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21 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    DICOGE 1.1

    COMUNICADO CG Nº 1252/2014

    PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

    A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas a seguir relacionadas, informações sobre o excedente ou não de receita estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça, relativas aos meses assinalados, nos termos dos Comunicados CG nºs 842 e 1061/2014, publicados, respectivamente, no DJE de 06/08 e 11/09/2014:

    COMARCA UNIDADE JULHO/14 AGOSTO/14

    CASA BRANCA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos X

    CERQUEIRA CESAR Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede X X

    CERQUEIRA CESAR Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Iaras X

    JACAREÍ 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos X

    MARTINÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiana X

    MOGI GUAÇU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Estiva Gerbi X

    NUPORANGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sales Oliveira X

    SÃO VICENTE 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos X X

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO

    ESTADO DE SÃO PAULO

    COMUNICADO Nº 1256/2014

    O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, ALERTA aos candidatos do referido certame que prestarão a prova escrita e prática do dia 19/10/2014, que devem ficar atentos ao horário de início das provas, haja vista o horário brasileiro de verão que começa a vigorar a partir da zero hora do dia 19/10/2014 (domingo).

    (15, 16 e 17/10/2014)

    DICOGE 5.1

    COMUNICADO CG Nº 1159/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e os MM. Juízes das Varas da Infância e da Juventude da Capital, responsáveis pelos trabalhos do Projeto Paternidade Responsável de que, a partir de 25/10/2014 (Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil), deverão dar início aos procedimentos correspondentes, conforme estabelecido no Parecer Normativo aprovado nos autos do Processo nº 2006/2387, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 18, 19 e 23/09/2008 e novamente nos dias 23, 25 e 30/09, 06 e 08/10/2009. Para melhor clareza, observe-se que os trabalhos programados se restringirão aos alunos novos, matriculados para início das aulas neste ano de 2014, podendo a planilha ser encaminhada nos seguintes termos:

    PROJETO PATERNIDADE RESPONSÁVEL

    2014

    a) Número de escolas públicas abrangidas:

    b) Número de notifi cações encaminhadas às mães com base nos informes das escolas:

    c) Número de audiências realizadas:

    d) Número de reconhecimentos voluntários assim obtidos:

    e) Número de encaminhamentos para propositura de ações de investigação de paternidade

    COMUNICADO CG Nº 1253/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Responsáveis pelas unidades a seguir descritas que prestem as informações na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, no tocante às comunicações recebidas sem o devido cumprimento:

    COMARCA UNIDADE

    ELDORADO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE IPORANGA

    FERNANDÓPOLIS OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE PEDRANÓPOLIS

    COMUNICADO CG Nº 1254/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Responsável pela unidade a seguir elencada que preste as informações devidas na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, uma vez que deixou de efetuar carga nos prazos previstos no artigo 3º, parágrafo 4º do Provimento CG nº 19/2012:

    COMARCA UNIDADE

    MAIRINQUE TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS

    COMUNICADO CG Nº 1257/2014

    PROCESSO 2014/138724 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 48º Subdistrito - Vila Nova Cachoeirinha da Comarca da Capital, acerca da falsidade de reconhecimento de firma do Sr. Agapito de Almeida Farias em documento de transferência de veículo, com a utilização de falso documento de identidade (CNH), na abertura de cartão de assinatura perante a referida unidade.

    COMUNICADO CG Nº 1258/2014

    PROCESSO 2014/142040 - GOIÁS - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 179/2014-SEC do Órgão supramencionado, noticiando a decisão administrativa proferida pela MMª Juíza de Direito da Comarca de Aurilândia-GO, anulando a procuração pública lavrada às fls. 09/verso, do Livro 16, do Tabelionato de Notas, de Protestos de Títulos e Oficialato de Registros de Contratos Marítimos da Comarca de Aurilândia/GO, tendo como outorgantes Sérgio Silva de Aquino, portador do RG nº 3407124-5815185- SSP/GO, inscrito no CPF sob o nº 776.657.321-00, e Ana Cláudia de Souza Bezerra, portadora do RG nº 3111065-557749–SSP/GO, inscrita no CPF nº 811.173.611-87, referente ao imóvel situado na Rua 12 de Outubro, nº 07, Qd. 23, St. Maria Dilce, em Goiânia/GO, devidamente registrado no CRI da 2ª Circunscrição de Goiânia, sob o nº 25.056 e R-2-25.056, pela qual outorgou poderes para vender, passar recibos e dar quitação, assinar as respectivas escrituras, tendo como outorgado Ismael Garcês Pimenta Santos, portador do RG nº 4635612 -DGPC/GO, inscrito no CPF nº 984.824.671-15, pelo fato dela ter sido outorgada por falsários que se fizeram passar pelos verdadeiros proprietários do imóvel.

