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7 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA

    PROCESSO Nº 28/1978 - TUPà - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça indeferiu, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense na Comarca de Tupã, no dia 16/09/2010.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    COMUNICADO CG Nº 1972/2010

    Por determinação do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Desembargador ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, divulga-se aos MM. Juízes de Direito, Serventuários da Justiça, Advogados e Público em Geral que, nos autos do Pedido de Providências - Processo nº 2010/00067881, a Corregedoria Geral da Justiça reconheceu não haver qualquer possibilidade de autorização para que servidores do Poder Judiciário participem de treinamentos destinados à coleta, lacração e remessa de materiais biológicos com vistas à realização de exames de investigação de paternidade pelo método do DNA, sob pena de grave desvio de função, com consequente instauração dos procedimentos disciplinares cabíveis. (20, 22 e 24/09/2010)

    PROCESSO nº 2009/107491 - LORENA - AMAURY RIBEIRO LEITE e OUTROS - Advogado: LUIZ CARLOS GALVÃO DE BARROS, OAB/SP Nº 21.650, JOSÉ PABLO CORTES, OAB/SP Nº 109.781

    Fls. 283: (Manifeste-se em 05 dias o recorrente acerca do Balanço do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lorena, referente aos anos de 2008/2009, extraído do Portal do Extrajudicial em 05/04/2010).

    COMUNICADO CG Nº 1975/2010

    PROCESSO Nº 2010/90566 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício s/nº, do Juízo supra mencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo 4º Tabelião de Notas da mesma Comarca, dando conta do extravio das páginas 223/224, 225/226 do Livro 612 de Escrituras, onde constava Escritura de Testamento em nome de SANTA CATARINA FERNANDES DA SILVA COSTA.

    COMUNICADO CG Nº 1976/2010

    PROCESSO Nº 2010/91480 - ITAPEVA - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício PZT, do Juízo supra mencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do município de Taquarivaí, da referida Comarca, dando conta da lavratura de certidões emitidas pela Unidade e assinadas pelo Sr. JOSÉ DIMAS MUZEI e RECOMENDANDO aos Senhores Oficiais de Registro e Tabeliães que NÃO LAVREM qualquer ato com base em tais documentos sem a confirmação da autenticidade dos mesmos pela Sra. Mariana Izzo La Luna, atual Delegada.

    COMUNICADO CG Nº 1977/2010

    PROCESSO Nº 2010/96143 - SÃO PAULO - 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício nº 1225/2010-tcr, do Juízo supra mencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Comarca da Capital, dando conta do extravio do selo de reconhecimento de firma por autenticidade sob nº 1074AA020411.

    COMUNICADO CG Nº 1978/2010

    PROCESSO Nº 2010/96482 - SÃO PAULO - 2º TABELIÃO DE NOTAS

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício nº 114/2010, da Unidade supra mencionada, noticiando a possibilidade de utilização de documentos falsos para a lavratura de escrituras, pelo ex-escrevente da Unidade, Sr. TADEU CARLOS SALVATORE.

    COMUNICADO CG Nº 1979/2010

    PROCESSO Nº 2010/74584 - SÃO PAULO - 27º TABELIÃO DE NOTAS

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento dos ofícios s/nºs da Unidade supra mencionada, noticiando as seguintes ocorrências:

    - a impressão da numeração fraca e superficial dos selos de numeração: 1040BJ645811 a 1040BJ645900 (90 selos); 1040BJ645901 a 1040BJ645973 (73 selos);

    - a falta das fichas de assinatura de firma nºs 000117960; 000117961; 000117962; 000120960;000120961; 000120962; 000123960; 000123961 e 000123962.

    - a duplicidade das fichas de nºs 000117990-6; 000117991-4; 000117992-2; 000120990-2;000120991-0 e 000120992-9; 000123990-9; 000123991-7 e 000123992-5.

