Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DIMA 3.2

    NOTA DE CARTÓRIO: Nos autos abaixo relacionados e nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 03/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, os interessados deverão regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento liminar do expediente, apresentando cópia simples de documento oficial de identificação, do CPF e do comprovante ou declaração de residência, nas dependências da DIMA - Diretoria da Magistratura, no 4º andar, sala 404, do Palácio da Justiça, sito à Praça Clóvis Bevilacqua, s/nº:

    Nº 89.496/2012 – Representação formulada pelo Doutor Newton da Silva Aragão, advogado, de 25/06/2012.

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador LUIZ BURZA NETO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de LARANJAL PAULISTA, no dia 09 de agosto de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 13 de julho de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2012/1672 – SÃO LUIZ DO PARAITINGA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Lara Lemucchi Cruz Moreira, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itatinga da Comarca de Botucatu, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Luiz do Paraitinga, no período de 27.09.11 a 25.10.11; e b) designo a Sra. Angelita Aparecida Silva Bilard de Carvalho, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 26.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 54/2012

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura da Sra. LARA LEMUCCHI CRUZ MOREIRA na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itatinga da Comarca de Botucatu, em 27 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de São Luiz do Paraitinga;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2012/1672 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de São Luiz do Paraitinga, já declarada em 27 de setembro de 2011, sob o número 1512, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    DESIGNAR, para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 27 de setembro e 25 de outubro de 2011, a Sra. LARA LEMUCCHI CRUZ MOREIRA Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itatinga da Comarca de Botucatu, e a partir de 26 de outubro de 2011, a Sra. ANGELITA APARECIDA SILVA BILARD DE CARVALHO, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 03 de julho de 2012.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 3.1

    Nº 87.410/2010 – Em atenção à petição datada de 11/07/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator LUÍS SOARES DE MELLO, no uso de suas atribuições legais, em 12/07/2012, exarou o seguinte despacho: “F. 2.303: Sim.”

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Nada publicado

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0124/2012

    Processo 0002023-46.2005.8.26.0000 (000.05.002023-4) - Dúvida - A Municipalidade de São Paulo - a fim de que seja requisitado os autos do Arquivo Geral é necessário o recolhimento do valor de R$ 15,00, sob o código 206-2./ CP 17.

    Processo 0004097-20.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Lucia de Fatima Porto Mendes - Vistos. Fls. 118/123: manifeste-se o perito nomeado. Int. CP 49

    Processo 0008637-14.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Corregedoria Geral da Justiça - Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 65

    Processo 0012790-61.2010.8.26.0100 (100.10.012790-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação dos Moradores do Sítio Itaberaba I - Vistos. Fls. 119: defiro o prazo de 10 dias. Int. PJV-13

    Processo 0021957-05.2010.8.26.0100 (100.10.021957-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Manoel Pedreiro Dias e outro - Vistos. Às notificações, inclusive da Municipalidade de São Paulo, facultado à parte requerente a juntada de declarações de anuência com firma reconhecida dos confrontantes do imóvel retificando. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito pjv 62

    Processo 0022065-28.2010.8.26.0005 - Pedido de Providências - Levantamento de Valor - Francisco Carlilo da Silva - Vistos. Fls. 39: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Com a manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 232

    Processo 0022566-17.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Gildete Rodrigues Souza e outros - Vistos. I) Concedo aos autores o benefício da gratuidade. Anote-se. II) Para a realização de perícia, nomeio José Roberto Bandouk. Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo: 1) Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o (a) Sr (a). Perito (a) para apresentar estimativa das despesas periciais, levando em conta a gratuidade ora concedida. Após a apresentação do laudo, serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. Int. PJV-19

    Processo 0024636-07.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – Construtora Auxiliar S/A - Vistos. Fls. 89: defiro. Às notificações necessárias, providenciando a requerente os meios. Int. CP 188

    Processo 0027337-38.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Igreja Cristã Arca da Aliança - Vistos. Fls.: 112: Após o recolhimento devido na forma da lei, defiro a vista dos autos fora de Cartório por cinco dias. Não há gratuidade deferida nos autos. Portanto, não há falar em isenção de recolhimento daquilo que for devido. Int. CP 209

