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5 de Maio de 2024
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    Novidades nem tão novas no novo Código de Processo Civil

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Estamos a poucos dias da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e as discussões nos fóruns de debate se mostram cada vez mais fervorosas.

    Há quem lastime, com aparente sinceridade, pelas diretrizes traçadas na nova lei, cujo teor se apresenta para muitos como verdadeira novidade acerca de determinados procedimentos.

    De fato, o novo CPC inova em vários aspectos e traz mudanças bastante significativas para os participantes do processo.

    No entanto, alguns desses procedimentos, alçados ao patamar de “novidades”, são nada mais, nada menos do que a consolidação de posicionamentos que já vinham sendo adotados, seja pelo CPC atual, pela doutrina ou pela jurisprudência.

    Destaque-se, a título de exemplo, o instituto da assistência, que inserido por quase 43 anos aparte do rol destinado à Intervenção de Terceiro, no novo CPC foi deslocado para dentro do referido capítulo (artigo 119 ao artigo 124), corroborando o que sempre afirmaram as mais conceituadas doutrinas do ordenamento.

    Por outro lado, seguindo a esteira da jurisprudência moderna, o novo CPC sedimentou, por meio do artigo 229, parágrafo 2º[1], a inaplicabilidade do prazo em dobro para as partes litisconsortes nos processos eletrônicos.

    Cumpre revelar, aqui, que tal entendimento já vinha sendo adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitia o prazo em dobro nos processos virtuais.

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. LITISCONSÓRCIO COM DIVERSIDADE DE PROCURADORES. PROCESSO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. O artigo 191 deve ser interpretado de forma teleológica, isto é, de forma a atender à finalidade da norma, respeitando os princípios da utilidade, igualdade e da ampla defesa. Assim, a regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo eletrônico, posto que não se fazem mais presentes as restrições para vista dos autos (TRF 4ª Região - Agravo de Instrumento 5003563-11.2013.404.0000/PR Rel. Des. Fed. FERNANDO QUADROS DA SILVA j. 15 de maio de 2013).

    Embora tal precedente tenha sido reformado pelo STJ em 2015 (o ministro Villas Boas Cuêva argumentou no julgado do REsp 1488590 que não se pode deixar de aplicar o prazo em dobro nos processos eletrônicos, na medida em que o atual CPC não veda tal possibilidade, sob pena de se instaurar “grave insegurança jurídica”)[2], fato é que o TRF-4 já privilegiava a interpretação teleológica da norma e vinha adotando o posicionamento agora contemplado pelo novo CPC.

    Outra “não tão novidade” diz respeito a tópico de relevante valia na nova lei e bastante suscitado pelos operadores do Direito.

    Trata-se da produção da “prova simplificada”, cujo contexto se traduz na possibilidade de a parte ou o juiz, de ofício, substituir a perícia por simples inquirição sobre questão controvertida na ação, a qual demande conhecimento técnico ou científico.

    Nesse contexto, segue o texto do novo artigo 464, parágrafo 3º.

    Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
    (...)
    § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
    (...)

    Apesar de também suscitado como inovação, referido procedimento se mostra, na real verdade, similar à metodologia consagrada pelo artigo 421, parágrafo 2º do atual CPC, do qual se extrai a ...



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