    COMUNICADO CG Nº 1980/2010

    PROCESSO Nº 2010/117236 - VINHEDO - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do ofício s/nº, do Juízo supra mencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca dando conta da expedição de falsa Certidão de Solicitação de Protesto por Falta de Pagamento em desfavor de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO - UNIVASF, CNPJ 05.440.725/0001-14, a qual supostamente teria sido expedida por aquela Unidade.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    nada publicado

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Julgamentos

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 14 de setembro de 2010, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

    DIMA

    PROCESSO SPRH S/Nº/2010 - CAPITAL - Por maioria de votos, aprovou o parecer da Assessoria da Presidência, no sentido de suspender provisoriamente as alterações de postos de trabalho dos escreventes e agentes administrativos judiciários da Comarca da Capital, de 1ª e 2ª Instâncias, para outras Comarcas ou Gabinetes de Trabalho, ressalvando os casos excepcionais ou emergenciais. Vencidos os Desembargadores Luis Ganzerla e Fernando Antonio Maia da Cunha;

    PROCESSO SPRH Nº 882/2006 - PERUÍBE - Aprovou a homologação de Termo de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Peruíbe, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços como Oficial de Justiça “ad hoc”, no Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Peruíbe, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.;

    PROCESSO SPRH Nº 1.002/2007 - F.D. ARUJÁ - Aprovou a homologação de Termo de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Arujá, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto ao Foro

    Distrital de Arujá, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.;

    PROCESSO SPRH Nº 1.016/2007 - PORTO FERREIRA - Aprovou a homologação de Termo de convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça, a Prefeitura Municipal de Porto Ferreira e Círculo de Amigos do Menino Patrulheiro - CAMP, referente à cessão de Menores Legionários e/ou Guardas Mirins para prestarem serviços junto à Comarca de Porto Ferreira, com prazo de vigência de 1 (um) ano, no período de 14/14/10 à 13/04/11, v.u.;

    PROCESSO SPRH Nº 149/2009 - PEDREGULHO - Aprovou a homologação dos Termos de Convênio e de Aditamento celebrados entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Pedregulho, referentes à cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto à Comarca de Pedregulho, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.;

    PROCESSO SPRH Nº 680/2010 �- AGUDOS - Aprovou a homologação de Termo de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Agudos, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços como Oficial de Justiça “ad hoc”, no Setor de Execução Fiscal da Comarca de Agudos, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.;

    PROCESSO SPRH Nº 836/2010 - F.D. SALTO DE PIRAPORA - Aprovou a homologação de Termo de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto ao Foro Distrital de Salto de Pirapora, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.;

    PROCESSO SPRH Nº 934/2010 - F.D. PAULÍNIA - Aprovou a homologação de Termo de convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Paulínia, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços como Oficial de Justiça “ad hoc”, no Setor de Execução Fiscal do Foro Distrital de Paulínia, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.

    PROCESSO Nº 204/1978 - BARIRI - Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense no Ofício Judicial do Fórum da Comarca de Bariri, no dia 08/09/10, v.u.;

    PROCESSO Nº 52/1990 - FRANCISCO MORATO - Referendou a autorização para a suspensão do expediente forense na Comarca de Francisco Morato, no dia 25/08/10, a partir das 15 horas, v.u.;

    PROCESSO Nº 01/1991 - LIMEIRA - Aprovou a designação do Doutor Adilson Araki Ribeiro, Juiz Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira, para atuar como Juiz Diretor do Juizado Especial Cível e Criminal da referida Comarca, v.u.;

    PROCESSO Nº 07/1994 - ITAPIRA - Aprovou a designação do Doutor Mário Massanori Fujita, Juiz Substituto da 9ª Circunscrição Judiciária �- Rio Claro, para auxiliar no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapira, no período de 23/08 a 03/09/10, v.u.;

    PROCESSO Nº 295/1994 - TUPÃ - Aprovou a designação dos Doutores André Gustavo Livonesi e Marta Oliveira de Sá, Juízes Substitutos da 30ª Circunscrição Judiciária �- Tupã, para auxiliarem na Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Tupã, v.u.;

    PROCESSO Nº 04/1995 - PIRAJUÍ - Aprovou a designação da Doutora Ana Lúcia Granziol, Juíza Substituta da 32ª Circunscrição Judiciária - Bauru, para atuar como Juíza Adjunta do Juizado Especial Cível da Comarca de Pirajuí, no período de 20/08 a 03/09/10, v.u.;