    Processo 0028350-09.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Elaine Morrone - Vistos. Fls. 139: defiro o prazo de sessenta dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Int. CP 213

    Processo 0033426-77.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - A. Smanhoto Filho e Cia Ltda Me - Setimo Tabelionato de Protesto de Letras e TiTulos de São Paulo SP - Vistos. Ao 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos para informações. Após, tornem os autos conclusos. Int. CP 256

    Processo 0037166-33.2004.8.26.0000 (000.04.037166-2) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 406: defiro. Aguarde-se a juntada das informações da Secretaria Municipal de Habitação. Com a juntada das informações, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 358

    Processo 0040268-63.2004.8.26.0000 (000.04.040268-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Magdalena Piovesan Zangaro e outros - Vistos. Fls. 355: defiro. Manifeste-se o Perito, devendo os esclarecimentos serem apresentados em 20 dias. Int. PJV-73

    Processo 0043868-73.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo – Os autos aguardam que a autora recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 08 (oito) custas no valor de R$ 10,00 cada uma, visando a obtenção de endereços dos notificandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência, com firma reconhecida, o que suprirá a notificação, ou, ainda, traga novos endereços. - CP-448

    Processo 0065996-43.2003.8.26.0000 (000.03.065996-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 39/40: defiro à Municipalidade de São Paulo o prazo de trinta dias requerido para as providências necessárias às notificações. Int. CP 468

    Processo 0106307-57.2009.8.26.0100 (100.09.106307-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Rone Administração de Bens Imóveis e Participações S/C Ltda - Vistos. Fls. 304: defiro. Providencie-se as notificações faltantes. Int. CP 06

    Processo 0113295-84.2001.8.26.0000 (000.01.113295-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Josirene Pereira de Brito Gouveia e outro - Vistos. Fls.405/409 e 413: manifeste-se a Municipalidade sobre as alegações do requerente e sugestão da perita, podendo retirar os autos para análise do técnico responsável por 15 dias. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito pjv 274

    Processo 0131626-46.2003.8.26.0000 (000.03.131626-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Vistos. Fls. 874: defiro o prazo suplementar de 10 dias. No silêncio, tornem ao arquivo. Int. PJV-263

    Processo 0143603-16.2009.8.26.0100 (100.09.143603-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Eliana Marcandalli Munhoz e outros - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Nada mais a decidir por esta Corregedoria Permanente, face à prolação da r. sentença de fls. 141/142. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. – CP 181

    Processo 0198085-79.2007.8.26.0100 (100.07.198085-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Jaime Pimenta - Vistos. Fls. 202: a perita (fls. 175/176 e 193/195) e o autor (fls. 179) já se manifestaram contrariamente à exclusão requerida pela Municipalidade (fls. 167). A questão será analisada oportunamente. Cumpra-se fls. 153. Int. PJV-73

    Processo 0201699-29.2006.8.26.0100 (100.06.201699-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – Corregedoria Geral da Justiça - Fls. 271: J. Oportunamente. Defiro o requerido e por ora a gratuidade, o que será depois melhor avaliado. Int. - CP 720

    Processo 0219586-26.2006.8.26.0100 (100.06.219586-3) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 2344: pela derradeira oportunidade, ao Senhor Perito Judicial. Int. CP 831

    Processo 0245922-96.2008.8.26.0100 (100.08.245922-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Alfredo Vicente - Vistos. Fls.291: defiro à Municipalidade de São Paulo vista dos autos fora de cartório por 10 dias e prazo suplementar de 60 dias para manifestação. Int. - pjv 04

    Processo 0348725-26.2009.8.26.0100 (100.09.348725-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Estefno Maluf - Vistos. Fls.222: defiro à Municipalidade de São Paulo vista dos autos fora de cartório por 10 dias e prazo suplementar de 60 dias para manifestação. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 82 2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0119/2012

    Processo 0003833-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B M Y K - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por B M Y K em que pretende a retificação do se assento de nascimento para incluir o patronímico materno C, passando a se chamar B M Y C K, bem como retificar seu nome no assento de nascimento de seu filho A C D F. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 11/26). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 83/84). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0008038-12.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C S de M P - Vistos. Fls. 113/115: Defiro, nos termos das fls. Intimem-se.

