Novo dono de estabelecimento não responde por dívida não contabilizada
Em caso de transferência de um estabelecimento, o novo proprietário só responde pelas dívidas pendentes se podia ter conhecimento da existência delas.
A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou a inclusão da empresa adquirente de estabelecimento como ré em uma ação de execução de dívida fundamentando que, em caso de transferência de um estabelecimento, o novo proprietário só responde pelas dívidas pendentes se se os débitos estavam contabilizados em livro pelas técnicas de escrituração e à sua disposição para consulta antes da efetivação do negócio.
Trata-se de uma execução de cheque no valor de R$ 500.000,00, onde o exequente requereu a inclusão da empresa adquirente do estabelecimento da executada como ré no processo.
O desembargador Álvaro Torres Júnior, relator do caso, não viu provas de que a nova proprietária do estabelecimento “havia tido ciência dos débitos contabilizados e havia assumido de fato tal responsabilidade”, como exige o Código Civil.
Segundo ele, “tal responsabilidade não pode ser automática, pois permitiria ao alienante do estabelecimento ocultar o seu passivo e prejudicar o adquirente de boa-fé”.
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Processo 2300935-64.2022.8.26.0000
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