    PROCESSO Nº 22/1995 - DESCALVADO - Aprovou a designação do Doutor Robson Barbosa Lima, Juiz Substituto da 12ª Circunscrição Judiciária �- São Carlos, para atuar como Juiz Adjunto no Juizado Especial Cível da Comarca de Descalvado, no dia 23/08/10, v.u.;

    PROCESSO Nº 16/2000 - CAPITAL - Tomou conhecimento da revogação da Portaria nº 05/2010, editada pela Doutora Andreza Maria Arnoni, Juíza de Direito da 38ª Vara Cível Central, bem como referendou a autorização para o fechamento do Ofício afeto à 29ª Vara Cível Central, no dia 03/09/10, v.u.;

    PROCESSO Nº 42/2000 - CABREÚVA - Referendou a autorização para a exclusão de “Corpus Christi” e a inclusão do dia 15 de setembro - Dia da Padroeira - Nossa Senhora da Piedade, na relação de feriados da Comarca de Cabreúva, v.u.;

    PROCESSO Nº 83/2000 - SANTOS / ANEXO UNISANTOS - Aprovou a designação do Doutor Rodrigo Barbosa Sales, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, para auxiliar no Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos instalado nas dependências da Universidade Católica de Santos - Unisantos, v.u.

    PROCESSO Nº 1.672/2005 - TAUBATÉ - Deliberou anotar no prontuário do Doutor Luís Geraldo Santa´Ana Lanfredi, Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté, o relatório do Curso de Doutorado por ele realizado na Universidade de Barcelona, Espanha, v.u.;

    PROCESSO Nº 373/2006 - BATATAIS - Aprovou a designação dos Drs. Alexandre César Ribeiro, Juliana Trajano de Freitas Barão e Maria Ester Chaves Gomes, respectivamente, Juízes de Direito das Comarcas de Santa Rosa do Viterbo, Morro Agudo e Altinópolis, para auxiliarem nos trabalhos do Colégio Recursal da 39ª Circunscrição Judiciária - Batatais, v.u.;

    PROCESSO Nº 1.216/2007 - PARAIBUNA - Aprovou a homologação dos Termos de Convênio e de Aditamento celebrados entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Natividade da Serra, referentes à cessão de servidores municipais para prestarem serviços como Oficial de Justiça “ad hoc”, no Executivo Fiscal da Comarca de Paraibuna, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.;

    PROCESSO Nº 38.397/2007 - BURITAMA / UAAJ PLANALTO - Deliberou aguardar melhor para a instalação de uma Unidade Avançada de Atendimento Judiciário no município de Planalto, Comarca de Buritama, v.u.;

    PROCESSO Nº 2.278/2009 - GÁLIA - Aprovou a homologação de Termo de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Gália, referente à cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto à Comarca de Gália, com prazo de vigência por tempo indeterminado, v.u.;

    PROCESSO Nº 12.657/2009 - ITAPECERICA DA SERRA - Referendou a autorização para a realização do Plantão Judiciário da sede da 52ª Circunscrição Judiciária - Itapecerica da Serra na Comarca de Cotia, nos dias 25 e 26/09/2010, v.u.;

    PROCESSO Nº 40.641/2009 - CARAGUATATUBA - Deferiu a dispensa do Doutor Sandro Cavalcanti Rollo, Juiz de Direito do Foro Distrital de Ilhabela, das funções que exerce junto ao Colégio Recursal da 51ª Circunscrição Judiciária - Caraguatatuba, v.u.;

    PROCESSO Nº 68.253/2010 - SANTOS / JUNDIAÍ / BAURU / BATATAIS / RIBEIRÃO PRETO / MOGI DAS CRUZES - Aprovou a composição de Turmas Extraordinárias para julgamento dos processos pendentes nos Colégios Recursais das 1ª C.J. - Santos, 5ª C.J. - Jundiaí, 32ª C.J. - Bauru, 39ª C.J. - Batatais, 41ª C.J. - Ribeirão Preto e 45ª C.J. - Mogi das Cruzes, conforme segue:

    1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - SANTOS

    1ª Turma Extraordinária:

    Dra. Mônica Rodrigues Dias de Carvalho

    Dra. Cláudia Thomé Toni

    Dra. Tonia Yuka Kôroku

    Dr. Egberto de Almeida Penido

    Dr. Luís Eduardo Scarabelli - Presidente

    2ª Turma Extraordinária:

