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24 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    COMUNICADO Nº 63/2012

    A PRESIDÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo comunica aos senhores magistrados a designação do Desembargador RICARDO MAIR ANAFE como Coordenador Adjunto do prédio MMDC dos Gabinetes dos Desembargadores da Seção de Direito Público.

    DIMA 1

    SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

    De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 30 de junho de 2012 , será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

    Dia 16

    BARIRI

    PIRACAIA

    TAMBAÚ

    Dia 17

    SÃO MANUEL

    Dia 18

    BASTOS

    Dia 19

    RIBEIRÃO PRETO

    Dia 22

    CONCHAL

    Dia 23

    JACUPIRANGA

    Dia 24

    ATIBAIA

    BARUERI

    BEBEDOURO

    BERTIOGA

    CAÇAPAVA

    CANANÉIA

    CAPIVARI

    IBATÉ

    IEPÊ

    ITAPORANGA

    ITATINGA

    JOSÉ BONIFÁCIO

    LARANJAL PAULISTA

    LUCÉLIA

    MIRANDÓPOLIS

    NHANDEARA

    OLÍMPIA

    OUROESTE

    PALESTINA

    PERUÍBE

    PIRAJUÍ

    PIRAPOZINHO

    QUELUZ

    RIO CLARO

    SALTO DE PIRAPORA

    SANTA FÉ DO SUL

    SÃO JOÃO DA BOA VISTA

    Dia 27

    TEODORO SAMPAIO

    Dia 28

    REGENTE FEIJÓ

    Dia 29

    CARAPICUÍBA

    GARÇA

    GUARARAPES

    ITARARÉ

    JACUPIRANGA

    JARDINÓPOLIS

    MARTINÓPOLIS

    MIRASSOL

    MONTE AZUL PAULISTA

    NAZARÉ PAULISTA

    PARIQUERA-AÇU

    PRAIA GRANDE

    PRESIDENTE EPITÁCIO

    SÃO PEDRO

    TUPÃ

    UBATUBA

    VIRADOURO

    Dia 30

    GUARUJÁ

    DIMA 2.2.1

    PROCESSO Nº 12/1979 - GUARULHOS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 01/06/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público nas Varas da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, no período de 21/05 a 01/06/2012, e somente para as execuções fiscais, no período de 04 a 29/06/2012, sem prejuízo das audiências designadas e das questões urgentes.

    PROCESSO Nº 16/2000 - CAPITAL - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 04/06/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais na 11ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central da Capital, nos dias 04 e 05/06/2012, sem prejuízo das questões urgentes.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DIMA 1

    DIMA

    PROCESSO DJ-0004149-57.2011.8.26.0615 - TANABI - Na Apelação Cível interposta por Silvio Sinezio Coghi e outra, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 25/05/2012, exarou o seguinte despacho: "Vistos. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. Nestes autos, porém, o recorrente pretende, na realidade, o assento de reserva legal, passível de averbação, à luz do artigo 167, II, 22, da Lei nº 6.015/1973. Assim sendo, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8). De todo modo, é possível que o recurso seja conhecido como administrativo, previsto no artigo 246 do Código Judiciario do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento e julgamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Enfim, o presente processo deve, em sede recursal, correr perante a Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso. Portanto, providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se."

    PROCESSO DJ-0032723-02.2011.8.26.0224 - GUARULHOS - Na Apelação Cível interposta por Companhia Habitacional do Brasil Mercantil S/A, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 25/05/2012, exarou o seguinte despacho:"Vistos. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do artigo 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. Nestes autos, porém, a discussão versa sobre retificação de descrição de bem imóvel, cujo processamento administrativo foi recusado pelo responsável pelos serviços de registro afetos ao 2º Registro de Imóveis de Guarulhos. Considerando que a retificação é passível de averbação, o reexame da recusa não envolve matéria de competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8). De todo modo, é possível que o recurso seja conhecido como administrativo, previsto no artigo 246 do Código Judiciario do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), cujo processamento se faz no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Enfim, o presente processo deve, em sede recursal, correr perante a Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciação do recurso. Portanto, providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se."