    Processo 0012494-68.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A C F S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A C F S em que pretende a retificação do assento de nascimento para que conste, corretamente, o nome de sua genitora e de seus avós maternos como sendo: V L F B, A B e A F L respectivamente e não como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/12). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 34). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 31/32. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0013189-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C da S R - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C da S R em que pretende a retificação do assento de nascimento para acrescentar o sobrenome do seu cônjuge F ao seu nome, passando a se chamar: C da S R F. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 11/25). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 65). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0018480-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R R B - Vistos. Ao autor.

    Processo 0022586-08.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M C B S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M C B S em que pretende a retificação de seu nome nos assentos de casamento e nascimento para que seja excluído o patronímico de seu cônjuge, voltando a se chamar M C B. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/11). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 60). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0023066-83.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por G S em que pretende a retificação do assento de óbito de seu genitor, M dos S P, para constar os dados pessoais do “de cujus” na certidão de óbito de seu genitor. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/15). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 22). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 19/20. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0023791-72.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. W. S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J W S em que pretende a retificação do seu assento de casamento e do assento de óbito de seu esposo para constar corretamente o seu nome, ou seja, J W S, e não como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/11). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0028269-26.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J M I C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J M I C, representada por seus genitores, em que pretende a retificação do assento de nascimento para constar corretamente o seu nome como sendo: “J M I C” e não como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 04/09). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0031686-84.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. S. de L. - Defiro a cota retro do Ministério Público (Junte o interessado Laudo Pericial nº 02/130/0063134/04 do Núcleo de Biologia e Bioquímica, Laboratório de DNA do Instituto de Criminalística, que confirmou que o óbito de desconhecido nº 0402/2004 foi identificado como L de S).

    Processo 0058096-19.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A dos S - Vistos. Defiro o prazo de 60 dias. Intimem-se.

    Processo 0060028-42.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M W K - Vistos. Cumpra-se a parte final da fl. 39. Intimem-se.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

    - Edital nº 731/2012 ATOS JURIDICOS

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães desta Capital que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ATOS JURIDICOS praticados por BENEDITO MACIEL ARANTES JUNIOR, CPF Nº 461.531.956-87, MARIANA BUENO MACIEL ARANTES, CPF Nº 041.048.309-50, ANDRÉ BUENO MACIEL ARANTES, CPF Nº 058.421.029-94, EDUARDO BUENO MACIEL ARANTES, CPF Nº 292.153.268-98, no período de 2002 a 2012, comunicando a este Juízo, somente em caso positivo. Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 2012.

    - Edital nº 732/2012 PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA tendo como outorgado MARÇO AURELIO PORTEIRO, no período de 2003 a 2012 comunicando a este Juízo, somente em caso positivo. Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 2012.

    - Edital nº 733/2012 ESCRITURA DE COMPRA E VENDA

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURA DE COMPRA E VENDA tendo como outorgante OCTAVIO JOAQUIM RODRIGUES, RG Nº 1.775.016, CPF Nº 052.465.398-49 e LUCILIA DA CONCEIÇÃO GAMA RODRIGUES, RG Nº 8.434.976, VICTOR PERRI, RG Nº 1.978.719, CPF Nº 232.408.908-84, NILZA DA SILVA PERRI, no período de 1980 a 1990 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo. Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 2012.

    - Edital nº 734/2012 ESCRITURA DE COMPRA E VENDA E/OU DOAÇÃO

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURA DE COMPRA E VENDA E/OU DOAÇÃO em nome de ADORAÇÃO MATHEUS PREMIANO, no período de 2002 a 2012 comunicando a este Juízo, somente em caso positivo. Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 2012.

    • Publicações9072
    • Seguidores220
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações116
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-do-diario-oficial/3181872

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)