    Dr. Rubens Hideo Arai - Presidente

    Dr. Alberto Gentil de Almeida Pedroso

    Dr. Anderson Suzuki

    Dr. Carlos Gustavo Visconti

    Dra. Luciana Bassi de Melo

    Dr. Gabriel Pires de Campos Sormani

    3ª Turma Extraordinária:

    Dr. Décio Luiz José Rodrigues - Presidente

    Dr. Antonio Carlos Santoro Filho

    Dr. Edson Luiz de Queiróz

    Dr. Carlos Eduardo Prataviera

    4ª Turma Extraordinária:

    Dra. Cristiane Vieira - Presidente

    Dr. Renato de Abreu Perine

    Dr. Guilherme Silva e Souza

    Dr. Rodrigo Nogueira

    5ª Turma Extraordinária:

    Dr. Antonio Marcelo Cunzola Rimola - Presidente

    Dr. Afonso Celso da Silva

    Dr. Cláudio Lima Bueno de Camargo

    Dra. Patrícia Soares de Albuquerque

    6ª Turma Extraordinária:

    Dr. Flavio Pinella Helaehil - Presidente

    Dr. Marcio Bonetti

    Dr. Lucas Tambor Bueno

    Dr. Alexandre Zanetti Stauber

    7ª Turma Extraordinária

    Dr. Richard Paulro Pae Kim - Presidente

    Dr. José Guilherme Di Rienzo Marrey

    Dr. Luiz Antonio Alves Torrano

    Dr. Renato Siqueira De Pretto

    8ª Turma Extraordinária

    Dr. Mário Sérgio Menezes - Presidente

    Dr. Rilton José Domingues

    Dr. Adilson Araki Ribeiro

    9ª Turma Extraordinária

    Dr. Claudio Salvetti D� Angelo - Presidente

    Dr. Arthus Fucci Wady

    Dr. Fernando Dominguez Guiguet Leal

    Dra. Daniela Nudeliman

    10ª Turma Extraordinária

    Dr. Fábio de Souza Pimenta - Presidente

    Dr. Alexandre Muñoz

    Dr. Josias Martins de Almeida Júnior

    Dra. Érica Marcelina Cruz

    5ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - JUNDIAÍ

    Turma Extraordinária:

    Dr. Fabio D� Urso - Presidente

    Dr. Márcio Roberto Alexandre

    Dr. André Carlos de Oliveira

    Dr. Fábio Luis Bossler

    32ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - BAURU

    1ª Turma Extraordinária:

    Dr. Maurício Ferreira Pontes - Presidente

    Dr. Vinícius Castrequini Bufulin

    Dr. Heitor Katsumi Miura

    Dr. Carlos Gustavo de Souza Miranda

    2ª Turma Extraordinária:

    Dr. Claudio Salvetti D� Angelo - Presidente

    Dr. Arthus Fucci Wady

    Dr. Fernando Dominguez Guiguet Leal

    3ª Turma Extraordinária

    Dr. Fábio de Souza Pimenta - Presidente

    Dr. Alexandre Muñoz

    Dr. Josias Martins de Almeida Júnior

    Dra. Érica Marcelina Cruz

    4ª Turma Extraordinária:

    Dr. Paulo Roberto Zaidan Maluf - Presidente

    Dr. Cristiano de Castro Jarreta Coelho

    Dr. Marcelo Eduardo de Souza

    5ª Turma Extraordinária:

    Dr. Emerson Sumariva Junior - Presidente

    Dr. Antonio Fernando Sanches Batagelo

    Dr. Adeilson Ferreira Negri

    Dr. José Daniel Dinis Gonçalves

    6ª Turma Extraordinária:

    Dr. Luis Eduardo Medeiros Grisolia - Presidente

    Dr. Paolo Pellegrini Junior

    Dra. Betiza Marques Sória Prado

    39ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - BATATAIS

    Turma Extraordinária:

    Dr. Mário Sérgio Menezes - Presidente

    Dr. Rilton José Domingues

    Dr. Adilson Araki Ribeiro

    41ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - RIBEIRÃO PRETO

    Primeira Turma Extraordinária:

