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16 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada no Foro Distrital de HORTOLÂNDIA, no dia 28 (vinte e oito) de novembro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 9h30min (nove horas e trinta minutos).

    FAZ SABER, ainda, que se reunirá com os Magistrados em exercício no Foro Distrital, os quais ficam convocados para reunião às 13h30min (treze horas e trinta minutos).

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    São Paulo, 24 de novembro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2014/41371– ADAMANTINA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. Marcelo Corsi do encargo de responder pelo expediente da delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Indaiá do Aguapeí, da Comarca de Adamantina, a partir de 24/03/2014;

    b) designo a Sra. Cláudia Roberta Mazzaro Modesto, Preposta Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Flórida Paulista, da Comarca de Adamantina, para responder pelo referido expediente vago, de b24/03 a 17/07/2014;

    c) designo a Sra. Priscila de Souza Pereira Braga, preposta escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Flórida Paulista, da Comarca de Adamantina, para responder pelo mesmo expediente vago, de 18/07 a 30/09/2014; e

    d) designo o Sr. Carlos Rodrigues Filho, preposto escrevente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pacaembu, para responder pelo referido expediente, a partir de

    1º/10/2014.

    Baixe-se Portaria. Publique-se.

    São Paulo, 17 de novembro de 2014.

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor

    Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 62/2014

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO o pedido de dispensa dos encargos referentes à delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Indaiá do Aguapeí, da Comarca de Adamantina, formulado pelo Sr. MARCELO CORSI, em 24 de março de 2014;

    CONSIDERANDO que o Sr. MARCELO CORSI foi designado para responder pela Unidade vaga em referência, pela Portaria nº 19/2014, de 18 de março de 2014, a partir de 21 de março de 2014;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2014/41371 – DICOGE 3.1, e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    R E S O L V E:

    Artigo 1º: DISPENSAR o Sr. MARCELO CORSI do encargo de responder pelo expediente da delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Indaiá do Aguapeí da Comarca de Adamantina, a partir de 24 de março de 2014

    Artigo 2º: DESIGNAR para responder pelo referido expediente, de 24 de março a 17 de julho de 2014, a Sra. CLÁUDIA ROBERTA MAZZARO MODESTO, Preposta Escrevente do Oficial de Registro de Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Flórida Paulista, da Comarca de Adamantina; de 18 de julho a 30 e setembro de 2014, a Sra. PRISCILA DE SOUZA PEREIRA BRAGA, Preposta Escrevente do Oficial de Registro de Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Flórida Paulista, da Comarca de Adamantina; e a partir de 1º de outubro de 2014, o Sr. CARLOS RODRIGUES FILHO, Preposto Escrevente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pacaembu

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 17/11/2014

    DICOGE 5.1

    COMUNICADO CG Nº 1457/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Responsáveis pelas unidades a seguir descritas que prestem as informações na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, no tocante às comunicações recebidas sem o devido cumprimento:

    COMARCA ---> UNIDADE

    ADAMANTINA ----> OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE

    PEDREGULHO -----> OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE RIFAINA

    COMUNICADO CG Nº 1458/2014

    PROCESSO 2014/157385 - TAUBATÉ - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, acerca de falsificação de reconhecimento de firma de Paulo Cezar Bezerra Goulart e João Batista da Silva em contrato de locação, com a reutilização de selos e etiquetas pertencentes ao 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Taubaté.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0057515-04.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – N.A.D.N.- Municipalidade de São Paulo e outro - Cond. E. M. A. e outro - Vistos. Fls. 272, item III: manifestese o perito judicial. Int. PJV-38 -

    Processo 0191626-27.2008.8.26.0100 (100.08.191626-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel- J. A. F.B. e outro - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 115: manifeste-se a Prefeitura Municipal de São Paulo acerca da cota ministerial. Regularize a Serventia a numeração dos autos a partir de fls. 165. Int. PJV-02 -

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0056638-93.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M.A.T.- Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 1005877-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- V. A.- * que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1011909-13.2014.8.26.0008 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Família – B.L. S.- Os documentos apresentados demonstram que ambos os pais da autora ostentam o nome “S.”, objeto da retificação. Para fins de justa homenagem às linhas de ascendência, identificando-a com os patronímicos adotados pelos pais e evitando homonímia, o pedido merece o deferimento, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante

    do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parteautora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentençaservirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente

    competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1013430-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -F.F.C. C.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1013558-28.2014.8.26.0003 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Família – I.V.- Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional do Jabaquara,remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1024391-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -Odair Geremias Colella – O.G.C.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada,sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1026525-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – L.E.M. - Designo audiência para oitiva de L.E.M. para o dia 27 de Janeiro de 2015 às14:30. Intime-se por carta.