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI , CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;

    a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador JAMES ALBERTO SIANO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de JANDIRA, no dia 22 de junho de 2012, às 10 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 04 de junho de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;

    a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador EDUARDO CORTEZ DE FREITAS GOUVÊA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de OSASCO , no dia 12 de junho de 2012, às 10 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 23 de abril de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;

    a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador HERMANN HERSCHANDER os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de CAMPOS DO JORDÃO , no dia 06 de junho de 2012, às 13 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 10 de maio de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e

    CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes;

    a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça;

    a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador MARÇO ANTONIO DE LORENZI os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de SANTA BÁRBARA D'OESTE , no dia 12 de junho de 2012, às 10 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 10 de maio de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2002/593 - ITAPETININGA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. José Lucas Rodrigues Olgado, 1º Tabelião de Notas de Jundiaí, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Itapetininga, no período de 26.09.11 a 25.10.11; b) designo o Sr. Reinaldo José Gaiotto, preposto escrevente da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 26.10.2011. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 25 de maio de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 41/2012

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura de JOSÉ LUCAS RODRIGUES OLGADO na delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas da Comarca de Jundiaí, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Itapetininga;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2002/593 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Itapetininga, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1428, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 25 de outubro de 2011, o Sr. JOSÉ LUCAS RODRIGUES OLGADO, Delegado do 1º Tabelião de Notas da Comarca de Jundiaí, e a partir de 26 de outubro de 2011, o Sr. REINALDO JOSÉ GAIOTTO, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 25 de maio de 2012.

    PROCESSO Nº 1995/592 - PALESTINA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Erich Klauss Tavares Metzger, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mirassol, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Palestina, no período de 26.09.11 a 20.10.11; e b) designo a Sra. Franceline Tavares Donato Sanchez, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 21.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 29 de maio de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI

    - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 42/2012

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura de ERICH KLAUSS TAVARES METZGER na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mirassol, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Palestina;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1995/592 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Palestina, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1500, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 20 de outubro de 2011 , o Sr. ERICH KLAUSS TAVARES METZGER, Delegado do Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mirassol; e a partir de 21 de outubro de 2011, a Srª. FRANCELINE TAVARES DONATO SANCHEZ, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 29 de maio de 2012.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada publicado

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção II

    Intimação de Acordãos

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

    DJ - 0245878-81.2011.8.26.0000 - TAQUARITUBA - Agte.: Nelcy Francisca Rodrigues Gomes e outro - Agdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taquarituba - Não conheceu do Agravo de Instrumento, v.u.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0245878-81.2011.8.26.0000, da Comarca de TAQUARITUBA, em que são agravantes NELCY FRANCISCA RODRIGUES GOMES E OUTRO e agravado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do agravo de instrumento, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores, IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 12 de abril de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Processo de dúvida inversa - Decisão interlocutória - Agravo de instrumento - Ausente hipótese excepcional impeditiva de acesso ao grau recursal administrativo - Questão a ser tratada em sede de apelação - Art. 20222 daLRPP - Agravo não conhecido.

    Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da MM Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taquarituba que suspendeu o andamento de dúvida inversa por noventa dias para fins de propositura de ação judicial para o reconhecimento de união estável. Sustentam os agravantes a reforma da decisão agravada com o reconhecimento da união estável no procedimento de dúvida inversa ante as provas apresentadas (a fls. 02/41).

    O agravo foi interposto perante a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, a qual não o conheceu e determinou a remessa a este Conselho Superior da Magistratura (a fls. 43/47).

    Esse o relatório.

    Como é expresso o art. 202 da Lei n. 6.015/73, no procedimento de dúvida somente é cabível o recurso de apelação ante a não configuração de preclusão na esfera administrativa, dada a presença do poder hierárquico.

    Não há previsão normativa da recorribilidade de decisões interlocutórias administrativas no processo de dúvida.

    Excepcionalmente é admitida a figura do agravo de instrumento na hipótese do não recebimento do recurso de apelação, justamente em razão da impossibilidade do conhecimento do recurso administrativo.

