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17 de Junho de 2024
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    Nova ADI questiona alterações nas regras sobre debates e propagandas eleitorais

    Publicado por JurisWay
    há 8 anos
    Os artigos 46 e 47, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei das Eleicoes (Lei 9.504/1997), alterados pela Lei 13.165/2015, estão sendo questionados em mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5487) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF). Os dispositivos se referem, respectivamente, à participação de candidatos em debates e à distribuição do horário destinado à propaganda eleitoral gratuita aos partidos e ou coligações para transmissão pelas emissoras de rádio e de TV.

    Representados na Câmara Federal com cinco deputados, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o Partido Verde (PV), autores da ADI, argumentam que a mudança na legislação lhes causou prejuízos, uma vez que a regra anterior permitia a participação em debates eleitorais dos candidatos de partidos que tivessem pelo menos um representante na Câmara dos Deputados. A partir das alterações trazidas pela Lei 13.165/2015, somente os partidos com mais de nove deputados federais podem ter seus candidatos participando de debates.

    Já sobre o tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita, os dois partidos sustentam que, com a mudança na legislação, 90% do horário eleitoral gratuito devem ser divididos proporcionalmente à representação na Câmara dos Deputados (valendo a soma de coligações: tempo correspondente dos seis partidos maiores na eleição majoritária e o tempo todos os partidos na eleição proporcional), enquanto que os 10% restantes distribuídos igualmente entre todas as agremiações.

    Na ação, PSOL e PV afirmam que as mudanças nas regras incorrem em várias inconstitucionalidades, como a criação de cláusula de barreira imediatamente para as eleições municipais de 2016, o desrespeito à anterioridade numérica dos partidos advinda das eleições de 2014 e a adoção de critérios desproporcionais e que restringem direitos das legendas numericamente menores.

    Pedidos

    Os partidos pedem a concessão de medida liminar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados. No mérito, requerem a declaração de inconstitucionalidade parcial do caput do artigo 46 da Lei Eleitoral (nove deputados) e inconstitucionalidade total da nova redação dos incisos I e IIdo parágrafo 2º do artigo 47. Pedem também a invalidação da regra prevista no parágrafo 5º do artigo 46, que permite a fixação número de participantes nos debates pelos próprios candidatos, suprimindo do dispositivo a expressão inclusive as que definam o número de participantes.

    A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.

    AR/AD

    Processos relacionados
    ADI 5487
    ADI 5423



















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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nova-adi-questiona-alteracoes-nas-regras-sobre-debates-e-propagandas-eleitorais/318015870

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