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1 de Maio de 2024

Nova legislação autoriza parceria entre profissionais e salões de beleza sem vínculo empregatício

Conforme Lei 13.352/2016, dispõe sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades profissionais e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

há 7 anos

As profissões de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador foram regulamentadas pela Lei 12.592/2012. Entretanto, ela não trouxe maiores inovações no âmbito trabalhista, tendo em vista que os Artigos e , que traziam restrições ao exercício das profissões foram vetados, através de controle de constitucionalidade preventivo, por ofensa ao art. , inciso XIII, da CRFB.

Após 04 anos da vigência da Lei 12.592/12, foi sancionada, em outubro último, a lei 13.352/16 que regulamenta o contrato de parceria entre salões de beleza e profissionais do ramo de beleza, quais sejam, cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.

A maior inovação legal trazida se deu pela criação das figuras do Salão-parceiro e do Profissional-parceiro (Art. 1º-A, § 1º), a qual passou a regulamentar uma situação que já existia na prática, qual seja o regime de parceria entre salão e trabalhador.

Segundo as determinações contidas na lei em destaque, será possível que estes profissionais, caso tenham interesse, assinem contratos de parceria para prestar serviços para salões de beleza. A novidade está no fato de que o profissional pode escolher entre ter uma relação de emprego ou, apenas prestar serviços para o salão como profissional autônomo, o que pode gerar uma liberdade para o profissional negociar o valor que irá faturar mensalmente.

Nos últimos anos, vem aumentando progressivamente a intenção do governo de flexibilizar as normas que regem as relações de emprego, com o intuito de adequar a legislação às relações atuais de trabalho e emprego. Devido à globalização, dentre outros fatores, as relações laborais se tornaram mais complexas. A exemplo disso temos a CLT, que, apesar de ter representado um grande avanço no contexto da década de 40 (patrão-operário), atualmente pode ser considerada ultrapassada em certos pontos.

No caso em questão, um cabeleireiro poderá escolher trabalhar para o salão-parceiro como prestador de serviços, devendo, para tanto, se cadastrar como Microempreendedor Individual - MEI (procedimento simples de ser realizado e autorizado pelo Governo) e o salão se responsabilizará a repassar ao mesmo cabeleireiro um percentual sobre os serviços cobrados do cliente.

Além disso, a nova legislação explica claramente os requisitos para a realização do contrato de parceria, a obrigatoriedade de assistência pelo Sindicato dos Empregados e a de retenção e recolhimento pelo salão-parceiro do INSS e do Imposto de Renda, se for o caso.

Os sindicatos dos empregados e dos patrões, em alguns municípios e Estados do país, já possuíam regras estabelecidas em Convenção Coletiva sobre a realização de contratos de parceria e, portanto, as empresas e profissionais interessados devem procurá-los para obter informações.

Reputo que a importância da integração da norma se dá pelo motivo de não desvirtuar a natureza de parceria do contrato, de forma a não romper a bilateralidade do pacto, ocasionando na precarização da mão de obra.

Por fim, a lei em questão já poderia ter previsão específica sobre o fenômeno crescente da economia compartilhada ou uberização, que também já se encontra presente nos serviços de profissionais da beleza.

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