    No caso em exame a situação não obsta o acesso ao grau recursal, pois, transcorrido o prazo, caberá o julgamento do procedimento de dúvida inversa, permitindo a dedução de eventual inconformismo por meio do recurso administrativo de apelação.

    Há precedente administrativo a respeito como se observa da seguinte ementa:

    "Registro de Imóveis - Processo de dúvida registral - Decisão interlocutória administrativa - Agravo de instrumento - Não cabimento - Matéria passível de reexame pelo Conselho Superior da Magistratura em futura e eventual apelação, nos termos do art. 202 da LRP - Agravo de que se não conhece. (Ag. Instrumento 990.10.070.528-8, 30/03/2010, Rel. Des. Munhoz Soares)."

    Nesses termos, pelo meu voto, não conheço do agravo de instrumento.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0097/2012 AP 31/05

    Processo 0021554-65.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Trevisan Services Gestão Empresarial e Contábil Ltda - Vistos. I) Em virtude do gozo de férias, aceito a conclusão em 24 de maio de 2012. II) Manifeste- se a interessada sobre a informação prestada pelo Tabelião de Protesto. Int. CP 160

    Processo 0023401-39.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Fuad Haddad e outros - Os autos aguardam manifestação dos requerentes sobre o laudo pericial. - PJV-15

    Processo 0029502-92.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Caterina Patriarca - Vistos. I) Em virtude do gozo de férias, aceito a conclusão em 24 de maio de 2012. II) Cumpra a interessada o item 6 da cota ministerial de fls. 68. Int. CP 224

    Processo 0036908-23.2004.8.26.0000 (000.04.036908-0) - Outros Feitos não Especificados - Renato Lucente Campos - Suzana Lucente Campos - Vistos. I) Em virtude do gozo de férias, aceito a conclusão em 24 de maio de 2012. II) Fls. 74/75: manifeste-se o Ministério Público. Int. CP 316

    Processo 0052337-11.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Internibra Intermediações e Participações Ltda. - Os autos aguardam manifestação da requerente sobre o laudo pericial. - PJV-65

    Processo 0180686-37.2007.8.26.0100 (100.07.180686-4) - Dúvida - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. I) Em virtude do gozo de férias, aceito a conclusão em 24 de maio de 2012. II) Fls. 362: os itens 28 e 29 do Capítulo VI da Normas de Serviço da Corregedoria geral da Justiça têm a seguinte redação: "28. O ressarcimento das despesas de condução do oficial de justiça será realizado pela Fazenda Pública interessada, depois de entregue ao seu representante, especialmente indicado, a relação mensal dos mandados (modelo próprio) e cópias das certidões do respectivo cumprimento, observada a disciplina fixada nos itens 13, 14 e 15 e no subitem 26.2, deste Capítulo. 2" . "29. O ressarcimento de que trata o item anterior se fará no mês seguinte ao do cumprimento de mandados, desde que entregue a relação até o dia 5 (cinco) daquele mês, e será efetuado através de depósito em conta corrente do oficial de justiça, aberta consoante o item 22, deste Capítulo". Assim, por se tratar de requerimento formulado pela Municipalidade, defiro, inclusive o item 2 de fls. 362. Providencie a Serventia o necessário. Int. CP 421

    Processo 0325534-49.2009.8.26.0100 (100.09.325534-8) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. I) Em virtude do gozo de férias, aceito a conclusão em 24 de maio de 2012. II) Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 102, ocasião em que será dada oportunidade à Municipalidade para que se manifeste acerca de todas as impugnações. Manifeste-se a Municipalidade acerca de fls. 214. Int. CP 362

    Proc. nº 0008641-51.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 7º Tabelionato de Protesto. Despacho de fls. 33: Vistos. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis, com a instauração de inquérito policial para apurar os fatos, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 30 de maio de 2012. Carlos Henrique André Lisbôa- Juiz de Direito CP 64