    Dr. João Battaus Neto - Presidente

    Dr. Fernando de Oliveira Mello

    Dr. José Roberto Bernardi Liberal

    2ª Turma Extraordinária:

    Dr. Paulo Marcos Vieira - Presidente

    Dr. Luiz Fernando Cardoso Dal Poz

    Dr. Paulo Roberto Zaidan Maluf

    Dr. Cristiano de Castro Jarreta Coelho

    45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - MOGI DAS CRUZES

    1ª Turma Extraordinária:

    Dra. Mônica Rodrigues Dias de Carvalho

    Dra. Cláudia Thomé Toni

    Dr. Luís Eduardo Scarabelli - Presidente

    2ª Turma Extraordinária:

    Dr. Décio Luiz José Rodrigues - Presidente

    Dr. Antonio Carlos Santoro Filho

    Dr. Edson Luiz de Queiróz

    Dr. Carlos Eduardo Prataviera

    3ª Terceira Turma Extraordinária:

    Dr. Antonio Marcelo Cunzola Rimola - Presidente

    Dr. Afonso Celso da Silva

    Dr. Cláudio Lima Bueno de Camargo

    Dra. Patrícia Soares de Albuquerque

    4ª Turma Extraordinária:

    Dra. Flávia Bezerra Tone - Presidente

    Dr. Paulo de Tarsso da Silva Pinto

    Dr. Rogério Leitão Torezan

    5ª Turma Extraordinária:

    Dr. Fábio de Souza Pimenta - Presidente

    Dr. Alexandre Muñoz

    Dr. Josias Martins de Almeida Júnior

    Dra. Érica Marcelina Cruz

    6ª Turma Extraordinária:

    Dr. Daniel Toscano - Presidente

    Dr. Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo

    Dr. Luiz Antonio Carrer

    Dr. Ewerton Meirelis Gonçalves

    7ª Turma Extraordinária

    Dr. Claudio Salvetti D� Angelo - Presidente

    Dr. Arthus Fucci Wady

    Dr. Fernando Dominguez Guiguet Leal

    DIMA �- 2.1

    PROCESSO Nº 20.790/2010 - CAPITAL - MINUTA DE PROVIMENTO apresentada pela Doutora Glaís de Toledo Piza Peluso, Juíza Assessora da Presidência, regulamentando o auxílio-sentença e revogando os Provimentos nºs 1.754/10 e 1.766/2010 - Por maioria de votos, aprovaram a Minuta de Provimento. Vencidos os Desembargadores Reis Kuntz, Ciro Campos e Fernando Maia da Cunha.

    PROCESSO 94.384/10 - Concurso para provimento de vagas de entrância inicial - Edital nº 16/10 - Indeferiu as inscrições dos Doutores Jair Antonio Pena Junior, Luciana Conti Puía e Patrícia Helena Feitosa Milani, nos termos do artigo 78 § 4º do Regimento Interno; dos Doutores Antonio Carlos Lombardi de Souza Pinto, Djalma Moreira Gomes Junior e Sabrina Salvadori Sandy, nos termos do artigo 78 § 4º do Regimento Interno e por falta de estágio (02 meses na Circunscrição); e dos Doutores Ana Rita de Figueiredo Nery, Andre Gustavo Livonesi, Bruna Acosta Alvarez, Carlos Eduardo Montes Netto, Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda, Domicio Whately Pacheco e Silva, Edson Lopes Filho, Evaristo Souza da Silva, Fernanda Yumi Furukawa Hata, Frederico Lopes Azevedo, Guilherme Lopes Alves Lamas, Jamil Nakad Junior, Lucas Pereira Moraes Garcia, Mara Elisa Andrade, Maria Claudia Moutinho Ribeiro, Rafael Rauch, Rogerio de Camargo Arruda, Thiago Massao Cortizo Teraoka e Willi Lucarelli, por falta de estágio (02 meses na Circunscrição).