    COMUNICADO CG Nº 1259/2014

    PROCESSO Nº 2014/141657 - RONDÔNIA - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Aviso nº 088/2014-CGJ do Órgão supramencionado noticiando que, em razão da substituição por selos digitais de fiscalização, foram inutilizados selos da unidade a seguir relacionada:

    4º Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município e Comarca de Porto Velho/RO

    ISENTO -VERMELHO (16)

    17AA6417 a 17AA6432

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0031303-77.2010.8.26.0100 (100.10.031303-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Ordem da Santissima Trindade Providencia da Natividade da Bem Aventurada Virgem Maria e outros - Averbação de Planta AU - concordância do Registrador e do Ministério Público - impugnação não fundamentada, consistente em alegações genéricas - inexistência de documentos comprobatórios de eventuais danos a terceiros - deferimento da pretensão inicial. Vistos. Cuida-se de pedido de providências formulado pela Municipalidade de São Paulo, visando a regularização registrária do loteamento denominado Vila Curuçá II, mediante a averbação da planta AU - 04/6496/06 à margem da matrícula nº 15.216, do 12º Registro de Imóveis da Capital, bem como a abertura de matrículas individuais para os 35 lotes devidamente descritos nos memoriais apresentados, além da averbação das vielas de circulação. Juntou documentos às fls. 05/24. O Oficial Registrador manifestou-se à fl. 26. Informa que, de acordo com a planta apresentada na exordial, verifica-se a presença de divergências em relação às medidas que confrontam com a Rua Angelino Guerino e Donato Vessechi, bem como em relação à área superficial. A Municipalidade de São Paulo aditou a exordial, para incluir no pedido a retificação da área a que se refere a planta AU -04/6496/06. Nomeado perito pelo juízo (fl.36), este apresentou laudo pericial (fls. 56/89), complementado às fls. 99/103. Os confrontantes foram notificados (fls.129/131, 141/143 e 159/160) e apenas a Ordem da Santíssima Trindade Província da Natividade da Bem Aventurada Virgem Maria apresentou impugnação, alegando inércia da Municipalidade em realizar seu trabalho de órgão fiscalizador, sendo que o deferimento da demanda poderá trazer rachaduras nos imóveis confinantes, além de outros prejuízos (fls. 145/147). O Ministério Público ofereceu parecer no sentido de deferimento do pleito inicial, desde que não houvesse óbice pelo Registrador (fl.161 vº). O Oficial concordou com o laudo pericial, planta e memorial elaborados (fls.56/89, 99/103 e 165). Foi apresentada a adequação da planta pela Municipalidade de São Paulo (fl.187). É o relatório. Fundamento e decido. A averbação pretendida deve ser deferida. A pretensão é de se averbar a planta de regularização do loteamento levado a efeito na matrícula nº 15.216, do 12º Registro de Imóveis da Capital. Não há qualquer desconformidade, após o laudo pericial e esclarecimentos efetuados pelo perito (56/89 e 99/103) e a adequação da planta AU 04649606, feita pela Municipalidade (fl.187). Portanto, estando cumpridas as exigências normativas pertinentes e verificando-se que a planta não interfere nos assentamentos registrais já existentes, o pedido é de ser acolhido. Anote-se que não houve qualquer impugnação fundamentada dos confrontantes citados que demonstrasse desaconselhável tal deferimento. A única manifestação contrária à pretensão da Municipalidade carece de fundamentação adequada e suporte probatório, encerrando alegações genéricas. Nesse mesmo sentido se orienta o parecer do Ministério Público. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela Municipalidade de São Paulo, para determinar a averbação da planta AU-04/6496/06, na matrícula nº 15.216, do 15º Registro de Imóveis da Capital, nos termos do laudo e esclarecimentos periciais de fls. 56/89 e 99/103 e da adequação da planta apresentada à fl. 187, bem como para que se proceda a abertura de matrículas individuais para os lotes devidamente descritos e averbação das vielas de circulação. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 344)

    Processo 0158525-96.2008.8.26.0100 (100.08.158525-8) - Outros Feitos não Especificados - REGISTROS PÚBLICOS – M. do C. B. M. - - P. R. B. M. - Vistos. Manifeste-se o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as informações prestadas pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital (fls.179/181). Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 288)

    Processo 0248748-32.2007.8.26.0100 (100.07.248748-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – E. I. G. - R. M. G. e outro - Municipalidade de São Paulo e outros - Vistos. Fls. 728: defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Cumpra-se fls. 726. Int. PJV-106

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA PINTO LIMA ZANETTA

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1004078-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. C. D. L. C. - Vistos.Cota retro do M.P.: defiro em parte. Deverá a parte autora, no prazo de 45 dias, juntar laudo médico ou justificar a impossibilidade.

