Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024

O Direito de Reclamar

Aos consumidores é permitido reclamar desde que com bom senso e legalidade.

há 9 anos

Consumidor tem o direito de fazer queixas em sites e redes sociais, desde que verídicas

Má prestação de serviços ou propaganda enganosa são motivos de reclamações, mas consumidor deve ter cuidado com a forma de descrever o problema

O consumidor que usou um serviço ou comprou um produto e ficou insatisfeito tem o direito de reclamar. Mas é preciso tomar certos cuidados antes de expôr o problema nas redes sociais ou mesmo em sites de opiniões e sugestões. A estudante paulista Desirée Rivas, que se hospedou com o noivo, Thiago Kaplar, na Pousada Buenos Chalés, em Monte Verde, no Sul de Minas Gerais, fez uma reclamação sobre a experiência hoteleira no site TripAdvisor e a avaliação negativa rendeu algumas surpresas para ela. Dias depois da postagem no site de viagens, que reúne opiniões e comentários de usuários de hotéis e demais estabelecimentos visitados em todo o mundo, Desirée foi surpreendida por um telegrama enviado pelo dono da pousada, Adriano Bueno, além de uma ligação constrangedora. No telegrama, o proprietário reclamava da crítica sobre a hospedagem feita pela cliente e exigia que ela retirasse o depoimento postado no TripAdvisor, em tom de ameaça.

O casal ficou hospedado em Monte Verde em fevereiro. Mas só neste mês que a estudante criou uma conta no site de informações turísticas para opinar sobre o local visitado. O post, feito, há quatro semanas, foi intitulado por Desirée como “Experiência pouco agradável!”. A consumidora relata mau atendimento na recepção, problemas no check in e chegada no quarto, além de destacar que a suíte era fria e o banheiro não tinha box. Ela ainda avaliou o café da manhã como simples e destacou que a pousada fica longe do Centro da cidade. “O quarto, em princípio muito bonito e bem decorado, porém extremamente frio. Não tem aquecedor no quarto (...). Quando enchia a banheira, tinha um cheiro extremamente desagradável. Não sei se era a água ou se era o banheiro (...). O café da manhã é simples, sem muita variedade, mas atrativo por conta dos esquilos. Pousada localizada longe. Bom pra quem quer descanso e não quer ir ao Centro, porque de noite fica muito difícil a visibilidade. Enfim, não volto!”, contou em trecho da reclamação.

Uma semana depois de publicar a avaliação no TripAdvisor, Desirée recebeu a ligação do proprietário da Buenos Chalés dizendo que como já haviam se passado mais de 30 dias da hospedagem, ela não poderia reclamar do serviço. Além disso, o telegrama enviado por Adriano Bueno notificava a cliente a “retirar a crítica postada no site TripAdvisor no prazo de 24 horas” e ainda dizia que, “caso contrário, serão tomadas as providências judiciais cabíveis”. O Estado de Minas tentou contato com o dono da pousada ou algum outro responsável durante uma semana, mas ninguém foi encontrado para comentar o caso.

PROVAS NECESSÁRIAS

Diante da polêmica, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), orienta sempre que o consumidor priorize a realização de reclamações pelos meios oficiais da empresa, como SAC e Ouvidoria. Igor Lodi Marchetti, assistente de relacionamento com associados do Idec, explica que o instituto compreende que, apesar de ser possível reclamar nas redes sociais e em sites de reclamação, o consumidor deverá sempre ter atenção com o teor da queixa e se munir de provas dos fatos que alega. “Isso para que não seja acusado posteriormente da prática de calúnia, difamação ou injúria e também para não configurar a violação do direito de imagem da empresa”, diz. Além disso, caso opte por reclamar em redes sociais, é importante evitar fornecer seus dados pessoais, tais como CPF e telefone, que podem ser utilizados por terceiros e causar transtornos.

A coordenadora do Procon Municipal de Belo Horizonte, Maria Lúcia Scarpelli, destaca que o consumidor tem todo o direito de reclamar, principalmente quando a situação configurar publicidade enganosa em relação ao produto ou serviço oferecido. “Ele pode e deve reclamar quando o prometido pela empresa não for cumprido. Ele tem o direito de tornar pública qualquer insatisfação, desde que a situação seja verídica. Caso contrário, pode responder judicialmente”, observa. “É importante lembrar ainda que ameaça é crime. Se o consumidor for ameaçado por uma empresa, deve registrar o ocorrido na Delegacia de Defesa do Consumidor ou em delegacia comum”, reforça.