    PROCESSO 112-D/1986 - CAPITAL - Tomaram conhecimento da docência do Desembargador MARÇO ANTONIO MARQUES DA SILVA, v.u;

    PROCESSO 754-D/1998 - FORO REGIONAL - JABAQUARA - Tomaram conhecimento da docência do Doutor MARÇO ANTONIO BOTTO MUSCARI, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível do Foro Regional - Jabaquara, v.u;

    PROCESSO 791-D/2005 - RIBEIRÃO PRETO - Tomaram conhecimento da docência do Doutor LUIS AUGUSTO FREIRE TEOTÔNIO, Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto, v.u;

    PROCESSO 1421-D/2004 - IBIÚNA - Tomaram conhecimento da docência do Doutor WENDELL LOPES BARBOSA DE SOUZA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ibiúna, v.u;

    PROCESSO 3810-D/2006 - CAPITAL - Tomaram conhecimento da docência do Doutor ADJAIR DE ANDRADE CINTRA, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, v.u;

    PROCESSO 96.242-D/2010 - CAPITAL - Tomaram conhecimento da docência do Doutor RODRIGO CAPEZ, Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, v.u;

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0171/2010

    Processo 000.05.023463-3 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Adriana Satana dos Santos e outro - Vistos. Fls. 219: ao perito para esclarecimentos. Int. (PJV 13) - ADV: ADRIANA RIVAROLI (OAB 196593/SP), LUIZ CARLOS S SOUTO DE AMARAL (OAB 83479/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

    Processo 100.07.217099-0 - Processo Administrativo - Cancelamento de Hipoteca - José Roberto Chagas e outro - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Ao Registro Imobiliário para cumprimento da decisão de cancelamento da hipoteca. Com o retorno, diga o interessado em dez dias. No silêncio, arquivo. Int. (PJV 85) - ADV: BÁRBARA IGNEZ CARONI REIS (OAB 172685/SP), MARCIO AMIN FARIA NACLE (OAB 117118/SP)

    Processo 100.08.127256-3 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leila Bara Menezes - Vistos. Fls. 178/179: Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Prossiga-se com as notificações. Após, ao Ministério Público. Int. PJV. 16 - ADV: CRISTHIANE MONTEZ LONGHI (OAB 298127/SP), JOSE VICENTE TENORE (OAB 26692/SP), LEILA BARA MENEZES (OAB 13063/SP), REGINA CELIA CAMPAGNOLI (OAB 73468/SP)

    Processo 100.08.155248-3 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joney Vieira de Carvalho - Vistos. Fls. 187: ao perito para esclarecimentos. Int. (PJV 33) - ADV: ROBERTO JOSÉ DE SOUZA (OAB 50532/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

    Processo 100.09.174330-8 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Metalmaq Comércio de Máquinas Ltda - Me - Vistos. Expeça-se notificação à Municipalidade de São Paulo. Int. (PJV39) - ADV: RODOLFO APARECIDO DA SILVA TORRES (OAB 207492/SP)

    Processo 100.09.326097-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lasara Conceição de Souza e outros - Vistos. Defiro o parcelamento dos honorários periciais em dez vezes. Aos depósitos. Após, à perícia. Int. (PJV 49) �- ADV: DANIELA DE ALMEIDA (OAB 216026/SP)

    Processo 100.10.001612-9 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - VERA LÚCIA PRUDENTE ALBERNAZ e outro - Modelo de Despacho - Gustavo - ADV: JOÃO CESAR CÁCERES (OAB 162393/SP), RENATA CROCELLI RIBEIRO (OAB 213573/SP)

    Processo 100.10.012190-9 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Gregorio Angelo Rodrigues de Barros - - Lucinda de Jesus Henriques de Barros - Vistos. Os argumentos da parte autora são, de fato, razoáveis, mas na hipótese dos autos o valor estimado pelo Perito assemelha-se aos valores ordinariamente estimados pelos demais Peritos que atuam nesta Vara Especializada. Assim, fixo os honorários em R$ 2.900,00, deferido o parcelamento em cinco vezes. Int. PJV. 12 - ADV: SUELY UYETA OMINE (OAB 114807/SP)

    Processo 100.10.024568-3 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Oscar Gomes Paiva - - Dolores Moreno Paiva - Vistos, Para perícia nomeio o (a) Dr (a). FAUSTO VALENTIM BRAIDATTO. Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes, da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o (a) Sr (a). Perito (a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. PJV. 26 QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradouros confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; PJV. 26 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. PJV. 26 - ADV: ALFREDO GOMES (OAB 38562/SP), LUIZ HENRIQUE SANT� ANNA (OAB 96552/SP)

    Processo nº. 100.10.009269-0 Pedido de Providências Abraham Yaish Despacho de fls. 82: Vistos. A petição ora juntada é mera repetição da de fls. 71/73, já apreciada pela decisão de fls. 74, cujos argumentos passam a integrar esta. Int. São Paulo, 01 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 85.