    Processo 1008570-58.2014.8.26.0004 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – L. A. B. D. V. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial * e emenda (s). Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1012371-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – C. F. F. F. - *

    Processo 1021119-06.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. M. D. C. - Cumpra-se o v. Acórdão, anotando-se o necessário. Abra-se vista ao M.P

    Processo 1031435-78.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.M.F.A. - Defiro a cota retro do M.P. 1) Se houver medidas que estejam ao alcance da Serventia para auxiliar o Ministério Público com o problema de visualização dos documentos, sejam elas tomadas, uma vez que a visualização está regular ao Juízo. 2) Expeça-se o ofício requerido. Após, nova vista ao M.P

    Processo 1033067-42.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – S. A. D. S. e outro - Cota retro do M.P.: defiro, devendo cumpri-la a parte autora.

    Processo 1038956-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – G. A. de S. - Defiro o prazo de trinta dias.

    Processo 1041455-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. C. d. S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1041455-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. C. d. S. - *

    Processo 1041455-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. C. d. S. - que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1050028-58.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.F.S. - Vistos. Diligencie-se nos termos da cota Ministerial retro, que acolho.

    Processo 1054273-15.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – D. D. S. B. - Cota retro do M.P.: o feito ainda não foi sentenciado, ainda que aguarde o Excelentíssimo Representante do Ministério Público por ela. Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 4/11/2014.

    Processo 1057494-06.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. C. L. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público.

    Processo 1057494-06.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. C. L. - *

    Processo 1058579-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – W. S. G. - Defiro o prazo de 30 dias.

    Processo 1060757-46.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. M. M.- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda, determinando a inclusão do apelido “A.” no nome da autora, que passará a ser “J. A. M. M.”. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1061228-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. S. B. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar a retificação da transcrição de casamento referida na inicial, para que conste como nome do constraente “B. T. M.” e a averbação do óbito na transcrição do casamento, conforme a certidão de óbito expedida pelo Condado de Los Angeles, desde que apresentada a documentação exigida a comprovar a sua autenticidade, como requerido na petição de fls. 37/38. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1062887-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – D. H. G. B. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1062887-09.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – D. H. G. B. - que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

    Processo 1063620-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – L. G. D. S.- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das

    Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1064273-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – B. d. S.- Cota retro: cumpra a parte autora, sob pena de extinção. Eventual homonímia será oportunamente apreciada.

    Processo 1069239-80.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. A. R. - Com razão a parte autora. Expeça a serventia o necessário ao cumprimento da sentença.

    Processo 1069285-69.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. A. P. M. e outros - A petição inicial informou que se pretendia a alteração do nome de Leni para V. D. Na narração dos fatos, foi informado ser ele chamado sempre por “V.” ou “D.”. Após, foi emendada a petição inicial para pedir a substituição do prenome para “A. D.”, sem justificativa (fl. 16). Somente com a petição de fl. 24 foram colacionadas declarações no sentido de que, em vez de “V. D.” a criança é chamada de “A.D.”. Tendo em vista que o nome é, em regra, imutável, e a exceção pleiteada nos autos, se acolhida, deverá durar por uma vida, deverá esclarecer o autor a razão pela qual a narrativa da petição inicial foi alterada e por quem a criança era chamada de “Victorzinho”. Após, conclusos.

    Processo 1070872-29.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. M. D. D. S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1070872-29.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. M. D. D. S.- que o mandado foi remetido ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito - Liberdade para cumprimento, estando os autos digitais aguardando a vinda da certidão retificada.

    Processo 1071334-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – B. B. A. e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda de fls. 42/43, que deverão ser observadas pelo Oficial de Registro. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1071744-44.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. M. S. - *Que a parte autora deverá providenciar o recolhimento da diferença da contribuição à CPA no valor de R$ 0,92 (noventa e dois centavos), pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007)

    Processo 1071744-44.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. M. S.- Cota retro do M.P.: à autora, para esclarecimentos.

    Processo 1073472-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. C. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda (s). Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1074539-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, devendo ser observada a emenda de fl. 23 dos autos. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1074583-42.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – Y. G. - Cota retro do M.P.: cumpra a parte autora o quanto nela requerido.

    Processo 1074895-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. L. S.- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1075277-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. L. D. M. - Cota retro do M.P.: cumpra a parte autora o quanto nela requerido.

    Processo 1076901-95.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - S.I.L. - Vistos. Abra-se vista ao representante do Ministério Público.

