. L. - *que as custas iniciais são de 5 ufesps. - ADV: P. AMARAL M. S.(OAB 309559/SP)

    Processo 1070223-98.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J.C.Y. - * - ADV: F.G. J. (OAB 235545/SP)

    Processo 1070223-98.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. C. Y.- Vistos. Chamo o feito à ordem. De acordo com a decisão proferida a fls. 37/38 neste Processo nº 1070223- 98 (distribuído originalmente à vaga 2), foi reconhecida a conexão entre esta ação e a do Processo nº 1070204-92 (distribuído originalmente à vaga 3), determinando, por conseguinte, a reunião deste feito ao Processo nº 1070204-92 (distribuído à vaga 3), essa considerada a ação principal. Sobreveio a notícia de que uma terceira ação conexa foi distribuída à Vara, sob o Processo nº 1070190-11 (distribuída originalmente à vaga 3). Em sendo assim, com urgência, cumpra a Serventia corretamente a decisão de fls. 37/38 neste Processo nº 1070223-98, regularizando a distribuição deste feito ao do Processo nº 1070204-92 que é a ação

    principal das três ações reunidas, alocando todas as três ações à vaga 3. Certificado o cumprimento desta decisão, tornem-me conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: F.G. J.(OAB 235545/SP)

    Processo 1103302-68.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – H.S. L.- Vistos. À parte autora para ciência da cota do Ministério Público, em cinco dias. - ADV: P.S.B. (OAB 151545/SP)

    Processo 4003377-24.2013.8.26.0011 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D.R. L.L. V. - Vistos. Cumpra-se a sentença. - ADV: J. R.A. G.(OAB

    62530/SP)

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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