    Processo nº. 100.10.009269-0 Pedido de Providências Abraham Yaish Despacho de fls. 86: Vistos. Reporto-me às fls. 74. Observo, mais uma vez, que contra o alegado equívoco deste juízo cabe recurso próprio. Int. São Paulo, 09 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 85.

    Processo nº. 100.10.015328-2 Pedido de Providências Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional III Despacho de fls.7 Vistos. Fls. 05: ciente. Arquive-se. São Paulo, 0 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP. 141.

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0149/2010

    Processo 000.05.052760-6 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - N. P. V. - S. V. P. - Fls. 172: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ciência à interessada. Int. - ADV: ASCENDINO MARIO RODRIGUES (OAB 69751/SP), MILTON DURVAL ROSSI JUNIOR (OAB 47832/SP), ANTONIO CARLOS PELLIZER (OAB 56794/SP)

    Processo 020.09.015580-7 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. F. de P. e outros �- Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias os esclarecimentos a serem prestados pelo interessado (cf. fls. 39/40). Int. - ADV: DANIEL ONEZIO (OAB 187100/SP), ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 254715/SP), ANDERSON BARBOSA DA SILVA (OAB 187308/SP)

    Processo 100.08.156618-6 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. T. F. L. - Vistos. Ao autor. - ADV: TIAGO RIBEIRO DI SANTIS (OAB 242094/SP)

    Processo 100.08.200886-8 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J. de D. da 2 V. de R. P. e outro - T. do 1 T. de N. da C. - Fls. 141: Prejudicado em razão do ofício já expedido. Ao arquivo, observadas as formalidades necessárias. - ADV: FABIANA FERREIRA TAVARES (OAB 274298/SP), CARLOS EDUARDO FERRARI (OAB 98598/SP)

    Processo 100.09.113496-7 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J. de D. da 2 V. de R. P. e outros - À míngua de outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Em continuação, concedo ao D. Advogado do Tabelião oportunidade para oferecimento das alegações finais, assinado o prazo de 15 (quinze) dias. Com o entranhamento das alegações finais, voltem à conclusão para posterior deliberação. Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: ANDREA DE SOUZA CIBULKA (OAB 128015/SP), RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP), JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP), NATASSIA ABE KAMOI (OAB 274457/SP), THIAGO PINHEIRO RAPOSO (OAB 289059/SP), HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP), TAMY YABIKU TRAUTWEIN (OAB 181889/SP), VERENICE FELIX DA CRUZ E SILVA (OAB 134807/SP), RICARDO AUGUSTO RUGGIERO DE OLIVEIRA (OAB 150492/SP), CINTHIA REGINA LEITE (OAB 238428/SP), TATYANNE FATIMA BONINI (OAB 240522/SP), JULIANA MAGALHÃES TERRA SILVA (OAB 211492/SP), EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154476/SP), LÍGIA MARIA TOLONI (OAB 163623/SP)

    Processo 100.09.143619-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. V. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C. G. V. M. em que pretende a retificação do assento de casamento, para que o patronímico paterno “de A.” seja incluído em seu nome, assim como, para que seja excluído um dos nomes do cônjuge, qual seja, V., passando a chamar-se C. G. de A. M.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/10). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.43). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DENISE DE ABREU ERMINIO (OAB 90732/SP)

    Processo 100.09.330899-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. R. de A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A. R. de A. em que pretende a retificação do assento de nascimento para a inclusão do patronímico materno, B., passando a chamar-se A. R. de A. B.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/09). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.44/45). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: BENACY PEREIRA DA COSTA (OAB 1216/DF)

    Processo 100.09.348378-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. M. S. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V. M. S. S. em que pretende a retificação de registros civis para fins de obtenção de cidadania italiana.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/17). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.37). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOAO IESUS PRANDO (OAB 94189/SP)

