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17 de Junho de 2024
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    Novo Código de Processo Civil, advogados e a Justiça privada

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    Há quem diga que a morosidade do Poder Judiciário está relacionada à quantidade de recursos disponíveis e que os advogados, que fazem o uso de tais, teriam parte desta culpa. Mas é bom alertar que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Constituição da República, artigo , inciso LV). Isso vale para todos.

    Sabe-se que os prazos processuais são cumpridos pelos advogados sob pena de não poderem fazê-lo mais. É a chamada preclusão. E é importante lembrar que o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados (artigo 178, do Código de Processo Civil); que computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público (artigo 188, do CPC); que o juiz proferirá: I - os despachos de expediente, no prazo de dois dias; II -as decisões, no prazo de dez dias (artigo 189, do CPC); e que Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 horas e executar os atos processuais no prazo de 48 horas, contados: I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no nº II. (artigo 190 e parágrafo único, do CPC).

    O anteprojeto do nov...

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