    Processo 1031439-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.A.S. - Vistos. À parte autora. Int. -

    Processo 1042218-32.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J.M.da S.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1042218-32.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil dasPessoas Naturais – J.M.da S- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado -

    Processo 1048647-15.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - E.I. - Vistos. Ciência ao interessado do teor das explicações apresentadas pelo Tabelião às fls. 41 e da cota Ministerial de fls. 35/37 e fls. 45/46, facultada a manifestação, especialmente no que tange ao item III de fl. 45. Após, conclusos para decisão. -

    Processo 1054133-78.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - M.G.V. -M.G.V.- VISTOS. Cuida-se de pedido de providencias instaurado por M.G.V., pleiteando autorização judicial para lavratura do registro tardio de nascimento de seu avô B. V. Sustenta que foram realizadas buscas do assento de nascimento, restando infrutíferas. Aduz que foram localizados os respectivos assentos de casamento e óbito. Com a inicial, vieram documentos (fls. 03/12, 23/27, 35/38 e 40/43). A representante do Ministério Público apresentou parecer favorável nas fls. 47. É o breve relatório. DECIDO. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, em face das certidões de óbito (fls. 11 e 27), batismo (fls. 26) e casamento (fls. 09), com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de B. V, na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial de fls. 47, observando-se os dados das documentações apresentadas. À Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito - Sé, Capital, para lavratura do ato. P.R.I.C. -

    Processo 1056067-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civildas Pessoas Naturais – I. S.de A. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1056067-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – I.S. de A. - * que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1059336-21.2014.8.26.0100 - Dúvida - Instituição de Bem de Família - W.V.O.S. e outro - Vistos, Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. -

    Processo 1067012-20.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – REGISTROS PÚBLICOS – H. R. L.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1067012-20.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – REGISTROS PÚBLICOS - H. R. L.- - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1067465-15.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -J.da C. C. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.

    Processo 1075636-58.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- J. B. de S. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1076969-45.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -C.P.T.e outro - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1079282-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- B. M. M.e outro - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

    Processo 1079519-13.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – D.B. - N. M. - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 25/28. Custas exlege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1081440-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -A. L. P.- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento da autora,a fim de que passe a se chamar A. L. P.-M., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado,desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1083560-23.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.M. e outro -Vistos. Cuida-se de pedido de providências instaurado a partir de reclamação formulada por D. C.A. E R.Martins, insurgindo-se contra a negativa do Oficial de Registro Civil do 10º Subdistrito- Belenzinho Capital eminiciar procedimento de habilitação para casamento. Os requerentes, ele de nacionalidade nigeriana e ela brasileira, informam que se dirigiram à serventia no intuito de deflagrar procedimento de habilitação de casamento, sendo o pedido negado pelo Oficial em razão da irregularidade do visto de permanência do requerente. Com a inicial, vieram documentos de fls. 09/25.

    O Oficial manifestou-se (fls. 29/30), informando que desconhece o atendimento noticiado pelo casal e que não se recusa a habilitar casamento no caso em que pelo menos um dos pretendentes seja estrangeiro e esteja em situação irregular no país. Sustenta que, caso verificasse a mencionada irregularidade narrada na inicial, orientaria a regularização do visto de permanência do pretendente estrangeiro e, em caso de persistência, encaminharia consulta para esta Corregedoria. Instados

    a se manifestarem, os requerentes quedaram-se inertes. O Ministério Público opinou pelo arquivamento (fl. 39). É o breve relatório. DECIDO. A reclamação relaciona-se a negativa do Oficial Registrador em dar início a procedimento de habilitação para casamento em razão de irregularidade quanto ao visto de permanência do contraente estrangeiro. Assiste razão ao Oficial, eis que esclareceu satisfatoriamente que, a bem da verdade, não houve recusa em iniciar a habilitação de casamento dos interessados em função de irregularidade na documentação e que, caso verificasse a mencionada irregularidade narrada na inicial, orientaria os interessados a providenciarem a regularização do visto de permanência do pretendente estrangeiro e, em caso de persistência, encaminharia consulta para esta Corregedoria. Em face do teor das explicações ofertadas pelo Oficial, os requerentes foram intimados a se manifestarem, entretanto, quedaram-se inertes. Destarte, à míngua de outra providência a ser adotada, não havendo a comprovação de qualquer irregularidade quanto à prestação do serviço delegado, forçoso convir que não há elementos aptos a ensejar a adoção de outra providencia perante esta Corregedoria Permanente. Por conseguinte, determino o arquivamento do presente procedimento. Ciência aos interessados e ao Oficial. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. R.I.C. -

    Processo 1085223-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -M. do C.G. - Oficie-se conforme fls. 54. -

    Processo 1086789-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -M.G. T. R.- Vistos. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) para análise do pedido de Justiça Gratuita. -

    Processo 1098330-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – M.P. A. C. e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda 36/41 para excluir os demais nomes constantes da certidão de óbito de M.A.de C., quais sejam: M., M.,M. e M.. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte

    requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do

    prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,

    ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.