O que diz o código

Art. 6º – É direito básico do consumidor:III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Art. 30 – Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 37 – É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

O Direito de Reclamar

A consumidora recebeu telegrama com ameaça para retirar a postagem que havia feito na internet.

Fonte

  • Sobre o autorEspecialista em Direito do Consumidor e Direito Bancário
  • Publicações81
  • Seguidores550
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações4382
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-direito-de-reclamar/213225473

Informações relacionadas

Philipe Monteiro Cardoso, Advogado
Artigosano passado

Direito do Consumidor: Conheça seus direitos e proteja-se

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-80.2021.8.26.0477 SP XXXXX-80.2021.8.26.0477

Rodrigo Costa Advogados, Advogado
Artigoshá 4 anos

Quais são as diferenças entre casamento e união estável?

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-09.2020.8.07.0010 1412095

Solana Moraes, Advogado
Notíciashá 9 anos

Consumidor tem o direito de fazer queixas em sites e redes sociais, desde que verídicas

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

O grande problema é justamente levantar provas, por isso o CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova. As empresas e sites tratam de ocultar as evidências contra si.

Lembro de um caso, em contato com a construtora Gafisa, onde solicitei por telefone a gravação de uma conversa e a empresa disse que apenas enviava a gravação mediante ordem judicial ... espera, não era pra minha segurança que a conversa estava sendo gravada?

Nos dias de hoje as pessoas têm que gravar qualquer conversa, bater foto ou filmar tudo, pois basta uma reclamação e vão ocultar as evidências e por a culpa no consumidor.

Sim, existem consumidores precipitados que dão queixa um dia após expirar um prazo de entrega antes mesmo de falar com a empresa, existem os que mentem, querem ganhar dinheiro à custa de indenizações indevidas ... isso é fato e devem ser punidos.

Porém o mau da nossa lei é que não há punição expressiva. Vejam quantos milhares de brasileiros foram prejudicados pelas construtoras com atrasos em obras porque elas quiseram dar o passo maior do que a perna ... se fosse imputada uma multa por danos morais, não de 5 mil mas de 100 mil, elas não dariam prazos fictícios de entrega e investiriam em profissionais que cuidassem de sua saúde financeira, organização, etc.

O crime, a depender do caso, compensa e muito nas relações de consumo ... o maior exemplo disso é a forma como somos tratados ao tentar cancelar um plano de telefonia ou de TV a cabo ... é ridículo e absurdo.

Essa impunidade ou punição ineficaz obriga a vivermos uma paranoia constante de ter que registrar tudo, pois agora ou depois as coisas mudam pra pior e você se vê obrigado a levar o caso a público ou à justiça pois a falta de temor na punição estimula o mau-senso ... as empresas reclamam que alguns consumidores não tratam direto com elas, mas quando você o faz passa meia hora ouvindo musiquinha no telefone, te dão um prazo a perder de vista pra encerrarem os serviços, se negam a devolver seu dinheiro, enfim, o trato com muitas empresas vira apenas protelação. continuar lendo

Concordo. Inclusive no que tange ao ônus da prova que, principalmente em sede de Juizados não tem sido aplicada de forma remotamente justa.

Veja, temos que cumprir minimamente o artigo 331, I do CPC, mas quando vemos a parte demandada não cumpriu o determinado no inciso II do mesmo artigo e NÃO é penalizada, raras são as vezes que o fazem. Em uma sustentação oral confrontei o relatora perguntando se para o Réu o inciso era "facultativo" e se ele entendia o princípio da vulnerabilidade e prova "de mera aparência" dada a dificuldade da produção probatória em certos casos, ele ficou confuso o que me beneficiou.

Se tivéssemos leis mais claras ao invés de leis em excesso (defendo um legislação mais enxuta e eficaz e não esse monte de"requerimentos"travestidos de Leis, que nada mais são uma tentativa de"cala boca"da população. Não precisamos de mais leis, mais papel inútil e normas que se repetem. Precisamos de modernização da Legislação atual e aplicação competente nas que já existem. Não nos cabe ficar "ensinando" a magistrados que o Réu tem que cumprir o 333, II assim como o autor deve fazer com o inciso I.

Obrigada pela colaboração. continuar lendo