    Proc. nº 0040395-45.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos Despacho de fls. 27: Vistos. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis, com a instauração de inquérito policial para apurar os fatos, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 30 de maio de 2012. Carlos Henrique André Lisbôa - Juiz de Direito CP 312

    RELAÇÃO Nº 0098/2012

    Processo 0024568-28.2010.8.26.0100 (100.10.024568-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Oscar Gomes Paiva e outro - que há necessidade do autor providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias), 2 despesas postais no valor de R$7,00 cada uma e 1 despesa postal no valor de R$12,00 (código 120-1), bem como 2 cópias da inicial, 4 cópias de fls. 154/155 e 01 cópia da planta de fls.153 para as notificações. Pjv 26

    Processo 0058590-78.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jacira Moraes do Nascimento Spagiari e outros - que os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial (R$8600,00)- PJV 39

    Processo 0198085-79.2007.8.26.0100 (100.07.198085-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jaime Pimenta - que os autos aguardam manifestação das partes quanto a manifestação pericial pjv 73

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0094/2012

    Processo 0005909-34.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - A. M. - N. R. A. e outros - Vistos. Primeiro, apresente a parte autora relação das citações faltantes, com os respectivos CPF's, para busca de endereço pelo sistema Infojud. Intimem-se.

    Processo 0007995-12.2010.8.26.0100 (100.10.007995-3) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. de J. e outro - Vistos. À míngua de outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução (cf. Fls. 336). Concedo, em continuação oportunidade para a D. Advogada da Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus oferecer alegações finais, assinado o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente deliberação. Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int.

    Processo 0016853-61.2012.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Usucapião Extraordinária - M. L. e outro - B. M. - Vistos. Aguarde-se a audiência.

    Processo 0021563-61.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. M. - R. M. E outro - 1) Na verdade, embora rotulada de ação anulatória de registro civil de nascimento, deflui da narrativa e dos elementos probatórios coligidos que a requerente não possui assento de nascimento em seu nome, malgrado certidão expedida, em montagem fraudulenta, sem lastro. Portanto, processe-se como registro tardio de nascimento. 2) Com cópia de fls. 2/16, 18, 20, 25/26, 30/33, 42 e a presente deliberação, expeça-se carta precatória para a Comarca de Peruíbe/SP, com a finalidade de intimar e colher o depoimento de R. M., perante o r. Juízo deprecado (fls. 26), com a finalidade de confirmar sua paternidade em relação à requerente J. C. M., bem como detalhes sobre a ausência de seu registro de nascimento e a certidão falsa. Ciência ao Ministério Público. 3) Sem prejuízo, determino a expedição de busca pela intranet, no sentido de tentar localizar, no âmbito do Estado, a lavratura do assento de nascimento de J. C. M., diligenciando-se no período de 1989 até 1999, filha de R. M. e I. B. D.. 4) Por fim, diligencie-se junto ao IIRGD, solicitando a realização de legitimação na requerente, oficiando-se. Intime-se-a, oportunamente, para tal diligência. Int.

    Processo 0022574-62.2010.8.26.0100 (100.10.022574-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais ¿ P. L. L. - Vistos. Fls. 43/44: oficie-se.

    Processo 0023990-94.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. G. - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a vinda aos autos das seguintes certidões de praxe em nome do interessado , nas Comarcas onde residiu nos últimos 05 anos. 1) Justiça Federal; 2) requeiro ainda, que o autor junte-se aos autos, com firma reconhecida, declarações de testemunhas do seu convívio social e familiar, que documento hábil a comprovar a situação alegada na inicial e 3) requeiro certidão de nascimento (fls. 18) atualizada.

    Processo 0024306-44.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - D. C. dos S. E outro - Ciência ao requerente, facultado o desentranhamento, certificando-se.

    Processo 0024591-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. P. de A. B. - Vistos. Oficie-se, conforme requerido.

    Processo 0054806-93.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. R. DA S. - Vistos. Ao Ministério Público.