    Processo 1077296-87.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. D. S. D. R. - Cota retro: ao autor, já justificando pormenorizadamente a razão pela qual pretende a inclusão do referido patronímico

    Processo 1079626-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. B. P. - E. B. P. - Deverá a autora, sob pena de extinção, cumprir a decisão de fl. 87 em vinte dias ou justificar a impossibilidade, uma vez que, extinto o processo, não havendo sido decretado o segredo de justiça, é possível requerer o seu desarquivamento e vista dos autos para a extração de cópias.

    Processo 1080664-41.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. C. T. C. A. - À parte autora, para se manifestar sobre os termos da retificação constantes do parecer do M.P.

    Processo 1084747-66.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. L. e S. e outros - Após a ciência do M.P. sobre a sentença proferida, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o necessário para o cumprimento da da referida decisão.

    Processo 1085417-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – W. R. T. - Cota retro do M.P.: à parte autora, para esclarecimentos.

    Processo 1091979-32.2014.8.26.0100 - Oposição - REGISTROS PÚBLICOS – I. M. do N. e outro - Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários por não ter sido a lide contestada. Custas pela opoente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1092407-14.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – V. F. D. - A sede do Oficial responsável pelo assento que se pretende alterar está abrangida pela competência desta Vara de Registros Públicos. Assim, acolho a competência. Ao M.P. -

    Processo 1094877-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R B - Os foros regionais detêm competência para julgar os feitos relativos ao Registro Civil, por força da alínea j do art. 54 da Resolução nº 2 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de competência absoluta, motivo pelo qual a declino de ofício e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro. -

    Processo 1094987-17.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C.R.S. e outro - Abra-se vista ao representante do Ministério Público.

    Processo 1096456-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – B. A. de M. A. - Tendo em vista que o assento cuja retificação se pretende foi lavrado em Registro Civil sediado em endereço de competência desta Vara de Registros Públicos, acolho-a, nos termos da atual jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, certifique a serventia sobre o valor de custas e representação processual, encaminhando os autos ao M.P., se estes estiverem regulares.

    Processo 1096768-74.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.S.M. - Vistos. Cuida-se de ação rotulada de negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil das pessoas naturais ajuizada por R. dos S. M., em que objetiva a alteração da filiação paterna no assento de nascimento da menor L. d. S. M. Em verdade, a apreciação da presente ação, de natureza jurisdicional, que visa a declaração de inexistência de filiação paterna atribuída a Rodrigo dos Santos Martinelli relativamente à criança L. d. S. M., refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos, em virtude das profundas consequências relacionadas à filiação, conforme já decidido por esta Corregedoria Permanente nos autos do Processo CP 207/00-RC, dentre outros. A questão posta em controvérsia reclama a aplicação do disposto no artigo 113 da Lei de Registros Publicos, cuja competência é da Vara da Família e das Sucessões, para apreciar o pedido de modificação da qualificação paterna do assento, caracterizando ação de estado. Com efeito, a modificação do ato registrário, aperfeiçoado, não poderá ser proclamada nesta Vara. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, que diz respeito inicialmente à exclusão de paternidade, redistribua-se o presente feito a uma das Varas da Família e das Sucessões competente, observadas as formalidades necessárias.

    Processo 1098215-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. F. d. S.- Tanto a residência do (a) autor (a) quanto a sede do Ofício de Registro Civil estão em área abrangida por foro regional. Os foros regionais detêm competência para julgar os feitos relativos ao Registro Civil, por força da alínea j do art. 54 da Resolução nº 2 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de competência absoluta, motivo pelo qual a declino de ofício e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro.

    Processo 1098326-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – L. F. D. S. S. - Por força dos artigos 46 e 109 da Lei de Registros Publicos, tratando-se de competência funcional e, portanto, absoluta, declino de ofício da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro.

    Processo 1098423-81.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – Y. I. K. - *

    Processo 1098427-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. K. - * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

    Processo 1098960-77.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – A. L.- Abra-se vista ao representante do Ministério Público.

    Processo 1099030-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – T. S. e outro - Defiro o prazo de dez dias.

    Processo 1099402-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. L. I. S. - Tanto a residência do (a) autor (a) quanto a sede do Ofício de Registro Civil estão em área abrangida por foro regional. Os foros regionais detêm competência para julgar os feitos relativos ao Registro Civil, por força da alínea j do art. 54 da Resolução nº 2 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de competência absoluta, motivo pelo qual a declino de ofício e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro.

    Processo 1099413-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – H. Z. D. A. T. - *as custas de procuração deverão ser recolhidas.

    Processo 1099548-84.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – V. C. F. d. S. - Os foros regionais detêm competência para julgar os feitos relativos ao Registro Civil, por força da alínea j do art. 54 da Resolução nº 2 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de competência absoluta, motivo pelo qual a declino de ofício e determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, constante da certidão retro.

    Processo 1101655-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. V. S. M. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1101655-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. V. S. M.- Sentença - Genérica -

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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