    Processo 100.10.003681-2 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. S. da F. - Para viabilizar o atendimento da diligência requerida pelo Ministério Público, fls. 32, segundo parágrafo, manifeste-se a entidade requerente, fornecendo o nome e endereço da sobrinha, informando, ainda, se ela compareceria à audiência, a ser oportunamente designada, independentemente de intimação. - ADV: RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP)

    Processo 100.10.013093-2 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - S. E. B. R. - MP.Cls. - ADV: WILLIAM TULLIO SIMI (OAB 118776/SP)

    Processo 100.10.013093-2 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - S. E. B. R. - Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação aos serviços correcionados, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo. Outrossim, diante da natureza do caso, que aparentemente se reveste de colorido penal, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à Central de Inquéritos Policiais e Processos CIPP, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Ciência à requerente, ao Tabelião, ao Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: WILLIAM TULLIO SIMI (OAB 118776/SP)

    Processo 100.10.017789-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. P. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. P., M. A. P. e S. A. C. P. em que pretendem a retificação dos registros civis (assentos de nascimento, casamento e óbito) dos ascendentes comuns, bem como dos próprios postulantes para fins de obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.12/34). O feito foi aditado às fls. 46. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.44). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do MP de fls. 44 e 47.. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ERLY ARTUR TOYAMA STEINER (OAB 253261/SP), LARA DOURADO SVISSERO (OAB 251055/SP)

    Processo 100.10.019331-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. F. da S. F. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. F. da S. F. em que pretende a retificação do assento de óbito de F. F. da S., para que nele conste que a falecida deixou bens a inventariar. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.18). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SONIA MARIA FORTUNATO DA SILVA (OAB 177595/SP)

    Processo 100.10.020555-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. A. K. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. A. K. e A. M. K. em que pretendem a retificação dos registros civis (assentos de nascimento e casamento) dos ascendentes comuns, para fins de obtenção da cidadania italiana.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/21). O feito foi aditado às fls. 25. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.23). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MICHEL KALIL HABR FILHO (OAB 166590/SP)

    Processo 100.10.023721-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. T. V. V. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. T. V. V. e U. V. em que pretendem a retificação do assento de casamento, visando a exclusão do patronímico “V.” do nome de M. T. V. V.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/13). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.42). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ANA MARIA ALVES PINTO (OAB 19924/SP)

    Processo 100.10.025812-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - B. C. F. M. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por B. C. F. M. P. em que pretende a retificação do assento de nascimento de T. B., da qual é curadora, para que conste o nome correto, ou seja, T. B. F.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/45). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.47/48). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: LUCIMARA AMADEU ZUCCHINI (OAB 167957/SP)

    Processo 100.10.026216-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. R. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. R. e R. R. em que pretendem a retificação do assento de óbito do genitor para que nele conste que o falecido era separado judicialmente de H. R. R.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/13). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: FELIPE CAMARGO DE ARAUJO (OAB 244312/SP), GUILHERME FRANCISCO ALVES RIBEIRO DIAS (OAB 300090/SP)

    Processo 100.10.026557-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. F. T. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. F. T., A. A. T. K., N. K., P. K., E. T. G., M. C. G. P., L. G. P., M. C. G. P. e A. C. G. P., em que pretendem a retificação dos registros civis (assento de nascimento, casamento e óbito) dos ascendentes comuns, para fins de obtenção de cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.35/68). O feito foi aditado às fls. 72/75. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.70). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)

    Processo 100.10.033384-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. M. da S. e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Vila Prudente diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: OLGA DE ARAUJO CARNIMEO (OAB 116806/SP)

    Processo 100.10.033722-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: FABIANA DOS SANTOS MEDEIROS APRO (OAB 218589/SP)

    Processo 100.10.033774-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. H. A. S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: MARILDA DOS SANTOS (OAB 152071/SP)

    Processo 100.10.033783-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. A. da S. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: SOLANGE IZIDORO DE ALVORADO FERNANDES (OAB 143101/SP)

    Processo 100.10.033798-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. S. M. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: JOSE ADÃO SILVA MAURICIO (OAB 252340/SP)

    Processo 100.10.033813-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. C. de P. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel diante do domicílio do requerente. Int. - ADV: MARCOS DE SOUZA (OAB 119775/SP)

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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