    Processo 0055947-50.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. - VISTOS. Cuidam os autos de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, de interesse de M. N. da S., noticiando suposta irregularidade atribuída ao Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 29º Subdistrito Santo Amaro, Capital, na lavratura de ato notarial, consistente em escritura de venda e compra, datada de 03 de novembro de 2005, cujo valor do imóvel não correspondeu à realidade do mercado, atribuindo ao Tabelião ilegal participação na transação, cujos vendedores apresentavam problemas mentais. A respeito dos fatos, o Oficial ofereceu manifestação a fls. 14/14-vº. É o breve relatório. DECIDO. De início, assinalo que os fatos, ocorridos em novembro de 2005, remontam ao período que antecedeu à investidura do atual titular da delegação do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 29º Subdistrito da Capital, que foi investido na outorga da titularidade quatro anos e meio depois da lavratura da escritura de venda e compra. Pese embora o teor das acusações no tocante à lavratura do ato notarial, a matéria não dá margem à adoção de medida correcional, na consideração de que o atual titular da delegação não respondia, à época, pelo expediente da serventia, inexistindo, portanto, responsabilidade funcional a ser investigada. Com efeito, os fatos ocorreram em período que antecedeu a investidura do atual titular da delegação. Logo, não há que se cogitar de instauração de procedimento administrativo. No caso em exame, a questão não comporta definição no limitado campo administrativo. Na esfera administrativa, perante esta 2ª Vara de Registros Públicos, não há possibilidade para definir responsabilidade civil da unidade correcionada, reclamando debate a ser travado em processo de natureza jurisdicional. O tema da nulidade do ato jurídico aperfeiçoado reclama processo de conhecimento, de natureza, igualmente, jurisdicional. Quanto ao mais, conforme já salientado, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação à unidade correcionada. À época dos fatos a serventia contava com outro Oficial, que já não integra o quadro de servidores do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 29º Subdistrito da Capital. Logo, não há atribuição desta Corregedoria Permanente para processar o preposto por eventual irregularidade, por força do regime instituído pela Lei no. 8.935/94, em quadro onde a responsabilidade funcional, na esfera administrativa, não se transfere ao atual titular da delegação. Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Oficial. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I.C.

    Processo 0056312-07.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. C. C. G. - S. C. C. G. - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 2,3,4,5, 26,27,28,29,30, 36,37, 40, 41, 42, 42 verso.

    Processo 0056566-77.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. D'. G. e outros - certifico e dou fé que o advogado deverá retirar a certidão de objeto e pé.

    Processo 0230854-09.2008.8.26.0100 (100.08.230854-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. S. O. - certifico e dou fé que o senhor advogado deverá retirar o mandado para o seu devido cumprimento.

    Processo 0264284-83.2007.8.26.0100 (100.07.264284-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. P. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os aa. Deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0005972-25.2012.8.26.0100 - Pedido de Providência Registro Civil das Pessoas Naturais - O.R.C.P.N.T.N.D.P. - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros, Capital, noticiando a falsificação de reconhecimento de firma em certidão de óbito de M. V. da C.. Após os esclarecimentos complementares do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros, Capital (fls. 07), o Tabelião do 21º Tabelionato de Notas da Capital ofereceu informações (fls. 13). Vieram aos autos manifestação da representante do Ministério Público (fls. 32). É o breve relatório. DECIDO. Positivou-se, na espécie, a ocorrência de falsidade quanto ao reconhecimento da firma praticado em certidão de óbito, cujo ato, malgrado indicação do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros, Capital, foi realizado mediante utilização de selo de autenticidade roubado do 21º Tabelionato de Notas da Capital. O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Parelheiros demonstrou que são falsas as assinaturas atribuídas às escreventes A. I. E. M. e J. R. dos S., bem como o carimbo e o papel de segurança empregados não correspondem aos padrões utilizados pela serventia (cf. Fls. 02/03), esclarecendo ainda que o selo 1084AM043518, utilizado na falsificação, não pertence à referida unidade. Por seu turno, o Tabelião do 21º Tabelionato de Notas esclareceu que o selo número 1084AM043518, utilizado na certidão de óbito, pertence a lote originariamente destinado à serventia, mas roubado em 27/02/2009, quando ainda na posse da empresa fornecedora (cf. fls. 13/16). Portanto, não há nos autos elementos aptos para identificar ocorrência de falha notarial ou registrária, de tudo se inferindo que as adulterações praticadas não contaram, à evidência, com a conivência das serventias correcionadas. Assim, a despeito do reaproveitamento do selo, verifica-se que não há indícios convergindo no sentido de que as unidades correcionadas tenham concorrido diretamente para os atos fraudulentos engendrados. Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censóriodisciplinar em relação aos serviços correcionados, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo. Outrossim, diante da natureza do caso, que aparentemente se reveste de colorido penal, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à Central de Inquéritos Policiais e Processos CIPP, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Ciência aos Tabeliães e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

