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5 de Maio de 2024
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    O exaurimento prévio das instâncias ordinárias

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no AgRg no REsp 1.231.070-ES (Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/10/2012) reafirmou tradicional, e ainda caro, requisito de admissibilidade do recurso especial, qual seja, o do necessário exaurimento da instância ordinária.

    Também recente entendimento, da Segunda Turma do STJ, reafirmou o necessário exaurimento em epígrafe, inclusive, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, conforme será melhor analisado nas linhas que seguem.

    Já em 1963, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 281, que diz: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

    Posteriormente, em abono ao entendimento consolidado da Suprema Corte, o próprio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 207, que é mais específica: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem.

    Não se desconhecem as críticas a respeito da pretensa prevalência da forma sobre o conteúdo, ou do pretenso formalismo exacerbado encerrado em tal entendimento. Em verdade, entendo que o fato de um entendimento ser antigo não justifica, per si, mudança de rumo na jurisprudência das Cortes Superiores, sobretudo quando, conforme abaixo, subsistem fundamentos jurídicos bastantes para sua manutenção.

    Do mesmo modo, a crítica segundo a qual os precedentes do Supremo Tribunal Federal, que ensejaram a edição da Súmula 281, tratavam de hipótese diversa, também não se justifica à luz da prática jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao longo das duas décadas de atuação, conforme, aliás, atesta o teor da Súmula 207.

    No precedente supracitado, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a recurso especial aviado contra decisão colegiada proferida em acórdão lavrado em embargos de declaração contra decisão monocrática de relator, sob o fundamento de que inexistiria, na espécie, o necessário exaurimento da instância ordinária.

    Naquela assentada, a Corte Superior, nos termos do voto do Eminente Ministro Castro Meira, reafirmou que quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere se há um dos vícios indicados no artigo 535, I e II, do CPC.

    Abstraindo-se a hipótese, não rara, de ofensa, ou dissídio pretoriano, em relação ao próprio artigo 535 do CPC, quanto, então, a insurgência especial seria cabível, por este motivo, a sábia decisão do Superior Tribunal de Justiça prestigia, em verdade, as instâncias ordinárias do Poder Judiciário nacional vez que somente admite processar e julgar o recurso especial quando a controvérsia de fundo, se acaso subsumir-se nas disposições do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, for efetivamente enfrentada em decisão local por Tribunal.

    Isto é positivo, já que oportuniza aos tribunais locais apreciar e aplicar, em seu âmbito de competência jurisdicional, o direito federal, da forma como melhor entender, obviamente limitados pelas balizas de praxe que decorrem do ofício de julgar, sobretudo a inafastável fundamentação das decisões judiciais.

    É dizer, o não enfrentamento da controvérsia de direito federal, pela instância ordinária, é combatida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que tal omissão implica em supressão de instância jurisdicional, em ofensa à competência das Cortes Locais, impedidas, assim, por circunstâncias processuais, em razão das peculiaridades dos recursos manejados pelas partes, de enfrentar a matéria posta.

    Em o...

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