Nova emenda do TJ-RJ sobre transação Judicial é arbitrária
Em 8 de abril de 2010 foi publicado o Ementário 4 de Decisões Monocráticas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Dentre as interessantes ementas selecionadas, destaca-se a 18, que trata de assunto muito recorrente nos Tribunais: a não homologação de transação judicial pelo julgador, mesmo quando preenchidos seus requisitos autorizadores.
Entendeu o MM. Desembargador relator, acertadamente, que não caberia ao MM. Juízo a quo ter negado a homologação do acordo judicial, ainda que havendo sentença transitada em julgado, sob o fundamento de que deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil), a transação tem como requisitos próprios: (i) um acordo de vontade entre interessados; (ii) a extinção ou a prevenção de litígios; (iii) a reciprocidade de concessões e (iv) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
O objeto da transação é restrito, por lei (art. 841 do Código Civil) aos direitos patrimoniais privados, excluídos, portanto, os de natureza não-patrimonial e os públicos. Quanto à forma, deve ser observado o art. 842 do mesmo diploma legal, ou seja, será por instrumento público ou privado, quando a lei assim o exigir ou permitir, respectivamente. Recaindo sobre direito contestado em juízo, deverá assumir a primeira forma, ou ser reduzida a termos nos autos e homologada pelo juiz.
No tocante à validade, o Código Civil decreta a nulidade da transação quando nula qualquer das suas cláusulas (art. 848) ou quando há dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849). Nula também será quando tratar de litígio transitado em julgado e dessa condição não tenha conhecimento alguma das partes, a teor do artigo 850.
Vale ressalvar que, apesar do artigo 848 do Código Civil dispor que a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, o que pode induzir o intérprete a equivocadamente concluir que esse rol de causas seria taxativo, a doutrina reconhece a aplicabilidade das demais hipóteses de nulidade dos negócios jurídicos, como a incapacidade das partes e a forma contrária à legem.
Nesse sentido, merece transcrição a sempre valiosa lição de Caio Mário da Silva Pereira1:
O art. 849 do Código Civil de 2002 repete uma impropriedade vinda do Código de 1916, ao declarar que a transação só se anula por defeito do consentimento (art. 849). É inexato, pois é atacável, como todo contrato, por qualquer das causas que levam à anulação dos negócios jurídicos em geral.
Talvez o elemento volitivo preponderante para que as partes cheguem ao acordo seja o desejo de por fim ao litígio de forma segura, eliminando, de uma só vez, a incerteza do direito controvertido e o risco de um julgamento desfavorável. Frise-se que essa incerteza persiste mesmo com o trânsito em julgado de sentença favorável, principalmente quanto ao efetivo cumprimento da obrigação pela parte sucumbente ou quanto a uma futura alegação de nulidade de julgado pelas vias própr...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.