    Processo 1099138-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – D. de S.S.- Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 27/28. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço deRegistro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1099725-82.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária – O.Z. da S.- Vistos. 1- Fls.77/87: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2- Cumpra a parte autora o item 5.1 da decisão de folhas 74/75, apresentando também, no caso de usucapião prevista no artigo 1238, parágrafo único, CC, declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras e serviços de caráter produtivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. -

    Processo 1101325-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- J.V.C. A.- Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora. -

    Processo 1102666-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- (R.V.da R.) R. A.V. da R. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora. -

    Processo 1103122-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – M.A.C. da S. - Vistos. Trata-se de pedido de anulação e retificação de assento civil formulado por M.A.C. da S.. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta a desate, redistribua-se o presente feito a 2ª Vara de Registros Públicos, com nossas homenagens e cautelas de praxe.

    Int. - A

    Processo 1103130-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- A.S. C. G. - A.S. C.G.- Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser

    exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1103477-28.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M.M. C. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.

    Processo 1105042-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N.M. PA.- Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora. -

    Processo 1105586-15.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS- P. S. N. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int

    Processo 1106344-91.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D.J.S. e outro – Abrase vista dos autos ao Ministério Público. -

    Processo 1107189-26.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – I.M. de F.N.- Vistos. Cuida-se de ação de interdição ajuizada por Isabela Maynart de Faro Norcia, objetivando a proclamação judicial da interdição de sua genitora M. M. M.t de F. Em verdade, a apreciação da presente ação refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos. Frise-se que a 2ª Vara de Registros Públicos, além de processar ações de usucapião e retificações de assentos de nascimento, casamento e óbito, detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias, observadas as formalidades legais e normativas. Logo, a presente ação não poderá ser apreciada nesta Vara. O tema, por envolver direito de família, tem curso em Vara de Família e Sucessões. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, redistribua-se o presente feito a uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Central Capital, observadas as formalidades necessárias. -

    Processo 1108566-32.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento – A. M. C.da M. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional da Penha de França, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido.Int. -

    Processo 1109446-24.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. D. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1109617-78.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V.F. E. - Esclareça a parte autora, em 10 (dez) dias, se deseja a extinção do processo ou seu regular prosseguimento. Int. -

    Processo 1109971-06.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – E. A.P. da C.- Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional do Butantã, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1110853-65.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- T. H.- Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional do Jabaquara, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1111092-69.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- J.E.da S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Jabaquara, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 1111796-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – I.de S.L.- Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Vila Prudente, diante do domicilio do requerente.Intimem-se. -

    Processo 1112642-02.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. M. F.- Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional do Butantã, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1112706-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – N. G. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 1112986-80.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil da Pessoas Naturais – A.F.- Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional do Butantã, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1113164-29.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -R.N.V.G. Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Penha de França, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1113407-70.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R.W.F. C.- Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 1114069-34.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – L. R.d S. - 1.Estribada no discorrido, infiro que a parte interessada ajuizou “medida cautelar com pedido liminar” em face do 20º Tabelionato de Notas da Capital, objetivando, em apertada síntese, “o cancelamento de ficha de abertura de firma”. Entretanto, imperioso ressaltar que o âmbito de atribuições do exercício desta Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas da Capital se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos, e não jurisdicional. Assim, a matéria aqui ventilada será objeto de apreciação no limitado campo de atribuição desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação dos cumprimentos dos deveres e obrigações dos titulares de delegações afeta à Corregedoria

    Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Portanto, recebo a presente como pedido de providencias. 2. Delimitado o alcance do procedimento, colha-se manifestação do Tabelião. -

    Processo 1114269-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento – J.C. dos S. e outros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 1114395-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- A.J.de O.- Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Pinheiros, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1114742-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- G.M.N.- Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Penha de França, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 1114765-70.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- M.C.daC.S.- Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1115257-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome- G.M. M. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

    Processo 1116276-06.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - S. C. I.de S.P.– C. K. - *a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. -

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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