Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Notícias Jurídicas

    Anamages propõe ADI contra lei que obriga magistrados a apresentar declaração de bens e renda

    A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4232) no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da qual questiona a Lei538888 /2009, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.

    Com a criação desta lei, a Assembleia Legislativa estabeleceu que, para exercer cargos, empregos e funções nos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, no estado do Rio de Janeiro, é obrigatória a apresentação da declaração de bens e rendas na ocasião da posse.

    A lei já é objeto de outra ação (ADI 4203) , ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), para a qual a exigência impõe obrigações aos membros do Ministério Público, em flagrante desrespeito às normas constitucionais. A Conamp sustenta que a lei sofre de vício de inconstitucionalidade, pois trata de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. E, assim, pede a inconstitucionalidade da norma.

    Na ação da Anamages, o argumento é de que a lei deve ser considerada inconstitucional porque somente o STF pode propor lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura. “A Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro não é competente para votar matérias que dizem respeito aos interesses dos magistrados”, afirma a associação.

    Assim, sustenta que a lei estadual afronta o artigo 93 da Constituição Federal , que confere essa competência ao STF. Argumenta também que viola o artigo 5º, relativo à previsão de inviolabilidade do sigilo dos dados da pessoa. “É que na declaração de imposto de renda há muitas informações que nada se relacionam com o exercício da magistratura ou de qualquer outra função pública, não sendo o magistrado obrigado a expor a sua vida particular para exercer a função pública”, ressalta.

    Por fim, pede que a decisão seja dada em caráter liminar, para suspender a validade da lei até o julgamento do caso em definitivo pelo Supremo. O relator das duas ações é o ministro Menezes Direito.

    Fonte: STF

    _________________________________________________________________________________________________________

    Consumidor terá mais prazo para devolver produto comprado pela internet ou telefone

    O consumidor que fizer uma compra por telefone ou pela internet poderá ter 15 dias, a contar do recebimento do produto, para se arrepender e desistir da operação - pela lei em vigor, esse prazo é de sete dias. A medida, que recebeu voto favorável do senador Leomar Quintanilha (PMDB-TO), consta de projeto em pauta na Comissão do Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), que se reúne hoje (19),

    Pelo PLC 182 /08, o consumidor que se arrepender tem direito a receber de volta os valores já pagos de imediato, uma vez que o direito de arrependimento se caracteriza por prescindir de motivo e ser isento de qualquer ônus financeiro. No caso de contratação de serviços, o direito de arrependimento somente poderá ser exercido até o início da execução ou fornecimento do serviço contratado.

    Também com o objetivo de aumentar os mecanismos de defesa do consumidor, a CMA analisará outro projeto da Câmara (PLC 12 /09), que recebeu voto favorável do relator, senador Arthur Virgílio (PSDB-AM). A proposta assegura ao consumidor o direito de examinar os produtos adquiridos no ato da compra e não uma mera amostra disponível para demonstração.

    Arthur Virgílio argumenta que, sob pretexto de respeitar o lacre do fabricante, o comerciante pode agir com má-fé, com o objetivo de passar produto viciado adiante. Ele explica que, no caso de produtos que precisem ser ofertados lacrados por força de lei, como alimentos pré-embalados e outros, permanecem em vigor as regras de substituição do produto ou restituição da quantia paga, quando forem constatados defeitos graves ou vícios.

    Pelo projeto, o exame do produto no ato da venda não afasta o direito de o consumidor reclamar, posteriormente, por vícios que ele não tenha observado de imediato. A regra também não se aplica quando o produto for entregue em domicílio. Nesses casos, continuam em vigor as atuais regras de reclamação - 30 dias da entrega de produtos não duráveis e 60 dias para produtos duráveis - para substituição ou restituição integral da quantia paga, quando forem constatados vícios de qualidade.

    Cobrança

    Consta ainda da pauta emendas da Câmara ao Projeto de Lei do Senado 314 /06, que determina a inclusão do nome e do endereço do fornecedor do produto ou serviço nos documentos de cobrança de dívida feita aos consumidores. As emendas exigem que, nesses documentos, também constem o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) dos fornecedores.

    O relator, senador Geraldo Mesquita Júnior (PMDB-AC), apresentou parecer favorável, por entender que as emendas aumentam a proteção dos consumidores, garantindo-lhes acesso a informações que podem ser úteis na defesa de seus direitos.

    Fonte: Ag. Senado _________________________________________________________________________________________________________________________

    Superior Tribunal de Justiça dispensa laudo psicológico para obtenção de progressão de regime

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a progressão do regime prisional de um sentenciado, de fechado para o semiaberto, reformando a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que tinha revogado o benefício. A decisão do TJRS havia sido fundamentada em laudo psicológico que destacou a baixa tolerância dele à frustração.

    A defesa do sentenciado, no decorrer da execução de sua pena restritiva de liberdade, requereu progressão para regime prisional mais brando, tendo o juízo de primeiro grau acolhido o pedido. Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução e o TJRS revogou a decisão que concedera o benefício.

    O Tribunal local indeferiu a progressão considerando que o laudo psicológico havia concluído que a estrutura de personalidade do detento demonstraria haver propensão de reiterar sua conduta, “principalmente frente a objetos de frustração que o impeçam de chegar a seus objetivos”. A defesa recorreu, então, ao STJ para que fosse restabelecida a progressão de regime.

