Nova legislação autoriza parceria entre profissionais e salões de beleza sem vínculo empregatício
Conforme Lei 13.352/2016, dispõe sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades profissionais e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
As profissões de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador foram regulamentadas pela Lei 12.592/2012. Entretanto, ela não trouxe maiores inovações no âmbito trabalhista, tendo em vista que os Artigos 2º e 3º, que traziam restrições ao exercício das profissões foram vetados, através de controle de constitucionalidade preventivo, por ofensa ao art. 5º, inciso XIII, da CRFB.
Após 04 anos da vigência da Lei 12.592/12, foi sancionada, em outubro último, a lei 13.352/16 que regulamenta o contrato de parceria entre salões de beleza e profissionais do ramo de beleza, quais sejam, cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.
A maior inovação legal trazida se deu pela criação das figuras do Salão-parceiro e do Profissional-parceiro (Art. 1º-A, § 1º), a qual passou a regulamentar uma situação que já existia na prática, qual seja o regime de parceria entre salão e trabalhador.
Segundo as determinações contidas na lei em destaque, será possível que estes profissionais, caso tenham interesse, assinem contratos de parceria para prestar serviços para salões de beleza. A novidade está no fato de que o profissional pode escolher entre ter uma relação de emprego ou, apenas prestar serviços para o salão como profissional autônomo, o que pode gerar uma liberdade para o profissional negociar o valor que irá faturar mensalmente.
Nos últimos anos, vem aumentando progressivamente a intenção do governo de flexibilizar as normas que regem as relações de emprego, com o intuito de adequar a legislação às relações atuais de trabalho e emprego. Devido à globalização, dentre outros fatores, as relações laborais se tornaram mais complexas. A exemplo disso temos a CLT, que, apesar de ter representado um grande avanço no contexto da década de 40 (patrão-operário), atualmente pode ser considerada ultrapassada em certos pontos.
No caso em questão, um cabeleireiro poderá escolher trabalhar para o salão-parceiro como prestador de serviços, devendo, para tanto, se cadastrar como Microempreendedor Individual - MEI (procedimento simples de ser realizado e autorizado pelo Governo) e o salão se responsabilizará a repassar ao mesmo cabeleireiro um percentual sobre os serviços cobrados do cliente.
Além disso, a nova legislação explica claramente os requisitos para a realização do contrato de parceria, a obrigatoriedade de assistência pelo Sindicato dos Empregados e a de retenção e recolhimento pelo salão-parceiro do INSS e do Imposto de Renda, se for o caso.
Os sindicatos dos empregados e dos patrões, em alguns municípios e Estados do país, já possuíam regras estabelecidas em Convenção Coletiva sobre a realização de contratos de parceria e, portanto, as empresas e profissionais interessados devem procurá-los para obter informações.
Reputo que a importância da integração da norma se dá pelo motivo de não desvirtuar a natureza de parceria do contrato, de forma a não romper a bilateralidade do pacto, ocasionando na precarização da mão de obra.
Por fim, a lei em questão já poderia ter previsão específica sobre o fenômeno crescente da economia compartilhada ou uberização, que também já se encontra presente nos serviços de profissionais da beleza.
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