    Processo 0012658-33.2012.8.26.0100 Pedido de Pedido de Providências Registro Civil das Pessoas Naturais - 25º T. N. - VISTOS. No presente expediente instaurado a partir de comunicação efetuada pelo 25º Tabelionato de Notas da Capital, noticiando o extravio de uma folha consistente na unidade nº 141/142 do livro nº 2061, destinado à lavratura de escrituras, verifica-se que todas as providências formais e acautelatórias já foram adotadas (fls. 05, 17). Cuidou a Tabeliã de promover buscas nas dependências da serventia, na tentativa de localizar a folha extraviada (fls. 2). Ao cabo da instrução probatória realizada, forçoso é convir que não há providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a abertura de procedimento administrativo. Na espécie, não há certeza cabal quanto ao real motivo do extravio. De qualquer forma, verifica-se que a Tabeliã, a partir da ocorrência noticiada, cuidou de instaurar sindicância interna, anotando advertência ao preposto responsável pelo livro em questão (fls. 19/23). Os elementos probatórios coligidos convergem no sentido de que não houve desleixo, mas um acidente de trabalho, insuficiente, todavia, para gerar conseqüências disciplinares. Alerto, no entanto, à Tabeliã que, doravante, redobrada cautela deverá ser adotada, impedindo a repetição de tais ocorrências, que não serão toleradas. Assim, à míngua de medida notarial pendente ou providência correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

    Edital nº 534/2012 Comunico ao (a) interessado (a), Sr.(a). M. F. R., que nada foi Localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de Casamento de L. A. B. da S. e R. de M. S., sendo que as buscas foram realizadas no período de 2002 a 2012.

    Edital nº 536/2012 Comunico ao (a) interessado (a), Sr.(a). É. F. B. A. P. G., que nada foi Localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de Casamento de J. G. J. M., sendo que as buscas foram realizadas no período de 2001 a 2012.

    Edital nº 543/2012 Comunico ao (a) interessado (a), Sr.(a). D. O. R., que nada foi Localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de Óbito de I. R., CPF nº 852.475.888-00, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2008 a 2011.

    Edital nº 545/2012 Comunico ao (a) interessado (a), Sr.(a). C. F. D. D., que nada foi Localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de Óbito de A. M. F. S., RG. 14.251.482, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2001 a 2012.

    Edital nº 552/2012 Comunico ao (a) interessado (a), Sr.(a). S. V. da S., que nada foi Localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de Óbito de M. C. Z., sendo que as buscas foram realizadas no período de 2002 a 2012.

    Edital nº 551/2012 Intimo o interessado, O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas dos assentos de Óbito solicitadas.

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

    - Edital nº 664/2012 PROCURAÇÃO

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Procuração tendo como outorgado ALARICO SILVEIRA BELO MENDES, CPF Nº 033.836.758-66, RG Nº

    SSP/SP, no período de 2002 a 2012 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 665/2012 ESCRITURA DE USUFRUTO

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais/ Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURA DE USUFRUTO tendo como outorgante LEVI DA COSTA SILVA E SEBASTIANA PIRES DE JESUS e tendo como outorgado LEVINDO COSTA SILVA, fazendo-se as buscas no período de 1980 a 1990, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-do-diario-oficial/3142014

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