    Para o ministro Nilson Naves, relator, a decisão do TJRS fundou-se somente na imprescindibilidade do exame psicológico �"ou criminológico �", não existindo razões suficientes para afastar os motivos que levaram o juiz da execução a conceder o benefício da progressão ao réu.

    “Ora, se não está o magistrado vinculado a laudos �"é o que disciplina o artigo 182 do Código de Processo Penal �", lembrando eu que as decisões, principalmente na esfera penal, devem ser fundamentadas, ainda mais quando se indeferem, como no caso, benefícios previstos na lei, não vejo como possa subsistir o acórdão de origem, que entendeu ser imprescindível considerar os pareceres técnicos elaborados para avaliar o merecimento do apenado a obter o benefício da progressão de regime’, afirmou o ministro.

    O relator destacou, também, que já vem se decidindo no Tribunal que o “juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo utilizar, para a formação de sua convicção, elementos outros provados nos autos”.

    Processo : HC 126640

    Fonte: STJ

    ____________________________________________________________________________

    Ministro garante requerimento de aposentadoria especial a servidores que trabalham em condições insalubres

    O ministro Eros Grau deu provimento parcial ao Mandado de Injunção (MI) nº 824 para, reconhecendo a falta de regulamentação do artigo 40 , parágrafo 4º , da Constituição Federal (CF), permitir a servidores públicos que trabalhem em condições insalubres de obterem a aposentadoria especial prevista na Lei 8.213 /1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

    O MI foi impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF). A decisão do ministro Eros Grau guarda analogia com decisões semelhantes tomadas pela Corte em diversos outros mandados de injunção (MIs 795, 670, 708, 712 e 715). O MI é cabível nos casos de omissão do Poder Legislativo na regulamentação de dispositivos constitucionais, como é o caso do artigo 40 , parágrafo 4º , CF .

    Esse dispositivo veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, excetuando, entretanto, aqueles que exercem “atividades exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.

    A aposentadoria especial consiste no recebimento de 100 % do salário de benefício. Entretanto, para obtê-la, o candidato terá de provar, além do tempo de serviço necessário para aposentar-se, também “o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado” (art. 57 da Lei 8.213 /91), bem como a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

    Dispõe ainda o mencionado artigo, em seu parágrafo 5º, que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física “será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.

    Decisão monocrática

    Ao decidir, o ministro Eros Grau não só se reportou à jurisprudência firmada pelo STF no assunto, como também à decisão tomada pelo Plenário da Suprema Corte na sessão do dia 15 de abril passado. Na oportunidade, ao analisar uma questão de ordem, o Plenário entendeu ser possível aos relatores o exame monocrático dos mandados de injunção cujo objeto seja a ausência da lei complementar referida no artigo 40 , parágrafo 4º , da CF .

    O ministro lembrou, a propósito, que já há em tramitação, no Congresso, o Projeto de Lei nº 4.679 , de 1990, que trata do assunto. Seu anteprojeto, como informou, foi elaborado pelo professor José Ignácio Botelho de Mesquita, da Universidade de São Paulo (USP).

    Fonte: STF

    _________________________________________________________________________________________________________________________

    Condenado estrangeiro expulso do País que procedeu a reingresso

    A 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a pena de um ano de reclusão e 30 trinta dias-multa a estrangeiro expulso do País, mas que procedeu a reingresso; fixado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos. Porém entendeu a Turma não caber ao caso o regime aberto.

    O estrangeiro foi expulso do Brasil no ano de 2001, e mandado de volta ao Peru. Na ocasião assinou o Termo de Expulsão de 29/08/2001. Regularmente expulso do País, regressou, sendo preso em flagrante no dia 24/08/2003. Em seu depoimento, admitiu que retornou ao Brasil mesmo ciente da condição de clandestinidade, e confessou ter retornado com o intuito de fixar residência.

    O juiz de 1º grau o condenou pela prática do crime capitulado no art. 338 do Código Penal , "reingresso de estrangeiro expulso", à pena mínima de um ano de reclusão em regime aberto.

    De acordo com o condenado, a pena mínima de um ano de reclusão, em regime aberto, faz jus à suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099 /95, já que este é o único processo a que responde.

    A relatora, desembargadora federal Assusete Magalhães, alertou para o fato de que a fixação de regime aberto é incompatível com a condição de estrangeiro em situação irregular e caráter transitório no País.

    Em relação ao pedido de suspensão condicional do processo, não foi conhecido o apelo em face da preclusão, já que, decorrido o prazo legal, o réu não recorreu contra a decisão que, antes da sentença, indeferiu a suspensão processual. Segundo a desembargadora "tenho que a suspensão do processo, no caso, a exemplo do regime aberto, para o cumprimento inicial da pena, por razões óbvias, é absolutamente incompatível com o objeto do feito, que trata do crime de reingresso de estrangeiro expulso, para o qual, aliás, é prevista pena de"reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena"."

    Apelação Criminal 2003.39.00.01228-3/PA

    Fonte: TRF 1 Última atualização (Ter, 16 de Junho de 2009 05:35)

    • Publicações1009
    • Seguidores3
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações22
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-juridicas/1336608

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)